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LEI Nº    10.836,               DE    19        DE         FEVEREIRO          DE 2019.

Autor: Deputado Wilson Santos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de alarme e monitoramento em todas as barragens e represas existentes no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas e companhias que necessitem de barragens e represas de contenção para realizar suas atividades, independentemente de quais sejam estas, ficam obrigadas a instalar sistemas de alarme, monitoramento e controle das estruturas e segurança de suas unidades.

Art. 2º O sistema deverá, obrigatoriamente, estar interligado com as prefeituras e comunidades adjacentes e órgãos de gerenciamento de riscos, a fim de possibilitar a rápida e efetiva retirada das populações em risco, em conjunto com a Defesa Civil e Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Deverá ser criado plano de contingenciamento e evacuação das populações afetadas ou em risco, com a realização de treinamento e capacitação periódicos, em conjunto com os órgãos de gerenciamento de riscos, sob supervisão da Defesa Civil e Corpo de Bombeiros do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Esta Lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,    19   de  fevereiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.