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D.O. nº27485 de 18/04/2019

Instrução Normativa nº 004 19 Disciplina critérios de apresentação de documentos para progressão horizontal dos Profissionais da Educação

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2019/GS/SEDUC/MT.

Disciplina critérios de apresentação de documentos comprobatórios de formação educacional para fins de enquadramento e progressão horizontal dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, resolve instituir a presente Instrução Normativa.

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente Instrução Normativa possui a finalidade de disciplinar a instrução processual relativa à apresentação de certificados, diplomas e demais documentos comprobatórios de formação escolar e de profissionalização nos processos referentes a enquadramento e progressão horizontal dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso.

SEÇÃO II

DA COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE

Art. 2º A comprovação de formação em níveis de escolaridade dar-se-á por meio da apresentação de cópia de documento que comprove a conclusão do ensino fundamental, ensino médio, graduação, especialização, mestrado, doutorado e curso de profissionalização da seguinte forma:

I - Histórico Escolar e Atestado de Conclusão para comprovação de habilitação no Ensino Fundamental;

II - Certificado de Conclusão de Ensino Médio para comprovação de habilitação no Ensino Médio;

III - Diploma de Graduação para comprovação de habilitação em Nível Superior, representado por Licenciatura, Bacharelado e Tecnólogo ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Diploma está em fase de confecção;

IV - Certificado de Especialização para comprovação de habilitação em Especialização lato sensu ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas e certificados, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Certificado está em fase de confecção;

V - Diploma de Mestre para comprovação de habilitação em Mestrado ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Diploma está em fase de confecção;

VI - Diploma de Doutor para comprovação de habilitação em Doutorado ou Declaração expedida pelo setor responsável pela emissão e registro de diplomas, confirmando o cumprimento de todos os requisitos pelo aluno para a titulação e que o Diploma está em fase de confecção;

VII - Diploma do Profuncionário ou Certificado do Arara Azul para comprovação de habilitação para Enquadramento Definitivo.

Parágrafo único. Além dos comprovantes acima relacionados, os processos de progressão horizontal e enquadramento deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - ofício de encaminhamento da unidade de lotação do interessado;

II - requerimento padrão ou específico devidamente preenchido e assinado pelo servidor interessado;

III - cópia dos documentos pessoais com carimbo de que confere com o documento original, devidamente preenchido e assinado pelo secretário ou diretor da unidade de lotação do interessado.

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º Todos os documentos especificados no Art. 2º desta Instrução Normativa deverão conter data de conclusão do curso e carimbo que comprove que a cópia confere com o documento original, devidamente preenchido e assinado pelo secretário ou diretor da unidade de lotação do interessado, com C.P.F. ou matrícula do conferente, ou autenticação do cartório.

Parágrafo único. Em caso de indício de irregularidade na documentação de comprovação de nível de escolaridade, deverá ser realizada diligência junto à instituição responsável por sua expedição e, caso não seja assim comprovada a idoneidade documental, o processo será remetido para apuração de possível infração funcional, com prévia notificação do servidor interessado para manifestação.

Art. 4º Não serão aceitos outros documentos comprobatórios de conclusão de escolaridade, mesmo que expedidos pela Instituição de Ensino, que não sejam os especificados no Art. 2º desta Instrução Normativa.

Art. 5º No caso de conclusão de curso de graduação ou pós-graduação realizado fora do país, o mesmo deverá ser convalidado por universidade brasileira, nos termos da legislação em vigência.

Art. 6º O preenchimento das obrigações dispostas nesta Instrução, bem como os documentos emitidos por órgãos, entidades ou estabelecimentos de ensino, não excluem a possibilidade da Secretaria de Estado de Educação averiguar sobre a regularidade e autenticidade das ocorrências e dos documentos.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 014/2014/GS/SEDUC/MT.

Cuiabá/MT,  10  de  abril  de  2019.