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LEI Nº      10.835,         DE     19      DE     FEVEREIRO    DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2019, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;

VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VII - as disposições sobre as transferências constitucionais e legais;

VIII - as disposições sobre as transferências voluntárias;

IX - as transferências ao setor privado;

X - as disposições sobre os precatórios judiciais;

XI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

XII - as disposições sobre os fundos especiais;

XIII - as disposições finais.

Parágrafo único Integram esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), o Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º O projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro de 2019 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019, conforme o art. 162, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 3º VETADO.

Art. 4º As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei, excetuadas as de natureza obrigatória, não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de lei orçamentária.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I

Dos Conceitos Gerais

Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - estrutura programática: a ação do Governo estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual,com a seguinte composição:

a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

b) atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

c) projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

II - classificação institucional: a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias, desdobrando-se em:

a) órgãos orçamentários: o maior nível da classificação institucional, correspondendo aos agrupamentos de unidades orçamentárias;

b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários;

c) unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;

d) unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e ao desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;

III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite indicar a área de ação governamental em que a despesa deverá ser realizada, desdobrando-se em:

a) função: o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

b) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

IV - esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F), da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);

V - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;

VI - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;

VII - classificação da despesa orçamentária por natureza, desdobrando-se em:

a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;

b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir: 1 - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros e Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 - Amortização da Dívida;

c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos serão aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;

d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;

VIII - regiões de planejamento: identificam a localização física da ação nos programas de trabalho;

IX - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;

X - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;

XI - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;

XII - dotação: o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional para atender determinada despesa;

XIII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal, ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XIV - concedente: o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - convenente: o ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;

XVI - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo;

XVII - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º Os conceitos da Seção I do Capítulo III desta Lei estão dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; na Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações; e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 2º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 3º A lei orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.

Seção II

Das Diretrizes Gerais

Art. 6º A elaboração do projeto de lei orçamentária de 2019, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social serão orientadas para:

I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;

II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;

III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.

IV - atender os programas e projetos de interesse social, especialmente os habitacionais, os de saneamento básico, os necessários ao desenvolvimento da infraestrutura urbana e rural e os voltados para implementação de políticas agroambientais e de regularização fundiária, nos termos do art. 314 da Constituição Estadual.

Parágrafo único As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas no projeto da lei orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.

Seção III

Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2019

Art. 7ºA lei orçamentária compor-se-á de:

I - orçamento fiscal;

II - orçamento da seguridade social;

III - orçamento de investimento das empresas estatais.

Parágrafo único O orçamento de que trata o inciso III do caput deste artigo será apresentado somente se houver recurso suficiente para a execução de despesas de investimento da empresa estatal não dependente.

Art. 8º A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.

Art. 9º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 10 O orçamento da seguridade social, que compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, nos termos do disposto no art. 216 da Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento e destacará a alocação dos recursos necessários:

I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;

II - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado - MATO GROSSO SAÚDE, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, e suas alterações.

Art. 11 O orçamento de investimento das empresas estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 12 O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:

I-projeto de lei de orçamento;

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados nos incisos I, II, III e IV do § 1º e incisos I, II e III do § 2º do art. 2º e no inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:

a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;

b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;

d) estimativa da receita por fonte de recursos;

e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, e prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;

g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;

i) despesa por órgão de governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;

j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

l) despesa por programa de governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do governo, competência e legislação pertinente;

n) descrição da legislação da receita;

o) VETADO.

III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento das empresas estatais;

V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:

a) da receita corrente líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

c)de projeção do serviço da dívida pública;

d)de projeção do estoque da dívida pública;

e) de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar.

Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de lei orçamentária a que se refere a alínea “b” do inciso V docaput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 13 A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

I - a situação econômica e financeira do Estado;

II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar, por órgão, distinguindo-se os processados dos não processados e outros compromissos exigíveis;

III - a exposição da receita e da despesa;

IV - o resumo da política econômica e social do Governo;

V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;

VI - a discriminação da receita de cada fundo.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 14 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2019 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:

I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;

IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;

V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária, o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;

VI - a execução orçamentária e financeira, inclusive de restos a pagar, com o detalhamento das ações por órgão, unidade orçamentária, função e subfunção, mensal e acumulada;

VII - os créditos adicionais e os seus anexos;

VIII - o demonstrativo, atualizado semestralmente, dos convênios e contratos de repasse de entrada e de saída de recursos, discriminando a unidade orçamentária, o concedente, o convenente, o objeto, os prazos de execução e os valores das liberações de recursos indicando as datas respectivas;

IX - o demonstrativo, atualizado mensalmente, dos contratos de operação de crédito firmados pelo Estado, discriminando a unidade orçamentária, a instituição financeira, o objeto, o valor, os prazos, juros, amortização, encargos, carência, forma de pagamento e garantia;

X - o relatório de arrecadação e os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem os fundos;

XI - relatórios mensais que demonstrem a execução orçamentária das emendas parlamentares no exercício.

Art. 15 A alocação dos recursos na lei orçamentária anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo, será feita:

I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial correspondente.

Art. 16 Na programação da despesa está proibida:

I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;

II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 17  Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:

I - os projetos em andamento tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;

II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovadas.

Parágrafo único VETADO.

Art. 18 As despesas orçamentárias deverão ser regionalizadas, sempre que for possível identificar sua localização, quando da elaboração da lei orçamentária anual, visando a tornar transparente a interiorização dos gastos e reduzir as desigualdades.

§ 1º As despesas classificadas no grupo 4 - Investimentos - alocadas em ações finalísticas deverão ser obrigatoriamente regionalizadas na elaboração da lei orçamentária anual.

§ 2º A regionalização das despesas de que trata o caput deste artigo poderá ser alterada ou incluída diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, pela unidade orçamentária, registrando a efetiva localização da despesa nas regiões do Estado, desde que sejam mantidos os saldos de dotação e os demais níveis da categoria de programação da ação.

§ 3º A alteração da região de que trata o § 2º deste artigo deverá ser acompanhada do correspondente ajuste na meta física da ação e submetida à análise e aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 19 Os recursos para atendimento dos Serviços de Tecnologia da Informação - TI, por serem serviços estratégicos e essenciais de governo, deverão ser observados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo na programação e execução das despesas orçamentárias referentes a contratação dos serviços firmados com a Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação - MTI.

Art. 20 As propostas dos órgãos dos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN até o dia 24 de agosto de 2018, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e nesta Lei.

Art. 21 Para o exercício financeiro de 2019, o orçamento do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Geral de Justiça e da Defensoria Pública, no que diz respeito aos repasses do Tesouro para elaboração das respectivas propostas orçamentárias, terá como limite mínimo os seguintes valores que correspondem ao crédito inicial fixado na Lei nº 10.655, de 28 de dezembro de 2017:

I - Tribunal de Justiça: R$ 1.116.394.109,85 (um bilhão, cento e dezesseis milhões, trezentos e noventa e quatro mil, cento e nove reais e oitenta e cinco centavos);

II - Assembleia Legislativa: R$ 556.567.523,99 (quinhentos e cinquenta e seis milhões, quinhentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e três reais e noventa e nove centavos);

III - Tribunal de Contas do Estado: R$ 369.632.321,00 (trezentos e sessenta e nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil e trezentos e vinte e um reais);

IV - Procuradoria-Geral de Justiça: R$ 410.593.989,73 (quatrocentos e dez milhões, quinhentos e noventa e três mil, novecentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos);

V - Defensoria Pública: R$ 126.268.411,60 (cento e vinte e seis milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e onze reais e sessenta centavos).

Seção II

Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 22 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária de 2019 e em créditos adicionais e a sua execução deverão atender o Regime de Recuperação Fiscal no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso, instituído pelos arts. 50 e 51 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 23 A lei orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, que serão abertos por decreto orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria, nos termos dos arts. 7° e 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 24 As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na lei orçamentária anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Parágrafo único As ações orçamentárias que tiverem a dotação alterada por créditos adicionais abertos por iniciativa da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, que se referirem a ajustes orçamentários durante a execução ou no encerramento do exercício, poderão ter as metas físicas ajustadas pela unidade orçamentária sempre que necessário.

Art. 25 As alterações da programação do orçamento de que trata o art. 8º desta Lei, dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no art. 23 desta Lei, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por decreto orçamentário, compreendendo nesse limite os remanejamentos, as transposições e as transferências de recursos.

§ 1º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

§ 2º As modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser alteradas e incluídas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações da ação e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 26 Os decretos orçamentários, decorrentes da abertura de créditos adicionais, em anexo único relativo às dotações a suplementar e a anular, quando houver, discriminarão a despesa pelo seguinte detalhamento:

I - unidade orçamentária;

II - função;

III - subfunção;

IV - programa;

V - ação;

VI - região de planejamento;

VII - esfera;

VIII - natureza;

IX - fonte de recurso;

X - meta física.

Art. 27 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados da programação do orçamento.

Art. 28  Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos e grupo de despesa em projetos, atividades e operações especiais existentes, procedendo a sua abertura através de decreto orçamentário, na forma do art. 23 desta Lei.

Art. 29 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2019 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 5º desta Lei.

Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata ocaputdeste artigo não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na lei orçamentária de 2019 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 30 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da lei orçamentária de 2019, nas seguintes situações:

I - excesso de arrecadação em fontes de recursos específicas com a correspondente compensação com as fontes que apresentarem frustração;

II - reversão financeira para a fonte de recursos ordinários do Tesouro Estadual, em cumprimento à Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009.

Art. 31 Os créditos orçamentários, autorizados na lei orçamentária anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste no procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, que estabelecerá as condições da execução e as obrigações das partes.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados e manter inalterada a categoria de programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 5º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 6º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada “destaque”.

§ 7º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora.

Art. 32 As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º Excetua-se da aplicação docaputdeste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A-DESENVOLVE MT, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico contendo todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A-DESENVOLVE MT e a síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Art. 33  A reserva de contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, na lei orçamentária, no mínimo a 1% (um por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º A reserva de contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º Consideram-se eventos fiscais imprevistos a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual de 2019.

Art. 34 Durante a execução orçamentária do exercício de 2019, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único Ficam excluídas da proibição prevista no caput deste artigo as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que exista cobertura para as despesas totais relativas a pessoal e encargos sociais de cada Poder constituído.

Art. 35 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância docaputdeste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 36  Caso seja verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observados os seguintes procedimentos:

I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na lei orçamentária de 2019;

II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;

III - limitação de empenho e movimentação financeira, que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:

a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;

b) investimentos e inversões financeiras;

c) outras despesas correntes;

d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na lei orçamentária.

§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

Art. 37 Em cumprimento ao art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, a avaliação anual dos programas de governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominada Relatório de Ação Governamental, e que compõe a prestação de contas de governo, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado em até 60 (sessenta) dias da abertura da Sessão Legislativa, contendo:

I - o relatório da execução orçamentária e financeira de todos os programas e o acompanhamento dos indicadores dos programas finalísticos;

II - o relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo a identificação, a execução orçamentária, financeira e o nome dos responsáveis por programas e por ações.

§ 1º O relatório descrito no inciso II apresentará também a execução física das ações dos programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado.

§ 2º Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN definir os meios de coleta de informação, prazos e responsáveis pelo preenchimento, por intermédio de normativa própria.

Seção III

Das Emendas Parlamentares

Art. 38 As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária de que trata o art. 164 da Constituição Estadual serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior e os recursos para a sua programação serão incluídos no projeto de lei orçamentária para o exercício de 2019.

Art. 39 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas parlamentares de que trata esta Seção.

Parágrafo único Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.

Art. 40 Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:

I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

a) recursos vinculados;

b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;

c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

II - anulem despesas relativas a:

a) dotações para pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida;

c) pagamento do PIS/PASEP;

d) precatórios e sentenças judiciais;

e) manutenção das atividades essenciais dos órgãos e entidades;

III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária de 2019 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2016-2019, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.

Art. 41 Compete à Assembleia Legislativa, após a confecção do autógrafo da lei orçamentária anual, encaminhar à Casa Civil e à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a relação das emendas individuais aprovadas e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Parágrafo únicoVETADO.

Art. 42 As programações orçamentárias previstas no art. 38 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, quando não retificadas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da notificação do autor da emenda.

Parágrafo único Após comunicado oficial do Poder Executivo, o parlamentar terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para as devidas adequações técnicas, conforme caput deste artigo. Ao persistirem os impedimentos, o parlamentar terá novo prazo de 5 (cinco) dias úteis para ajustes. O prazo total não poderá exceder 20 (vinte) dias úteis.

Art. 43 O valor destinado às emendas parlamentares de que trata esta Seção deverá ser suficiente para execução do objeto proposto no exercício.

Art. 44 Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a Municípios ou Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo IX desta Lei.

Art. 45 A execução das emendas também deverá observar o que dispõe o art. 164, §§ 15, 16 e 18 da Constituição Estadual e a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46 As despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista dos Poderes do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, no exercício de 2019, observarão as normas e os limites legais vigentes no decorrer do exercício a que se refere, em especial os estabelecidos nos arts. 18 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Emenda Constitucional nº 81, de 23 de novembro de 2017.

Parágrafo único VETADO.

Art. 47 Para fins de atendimento ao disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de servidores e empregados públicos civis e militares, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, devem observar os limites estabelecidos no art. 20, inciso II,no art. 21 e no art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, bem como os estabelecidos nos incisos I e II do § 1º do art. 51 e as condições estabelecidas nos arts. 54 e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único Não constituem despesas com pessoal e encargos sociais, ainda que processadas em folha de pagamento, entre outras, as relacionadas ao pagamento de diárias, fardamento, auxílios alimentação ou refeição, moradia, transporte de qualquer natureza, ajuda de custo concernente a despesas de locomoção e instalação decorrentes de mudança de sede, e de movimentação de pessoal, de caráter indenizatório no exterior e quaisquer outras indenizações, exceto as de caráter trabalhista previstas em lei.

Art. 48 A revisão geral anual da remuneração e do subsídio dos servidores e empregados públicos civis e militares do Estado de Mato Grosso, no exercício de 2019, observará o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, bem como as normas legais estaduais vigentes no decorrer do exercício a que se refere.

Parágrafo único O percentual de revisão geral anual de que trata ocaputdeste artigo será estabelecido por lei específica.

Art. 49 Os projetos de lei que implicarem aumento de gastos com pessoal e encargos, a que se refere o art. 47 desta Lei, deverão ser acompanhados de:

I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;

II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;

III - manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Gestão, Planejamento e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

IV - manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Art. 50 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, além da exceção disposta no inciso V do referido parágrafo único, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 51 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 52 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 53 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nossitesoficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista nocaputdeverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante.

Art. 54 Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 55 A administração da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual e administrar os custos e resgate da dívida pública.

Art. 56 Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei orçamentária à Assembleia Legislativa.

Art. 57 As operações de crédito, internas e externas, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.

Parágrafo único O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no projeto de lei orçamentária, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 58 Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único As operações de crédito que forem autorizadas após a aprovação do projeto de lei orçamentária serão incorporadas ao orçamento por meio de créditos adicionais.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 59 A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará as seguintes diretrizes:

I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;

II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;

III - concessão de financiamentos e empréstimos, priorizando o microcrédito;

IV - prestação de garantias, inclusive utilizando-se do Fundo de Aval;

V - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;

VI - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso;

VII - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;

VIII - concessão de apoio financeiro aos Municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;

IX - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;

X - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticando o mecanismo da equalização de taxas de juros;

XI - prestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;

XII - instituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;

XIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais;

XIV - investimento no Jovem Empreendedor, com o fim de desenvolvimento de ideias inovadoras;

XV - auxílio aos Municípios mato-grossenses no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;

XVI - atração de novos investimentos, nacionais ou estrangeiros;

XVII - aprovação e estímulo à expansão de empresas instaladas no Estado de Mato Grosso;

XVIII - promoção da imagem do Estado de Mato Grosso como destino de investimento;

XIX - estabelecimento e manutenção de intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e outros organismos nacionais e internacionais que concorram para os mesmos objetivos;

XX - instituição e operacionalização de linha de crédito específica, destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do art. 314 da Constituição Estadual;

XXI - apoio financeiro à estruturação de projetos de interesse social no setor de infraestrutura urbana;

XXII - participação no capital de empresas, públicas e privadas, inclusive nas sociedades de propósito específico;

XXIII - instituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada à agricultura familiar.

Parágrafo único A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energia renováveis na Matriz Energética Mato-grossense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competividade do parque produtivo mato-grossense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, com atenção nas iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

Art. 60 O Poder Executivo adotará mecanismos de transferências constitucionais e legais aos Municípios, mediante a contabilização por dedução da receita ou como despesa orçamentária.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 61Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios ou parcerias (termo de fomento e termo de colaboração) e termo de concessão de auxílio, para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estaduais e municipais e com Organizações da Sociedade Civil e com pessoas físicas.

§ 1ºÉ obrigatória a exigência de contrapartida na delegação para convênios, sendo facultadatal exigência para os termos de fomento, de colaboração e para as concessões de auxílio para pessoa física.

§ 2ºÉ obrigatória a observância das normas publicadas pelo Estado relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras para o recebimento das transferências voluntárias, combinada com os requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 62 A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

Art. 63 As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio” ou “43 - Subvenções Sociais”.

Seção I

Do Ingresso dos Recursos

Art. 64 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos nocaputdo art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na lei orçamentária do Estado.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, à conta de recursos provenientes de convênios, mediante exposição de justificativa prévia e assinatura do competente instrumento, bem como apresentação de extrato da conta bancária, salvo nos casos em que o concedente aporte o recurso mediante medição ou comprovação da execução, acrescida do cronograma de execução financeira.

§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que a Secretaria de Estado de Planejamento autorizar.

§ 3º A Secretaria de Estado de Planejamento, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Controladoria-Geral do Estado disciplinarão, em atos normativos conjuntos, diretrizes e procedimentos para a celebração, execução e prestação de contas de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais.

Seção II

Da Descentralização dos Recursos

Art. 65 Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON e na página oficial do órgão ou entidade, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§ 1º A relação dos programas, projetos e atividades de que trata ocaputdeverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, contendo:

I - a descrição dos programas;

II - as exigências, os procedimentos e os critérios de elegibilidade das propostas;

III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;

IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios ou parcerias (termo de fomento e termo de colaboração), quando couber.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.

§ 3º Compete ao concedente adotar procedimentos objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso aos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 66 O Poder Executivo deverá incluir na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, na Modalidade 50, os recursos destinados às transferências voluntárias para Organizações da Sociedade Civil para execução, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco e/ou de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias.

Seção III

Da Transferência aos Municípios

Art. 67 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignados na lei orçamentária, serão realizadas mediante convênio, observados os requisitos estabelecidosna Lei de Responsabilidade Fiscal e na legislação vigente, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e situações emergenciais, legalmente reconhecidas, que dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:

I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ouexecutado com o mesmo objetivo;

II - da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, conforme o art. 11 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);

III - do disposto nos arts. 25 e 51 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Seção IV

Da Exigência de Contrapartida

Art. 68 Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes, que será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária.

§ 1º Para estabelecimento do percentual de contrapartida será considerada a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, este último somente no caso dos convenentes municipais.

§ 2º A contrapartida a ser exigida dos Municípios será definida por meio de Indicador de Contrapartida, divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º O Indicador de Contrapartida será calculado com base na capacidade financeira do respectivo Município beneficiado por meio da última publicação do Índice de Gestão Fiscal Receita Própria (IGF Receita Própria), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, sendo o mesmo obtido através da fórmula:

Indicador de Contrapartida = (IDH-M × 0,25) + (IGF Receita Própria × 0,75)

§ 4º A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado, tendo como limite mínimo e máximo:

I - no caso dos Municípios:

a) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos;

b) 4% (quatro por cento) e 10% (dez por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos;

c) 2% (dois por cento) e 6% (seis por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos;

d) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento) para Municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,4 pontos;

II - no caso de consórcios públicos constituídos por Municípios, 0,2% (dois décimos por cento) e 6% (seis por cento);

III - no caso de órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, 0,2% (dois décimos por cento) e 10% (dez por cento).

§ 5º Os limites mínimos e máximos de contrapartida fixados no § 4º poderão ser ampliados, mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas.

§ 6º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o programado no cronograma de desembolso registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 7º A contrapartida financeira poderá, a critério dos convenentes, ser substituída por bens imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, desde que compatíveis com os percentuais estabelecidos no inciso I do § 4º deste artigo, no qual o Município se enquadre após cálculo do Indicador de Contrapartida.

§ 8º A exigência da contrapartida de que trata este artigo não se aplica nos casos em que o Município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO X

DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I

Das Subvenções Sociais

Art. 69 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único Fica vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

Seção II

Dos Auxílios

Art. 70 A transferência de recursos a título de auxílios, prevista no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil, definidas no art. 2º, inciso I, alíneas “a”, “b” e “c” da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 01/2016 e desde que:

I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;

IV - prestem atendimento a pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas de combate ao tráfico de drogas e à pobreza, ou de tratamento de dependentes químicos, ou de geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a OSC tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificados pelo órgão concedente responsável;

V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos.

§ 1º O Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas Secretarias responsáveis, tornará disponível no Portal Transparência, anualmente, a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos.

§ 2º A transferência de que trata ocaput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Seção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 71 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata ocaputdo art. 69 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:

I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;

II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

III - estejam nominalmente identificadas na lei orçamentária de 2019.

Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I docaput deste artigo, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 72 A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior, nos termos do art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Seção IV

Das Disposições Gerais

Art. 73A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:

I - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços prestados diretamente pelo setor público;

II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e o prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

III - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;

IV - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Art. 74 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:

I - tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;

II - apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades;

III - apresentem comprovante de exercício, nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde;

IV - apresentem os documentos de regularidade fiscal dispostos no art. 7º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2016 SEPLAN/SEFAZ/CGE.

Art. 75 Os recursos de capital transferidos pelo Estado para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:

I - aquisição e instalação de equipamentos, e obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;

II - aquisição de material permanente.

Art. 76 A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando:

I - o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

II - o objeto social não se relacionar com as características do programa e quando as Organizações da Sociedade Civil não dispuserem de condições técnicas para executar o convênio;

III - as Organizações da Sociedade Civil não comprovarem ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e

IV - as Organizações da Sociedade Civil tenham, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;

c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d) ocorrência de dano ao Erário; ou

e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.

Parágrafo único A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendoque a mesma pessoa não figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

Art. 77 Os recursos destinados para as associações de entes federativos somente poderão ser aplicados para a capacitação, assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Parágrafo único A vedação do inciso I do art. 76 não se aplica à celebração de parcerias com as associações de entes federativos, sendo vedado, no entanto, que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

Art. 78 Serão exigidas contrapartidas financeiras para as transferências previstas na forma dos arts. 69, 70, 71 e 72 desta Lei, ressalvado o disposto no §1º deste artigo.

§ 1º Não serão exigidas contrapartidas nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 69 desta Lei.

§ 2º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 79 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas divulgarão e manterão atualizada na interneta relação das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas, nos termos dos arts. 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 78 desta Lei, contendo, pelo menos:

I - nome e CNPJ;

II - nome, função e CPF dos dirigentes;

III - área de atuação;

IV - endereço da sede;

V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;

VI - órgão transferidor;

VII - valores transferidos e respectivas datas.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as informações elencadas nocaput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 80 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na lei orçamentária de 2019 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e normas regulamentares.

Art. 81 O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:

I - número da ação originária;

II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;

III - número do precatório;

IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;

V - data da autuação do precatório;

VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;

VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;

VIII - data de atualização do valor requisitado;

IX - órgão ou entidade devedora;

X - data do trânsito em julgado;

XI - identificação da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento e aos órgãos e entidades devedoras, até 28 de agosto de 2018, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na proposta orçamentária de 2019, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal e normas regulamentares.

Art. 82 A lei orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NALEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 83 As alterações relativas à legislação tributária estadual serão encaminhadas à Assembleia Legislativa pelo Poder Executivo.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo emitir orientações relativas a procedimentos específicos sobre:

I -adequação e ajustes da legislação tributária decorrentes de alterações da legislação federal e demais recomendações oriundas da União;

II -revisão e simplificação da legislação tributária e de contribuições sociais de sua competência;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção do crédito tributário;

IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;

V - a instituição e regulamentação de contribuição de melhoria, que será acompanhada de demonstração devidamente justificada de sua necessidade.

§ 2º Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas, mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 84 A concessão de subsídios, isenções, anistias, remissões, redução de base de cálculo e crédito presumido de qualquer tributo deve ser efetuadapor lei específica, nos termos do § 6º do art. 150 da Constituição Federal, observadas ainda as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo do previsto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 85 O Poder Executivo deve instituir mecanismos para o controle de resultados decorrentes dos incentivos fiscais programáticos.

Art. 86 VETADO.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 87 Este capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

Art. 88 Para efeitos desta Lei, entende-se por fundo o produto de receitas específicas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 89 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na lei de orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específica, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 90 A lei que instituir o fundo deverá especificar:

I - o objetivo do fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;

II - as receitas das quais o fundo será composto;

III - o órgão gestor do fundo e sua competência;

IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o fundo;

V - a natureza contábil do fundo.

Art. 91 Os fundos estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 92 A criação, alteração ou extinção de fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A criação de fundos especiais atenderá ao dispostonesta Lei e ao que dispõe o art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 93 Fica assegurado à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, conforme previsto no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais, o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, para fins de consulta durante todo o exercício financeiro.

Art. 94 A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará em seusite, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, os programas de trabalho das unidades orçamentárias que compõem os orçamentos fiscal e da seguridade social, com as especificações da categoria de programação, da fonte de recursos, da categoria econômica, do grupo de despesa, da modalidade de aplicação e da regionalização.

Art. 95 VETADO.

Art. 96 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da lei orçamentária.

Art. 97 VETADO.

Art. 98 Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, alterado pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 99 Os órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão diretamente à Comissão Permanente de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 100 A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária, de modo a evidenciar a transparência de gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará em seusiteas metas físicas das ações prioritárias finalísticas das áreas de saúde, educação, segurança, infraestrutura e cidades.

§ 1º A evolução das metas físicas a que se refere o caput deste artigo será apresentada semestralmente perante a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa.

§ 2º A apresentação a que se refere o § 1º deste artigo será realizada pela Secretaria de Estado responsável pela respectiva ação governamental, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, contendo especificação quanto aos resultados regionais, quando houver detalhamento por região de planejamento.

Art. 101 O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado na internet pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Imprensa Oficial e divulgados pela internet.

§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.

§ 3º Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.

§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, IX, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência adotados, nos termos deste artigo.

§ 5º  Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, VIII, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;

II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos nocaputpara os custos unitários de referência;

III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido;

IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado nocapute § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, VIII, “a”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devem ser observadas as seguintes disposições:

I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados nocaputdeste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;

II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;

III - mantidos os critérios estabelecidos nocaputdeste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações, para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo;

VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

§ 8º A ordem de serviço só poderá ser dada mediante a apresentação dos projetos executivos, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 102 O projeto de lei orçamentária para 2019, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Art. 103 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;

II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 104 Se o projeto de Lei Orçamentária de 2019 não for sancionado pelo Governador do Estado até 28 de dezembro de 2018, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos sociais;

II - transferências constitucionais e legais aos Municípios, por repartição de receitas;

III - serviço da dívida pública;

IV - PIS/PASEP;

V - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

VI - despesas relativas às áreas de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, Esporte e Lazer, de Segurança Pública e de Justiça e Direitos Humanos;

VII - as ações constantes do Anexo de Metas e Prioridades desta Lei; e

VIII - demais despesas, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2019 a utilização dos recursos autorizados nocaputdeste artigo.

Art. 105 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de   fevereiro   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

ANEXO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019

Eixo: VIVER BEM

Diretriz: Garantir a proteção social para promover dignidade e assegurar direitos

Programa

412 - Mato Grosso Equitativo e Inclusivo

3005 - Implantação e execução do projeto PRO-FAMÍLIA

SETAS

Pessoa atendida

Unidade

35000

Diretriz: Reduzir as morbimortalidades no Estado

Programa

77 - Ordenação Regionalizada da Rede de Atenção e Sistema de Vigilância em Saúde

3350 - Reestruturação da Gestão da Assistência Farmacêutica

FES

Ação descentralizada

Percentual

100

Diretriz: Aumentar a segurança dos cidadãos, contribuindo decisivamente para que o Estado de Mato Grosso se torne um lugar mais seguro para se viver

Programa

406 - Pacto pela Segurança: MT Mais Seguro

2381 - Intensificação das ações e operações integradas de prevenção e repressão qualificada em áreas críticas

SESP

Operação realizada

Unidade

13.000

Eixo: EDUCAR PARA TRANSFORMAR E EMANCIPAR O CIDADÃO

Diretriz: Universalizar o atendimento e melhorar a qualidade da educação básica

Programa

398 - Pró-escola - Educando para Transformar

2218 - Gestão Pedagógica da Educação Básica

SEDUC

Gestão pedagógica da educação básica desenvolvida

Percentual

100

Diretriz: VETADO.

Eixo: CIDADES PARA VIVER BEM: MUNICÍPIOS SUSTENTÁVEIS

Diretriz: Promover ações de desenvolvimento urbano

Programa

390 - Cidades Urbanizadas

3105 - Finalização das obras de mobilidade e infraestrutura urbana iniciadas para atender às demandas da Copa 2014

SECID

Obra executada

Percentual

90

Programa

391 - Cidades Sustentáveis

1763 - Execução de habitação urbana e infraestrutura

SECID

Casa construída

Unidade

1440

Eixo: ESTADO PARCEIRO E EMPREENDEDOR

Diretriz: Desenvolver a infraestrutura logística no Estado

Programa

338 - Mato Grosso Pró-Estradas

1287 - Pavimentação de rodovias

SINFRA

Trecho pavimentado

Quilômetro

350

Diretriz: Promover o desenvolvimento econômico do Estado.

Programa

208 - Regularização Fundiária

2195 - Regularização fundiária das áreas urbanas do Estado

INTERMAT

Título expedido

Unidade

600

Eixo: GESTÃO EFICIENTE, TRANSPARENTE E INTEGRADA

Diretriz: Elevar o desempenho dos órgãos e entidades do Governo Estadual na prestação de serviços públicos essenciais ao cidadão.

Programa

354 - Programa Estadual de Articulação Política

3391- Caravana da Transformação

GAE

Caravana realizada

Unidade

9

Programa

036 - Apoio Administrativo

2008 - Remuneração de pessoal ativo do Estado e encargos sociais

 ESTADO

Ação mantida

Percentual

100

4200 - Remuneração de professores da Educação Básica e encargos sociais

SEDUC

Ação mantida

Percentual

100

4281 - Remuneração dos servidores em atividades administrativas e encargos sociais

SEDUC

Ação mantida

Percentual

100

Programa

997 - Previdência de Inativos e Pensionistas do Estado

8001 - Pagamento de aposentadorias e pensões - servidores civis

ESTADO

Ação mantida

Percentual

100

8022 - Pagamento de aposentadorias e pensões - servidores militares

MT PREV

Ação mantida

Percentual

100

8040 - Recolhimento de encargos e obrigações previdenciárias de inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso

ESTADO

Ação mantida

Percentual

100

8041 - Pagamento de inativos e pensionistas MS-MT

MT PREV

Ação mantida

Percentual

100

Diretriz: Dar sustentabilidade fiscal às políticas públicas, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do Estado

Programa

994 - Operações Especiais: Serviços da Dívida Interna

8028 - Amortização e encargos da dívida interna

EGE/SEFAZ

Ação mantida

Percentual

100

Programa

995 - Operações Especiais: Serviço da Dívida Externa

8015 - Amortização e encargos da dívida externa

EGE/SEFAZ

Ação mantida

Percentual

100