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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias PROCESSO n. 1000567-26.2017.8.11.0005 Valor da causa: $28,077.56ESPÉCIE: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente: SICREDI CENTRO NORTE Endereço: Rua Chapecó, 308-E, Centro, LUCAS DO RIO VERDE - MT - CEP: 78455-000 Executada: MARIA SALVADOR DA SILVA, brasileira, solteira, vendedora, inscrita no CPF/MF sob o nº 042.376.471-37, residente e domiciliada na Avenida Municipal, nº 1794, Centro, no Município de Diamantino -MT, CEP 78400-000. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA lugar incerto e não sabido, dos termos da ação de execução de título extrajudicial que lhe é proposta, consoante consta na petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, NCPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo esses fixados em 10% sobre o valor da causa e, caso de integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, bem como cientifica-la de que dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos de devedor, independente da segurança do Juízo. Não sendo efetuado o pagamento e, desde já, indicado bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens nomeados pelo(s) exequente(s) ou na sua falta, tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo sua avaliação e, após, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC). HONORÁRIOS FIXADOS: R$ 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (no caso de integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade) VALOR TOTAL DO DÉBITO: R$ 28.077,56 (vinte e oito mil, setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos) RESUMO DA INICIAL: a parte exequente relata na exordial que é credora da importância de R$ 28.077,56 (vinte e oito mil setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), decorrente da Cédula de Crédito bancário n.º B10631325-6, de titularidade da executada. Alega que após a concessão do crédito, os devedores não procederam com o devido adimplemento do título, conforme cálculo anexo. Ao final requer a citação da executada para pagamento do débito. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, sem exceção Dá a causa o valor de R$ 28.077,56(vinte e oito mil setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). DESPACHO/ DECISÃO: “Vistos etc. Defiro o pedido de id. 12637480. Cite-se a parte executada, via edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida (art. 829, NCPC), acrescida das custas processuais e honorários advocatícios, sendo que em relação a esses FIXO em 10% sobre o valor da causa e, caso de integral pagamento no prazo, a verba honorária será reduzida pela metade, cientificando-o(s), ainda, a(s) parte(s) devedora(s) de que dispõe(m) do prazo de 15 (quinze) dias para interposição de embargos de devedor, independente da segurança do Juízo. Não sendo efetuado o pagamento e, desde já, indicado bens à penhora, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, procederá de imediato à penhora dos bens nomeados pelo(s) exequente(s) ou na sua falta, tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, procedendo sua avaliação e, após, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s) dos atos praticados. (§ 1º, art. 829, CPC). Decorrido "in albis" o prazo de resposta, nos termos do art. 72, inciso II, do NCPC (revel citado por edital), nomeio a Defensora Pública atuante nesta Comarca, para patrocinar a defesa da parte devedora. Após, conclusos para ordenação de procedimento. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino, 05 de novembro de 2018”. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida OBSERVAÇÕES: a) pela metade. b) O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias após intimado da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove cabalmente que a substituição não trará prejuízo algum ao exeqüente e será menos onerosa para ele devedor (art. 80, incisos IV e VI, e art. 805 ); c) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. d) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. e) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. f) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. g) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TATIANE DE SOUZA, digitei. Diamantino, 12 de novembro de 2018. (Assinado Digitalmente)  Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ