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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES Nº 175, TELEFONE: (65) 3520-3800, CENTRO, SINOP-MT CEP:78000-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(a)JUIZ(A) DE DIREITO CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO PROCESSO n. 1001911-46.2016.8.11.0015 ESPECIE: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL POLO ATIVO: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS,S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: F.F. COMERCIO DE ARTIGOS PARA PRESENTES LTDA - ME Endereço: AVENIDA DOS JACARANDÁS, 2655, SETOR RESIDENCIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78550-003 FABIA REGINA CARVALHO DA ROCHA MORAES Endereço: RUA DAS AMOREIRAS, 799, TELEFONE 66-9 9959-1120, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78556-664 FAGNER FAGUNDES CARVALHO DA ROCHA Endereço: RUA DAS AMOREIRAS, 799, JARDIM CELESTE, SINOP - MT - CEP: 78556-664 FINALIDADE:FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários., conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL:O exequente é credor dos executados da importância de R$ 67.940,57 (sessenta e sete mil novecentos e quarenta reais e cinquenta e sete centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n° 385/104172, celebrado dia 14.04.2016, onde foi celebrado o empréstimo na importância de R$ 61.000,00 (sessenta e um mil reais), para ser restituída em 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.636,64 (hum mil seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e quatro centavos. Contudo o executado ficou em debito com o banco exequente a partir da parcela vencida em 15.07.2016. O exequente usou todos os meio suasórios para o recebimento de seus credito, porem tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução. DESPACHO/ DECISÃO: ID372876-VISTOS, ETC...Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetuem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, com depósito de 30%, mais custas e honorários.Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os executados, e seus cônjuges, se casados forem, para conhecimento.Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o art. 840, II do CPC, se não houver depositário judicial, como é o caso, os bens ficarão em poder do exequente, salvo nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente, hipótese em que os bens poderão ficar depositados em poder dos executados, e também porque o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Não sendo encontrado os executados, proceda o Sr. Oficial de Justiça de acordo com o que determina o art. 830 e § 1° do novo CPC, e o exequente o que determina os parágrafos 2° e 3° do mesmo dispositivo. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito. ID 10231096 - Proceda a busca de endereço dos Executados através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o Exequente para que requeira a citação legar ignorância, expediu-se  por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa ao presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NIRLEI APARECIDA ALVES MARTINEZ BOTIN, digitei. SINOP, 6 de março de 2019. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ