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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS  AUTOS N.° 1862-32.2014.811.0002 ESPÉCIE:     CUMPRIMENTO    DE    SENTENÇA->PROCEDIMENTO       DE CUMPRIMENTO    DE    SENTENÇA->PROCESSO    DE   CONHECIMENTO-  >PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE REQUERENTE: RESIDENCIAL JARDIM VÁRZEA GRANDE,  QUADRA. 11 PARTE RÉQUERIDA: SONIA MONTEIRO DA COSTA INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: SONIA MONTEIRO DA COSTA FINALIDADE: Intimação da devedora SONIA MONTEIRO DA COSTA, por  edital, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3° do art. 854 do CPC. VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO: R$ 20.036,54 (vinte mil, trinta e seis  reais e cinquenta e quatro centavos).  RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Cobrança proposta pelo RESIDENCIAL JARDIM VÁRZEA GRANDE, QUADRA 11 em face de SONIA MONTEIRO DA COSTA, portadora do RG° 1683658-8 SSP/MT e inscrita no CPF de n° 637.099.102-34. A requerida é legitima proprietária do apartamento 203, do bloco A2, no condomínio do residencial Várzea Grande, quadra 11, nessa qualidade responde juntamente com os demais condôminos, pelas despesas de conservação e funcionamento daquele residencial. Ocorre que a requerida não tem cumprido satisfatoriamente essa obrigação, estando em mora quanto ao pagamento das taxas condominiais aos meses de 05/03/2013 à 05/12/2013. Várias foram as tentativas de uma composição amigável, sem obter êxito. Portanto, esgotados todos os meios amigáveis possíveis, o autor vê-se compelido a ingressar com a presente ação para receber o que lhe é devido e legal. Dá-se ao valor da causa o montante de R$ 1.555,36 (hum mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos). DECISÃO/DESPACHO: Vistos etc. Aportou aos autos pedido da parte exequente para que fosse realizada penhora online em eventuais contas bancárias da parte executada e alternativamente a penhora do imóvel gerador do débito (fl.192/194). Pois bem, tendo em vista que aparece em primeiro plano justamente a penhora em dinheiro, ordem esta disciplinada em favor da exequente, não se vê qualquer impedimento para atender o pleito formulado.  Para tanto, foi realizado ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome dos devedores por meio do Sistema BACENJUD, no montante indicado à fl. 195, sendo constrito o valor de R$ 1.764,98 (hum mil setecentos e sessenta e quatro reais e noventa e oito centavos), cuja quantia transferi à Conta Única. Desta forma, diante do bloqueio supra, intime-se a parte executada por edital para caso queira, no prazo de 05 dias, manifestar-se nos limites dispostos no § 3° do art. 854, CPC. Ainda, determino que se proceda a penhora do imóvel matriculado sob o n° 20.838 no 1° Serviço Notarial e de Registro desta Comarca, por termo nos autos (art. 838, CPC), devendo, por conseguinte, ser o executado intimado da respectiva penhora pessoalmente, via postal, e por este ato constituído depositário, sendo certo que se for casado, seu respectivo cônjuge também deverá ser intimado (art. 841, § 2°, c/c art. 842, ambos do CPC) pessoalmente e por mandado. Outrossim, determino que a exequente proceda ao cumprimento do art. 844, do Código de Processo civil, devendo comprovar nos autos a averbação da penhora no ofício imobiliário. Sem prejuízo das determinações supra, expeça-se mandado de avaliação do imóvel em tela. Com a juntada do mandado de avaliação, intimem-se as partes a seu respeito para manifestarem no prazo comum de 15 dias. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. Várzea Grande-MT, 05 de outubro de 2018. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.  Eu, Douglas França Costa, digitei.  Várzea Grande - MT, 8 de fevereiro de 2019. Julio Alfredo Prediger Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ