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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 648640/2009

Recorrente - José Possenti.

Auto de Infração n.120964, de 01/09/2009.

Relator - Jorge de Alencar Palomares - ISA

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT n. 8377

Fernando Henrique C. Leitão - OAB/MT n. 13.592.                         

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 001/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 120964, de 01/09/2009. Parecer Técnico n. 310/CG/SMIA/2009. Por fazer uso de fogo em área agropastoril, quantificada 153,783 hectares sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Parecer Técnico n. 310/CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 270/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 120964, arbitrando a multa de R$ 153.723,00 (cento e cinquenta e três reais, setecentos e vinte e três reais), com fulcro no artigo 58, do Decreto Federal n. 6.514/2008 . Requer o recorrente preliminarmente a ocorrência da prescrição intercorrente e a da pretensão punitiva, e no mérito a inexistência de nexo causal, entre a infração e o recorrente, autuado por uso de fogo apenas com a utilização de imagens de satélite, impossibilidade de condenação, de conformidade com o artigo 38, § 3º e § 4º, da Lei Federal n. 12.651/2012, aplicação ao processo em curso; dever de comprovação pela SEMA/MT do nexo causal entre o fogo e recorrente, inexistência de vistoria na área, anulação incontinenti do Auto de Infração e todo o feito, comprovação de fato realizado por terceiros, não comprovado o nexo causal pela Administração, impossível a condenação do recorrente pelo uso indevido de fogo. Requer ainda nulidade absoluta, vício insanável que se figura como matéria de ordem pública do presente feito, em virtude da falta de relatório técnico.  Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da IESCBAP, anulando o Auto de Infração, pela ausência de nexo de causalidade, ou seja, não há prova de autoria por parte da administração, de conformidade com o artigo 38, nos parágrafos 3º e 4º da Lei Federal de n. 12651/2012, conforme orientação da SUBPGMA de n. 03/SUPGMA/2013; com o consequente arquivamento do processo em tela.   

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Paola Biaggi Alves de Alencar

Representante da P.G.E.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2019.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.