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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - Várzea Grande - Segunda Vara Cível - EDITAL PRAZO 30 DIAS - Dados do Processo: Processo: 4708-13.2000.811.0002 - Código: 26072 - Vlr Causa: R$ 30.528,05 - Tipo: Cível - Espécie: Execução de Titulo Extrajudicial->Processo de Execução Trabalhista->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Polo Ativo: MATTOS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA - Polo Passivo: KENJI KAWASSAKI. Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): KENJI KAWASSAKI (Réu(s)), Cpf: 14700042168, brasileiro(a), convivente, do comércio, Bairro: Centro. Finalidade: INTIMAR A PARTE EXECUTADA E SEU CÔNJUGE DA AVALIAÇÃO E DO CALCULO JUNTADO AOS AUTOS EM FLS. 211. Despacho/Decisão: Vistos etc. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. O executado fora citado (fls. 20), oportunidade onde fora penhorado um imóvel (fls. 54), tendo decorrido o prazo sem interposição de embargos (fls. 80v). A parte autora concordou com a penhora e avaliação do bem, requerendo a adjudicação do imóvel e o prosseguimento do feito pela quantia remanescente (fls. 109 e 125). Às fls. 145, foi determinada nova avaliação e atualização da dívida, face o lapso de tempo transcorrido. Nova avaliação às fls. 182, datada de 18.10.2012. Destarte, a prudência, inclusive, de instrumentos processuais visando, exatamente, a consagração de uma injustiça, em termos de possibilidade de consagrar-se um enriquecimento ilícito e consequentemente um aborrecimento injusto, haverá de orientar o juiz em sua decisão. No caso em tela, a avaliação fora procedida, como já dito, em 18.10.2012 (fls. 182). Assim, visto que ultrapassado quase três anos, não se justifica a venda e/ou adjudicação do imóvel pelo preço alcançado em avaliação já defasada, apresentando razoável suposição que possa ter havido variação significativa no preço do imóvel. Desse modo, nos moldes do art. 683, II, do CPC, é de ser possibilitada nova avaliação a ajustar o valor do imóvel à realidade atual. Diante do exposto, determino seja procedida nova avaliação do bem penhorado. Com o laudo nos autos, ao contador para atualização da dívida, devendo a parte executada e seu cônjuge ser intimados via edital, da avaliação e do cálculo, conforme determinado na decisão de fls. 145. Decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, imediatamente conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Cumpra-se, com as providências necessárias. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Dumara klena Nogueira de Castilho, digitei. Várzea Grande, 22 de setembro de 2017.  Jussara da Silva Cezer Titon - Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC