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 MATO GROSSO PREVIDENCIA ­- MTPREV

PORTARIA Nº. 019/2019

O DIRETOR PRESIDENTE DA MATO GROSSO PREVIDÊNCIA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, resolve:

I - Deferir Averbação de Tempo de Contribuição:

01) Processo nº. 481327/2017 - ANDREIA CAROLINA DOMINGUES - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Homologo o Parecer nº 412MTPREV/2019 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 17543/2017 emitida pelo GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIÁSPREV em 28/04/2017 e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo Gestor Governamental, matrícula n.º 265055, nos seguintes termos:

Averbe-se: 08 anos, 05 meses e 23 dias de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (GOIASPREV), no período de 13/02/2007 a 03/08/2015, prestado ao Governo do Estado de Goiás - Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, na função de Assistente de Gestão Administrativa, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

02) Processo nº. 430122/2017 - ANDRÉIA LUCENA DA SILVA - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 467/MTPREV/2019 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS em 27/07/2017 sob o Protocolo nº. 10001180.1.00093/17-7; NIT: 1900218087-2, e defiro o pedido da servidora ocupante do Professor da Educação Básica, matrícula n.º 128839, vínculo 4, nos seguintes termos:

Averbe-se: 06 anos, 02 meses e 06 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1) 03 anos, 06 meses e 08 dias, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990:

a) 02 anos, 04 meses e 08 dias, nos períodos de: 03/04 a 30/11/2000, 09/05 a 31/12/2001, 15/04 a 14/07/2002 e 01/03 a 19/12/2005, prestado à Prefeitura Municipal de Mirassol D’ Oeste, na função de Professora;

b) 01 ano e 02 meses, nos períodos de: 01/08 a 31/12/2002 e 01/03 a 30/11/2004, prestado à Prefeitura Municipal de Curvelândia, na função de Professora.

2) 02 anos, 07 meses e 28 dias, nos períodos de: 13/02 a 31/12/2006, 12/02 a 31/12/2007 e 13/02 a 31/12/2008, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professora, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. Os períodos averbados serão computados para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério.

Obs. 02. Não foram analisados os períodos de: 01 a 31/12/2000, 01 a 12/12/2004 e 01 a 28/02/2005, por não constar a contribuição previdenciária.

03) Processo nº. 599934/2017 - ANTÔNIO JOSÉ ESPERANDIO - Polícia Judiciária Civil/Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP. Homologo o Parecer nº 415/MTPREV/2019 de acordo com a Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 09/10/2017 sob o Protocolo nº. 21030040.1.00015/17-0; NIT: 1172613468-1 e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo Delegado de Polícia, matrícula n.º 92178, nos seguintes termos:

Averbe-se: 14 anos, 02 meses e 25 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1) 13 anos, 02 meses e 05 dias, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a) 02 anos e 02 dias, no período de 16/10/1978 a 17/10/1980, prestado ao Banco Bradesco S/A, na função de Contínuo;

b) 11 anos, 02 meses e 03 dias, nos períodos de: 28/06/1988 a 31/12/1992 (04 anos, 06 meses e 03 dias), 01/05/1993 a 31/07/1998 (05 anos e 03 meses) e 01/02/1999 a 30/06/2000 (01 ano e 05 meses), prestado a Antônio José Esperandio.

2) 01 ano e 20 dias, de acordo com os períodos abaixo especificados, ambos para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990:

a) 05 meses e 22 dias, no período de 01/08/1998 a 22/01/1999, prestado ao Banco do Brasil S/A, na função Carreira Administrativa;

b) 06 meses e 28 dias, no período de 01/08/2000 a 28/02/2001, prestado a Caixa Econômica Federal, na função de Técnico Bancário.

Obs. Não foram analisados os períodos de: 20 a 31/07/2000 e 01 a 02/03/2001, por não constar a contribuição previdenciária.

04) Processo nº. 295381/2017 - CLEIDE GERMANO DOS SANTOS - Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH. Homologo o Parecer nº 469/MTPREV/2019 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 06/01/2017 sob o Protocolo nº. 10001110.1.00143/11-5; NIT: 1900244119-6, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Agente Penitenciário, matrícula n.º 122261, nos seguintes termos:

Averbe-se: 05 anos e 08 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos períodos de: 01/10/1990 a 30/09/1992; 01 a 30/11/1992; 01/01 a 30/09/1993; 01/12/1993 a 31/05/1994; 01/07 a 31/12/1994; 01/03 a 31/05/1995; 01 a 31/01/1996; 01/05 a 31/12/1996; 01/02 a 30/09/1997 e 01/11 a 31/12/1997, como contribuinte individual, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

05) Processo nº. 257842/2017 - EDILBERTO AVELINO DOS SANTOS - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC. Homologo o Parecer nº 402/MTPREV/2019 de acordo com Certidão Original de Tempo de Serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Rondonópolis em 09/01/1992, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo Professor da Educação Básica, matrícula n.º 45585, vínculo 6, nos seguintes termos:

Averbe-se: 01 ano e 06 meses, no período de 01/07/1987 a 31/12/1988, prestado à Prefeitura Municipal de Rondonópolis, na função de Professor, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990, c/c o artigo 4º, da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998 (considerado como tempo de contribuição).

Obs. O período averbado será computado para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foi exercido na função do magistério.

06) Processo nº. 615298/2017 - EUNICE DEMETRINA DE MATOS - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. Homologo o Parecer nº 419/MTPREV/2019 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 000007/2017 emitida pelo Fundo Municipal de Previdência Social de Rosário Oeste - ROSÁRIO-PREVI em 25/09/2017, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Agente do Serviço de Trânsito, matrícula n.º 225634, nos seguintes termos:

Averbe-se: 06 anos e 02 meses de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (ROSÁRIO - PREVI), no período de 01/06/2004 a 30/07/2010, prestado à Prefeitura Municipal de Rosário Oeste, na função de Agente de Saúde, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Foi omitido o período de 01 a 31/05/2004, por não constar a contribuição previdenciária.

07) Processo nº. 13930/2018 - LUCIANA ABÍLIO MIGUEL DINIZ - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 407/MTPREV/2019 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição nº. 000785/2017 expedida pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Cuiabá - MT - CUIABÁ-PREV em 01/09/2017, e defiro o pedido do servidor ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superiores Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 125361, nos seguintes termos:

Averbe-se: 07 anos, 04 meses e 01 dia de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (CUIABÁ - PREV), nos períodos de: 01/09 a 30/11/1996 e 01/01/1997 a 31/01/2004, prestado à Prefeitura Municipal de Cuiabá - Secretaria Municipal de Saúde, na função de Médica, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Não foi analisado o período de 01 a 31/12/1996, por não constar a contribuição previdenciária, assim como o período de 01/02/2004 a 05/01/2006, em que esteve afastada sem ônus.

08) Processo nº. 373287/2018 - NEREIDA ALBERTINA GOMES DE ARRUDA - Secretaria de Estado de Saúde - SES. Homologo o Parecer nº 414/MTPREV/2019 de acordo com Certidão Original de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS em 04/05/2018 sob o Protocolo nº. 10001020.1.00119/17-7; NIT: 1141185086-0, e defiro o pedido da servidora ocupante do cargo de Profissional Técnico Nível Superiores Serviços de Saúde do SUS, matrícula n.º 97523, nos seguintes termos:

Averbe-se: 06 anos e 10 meses de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1) 06 anos, 05 meses e 29 dias, conforme períodos a seguir discriminados, ambos para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986:

a) 03 meses e 29 dias, no período de 02/08 a 30/11/1990, prestado a Casa de Saúde Nossa Senhora Aparecida, na função de Médico Cardiologista;

b) 06 anos e 02 meses, nos períodos de: 01/01/1994 a 31/08/1998; 01/01 a 30/06/2000; 01/08 a 30/09/2000 e 01/11/2000 a 31/08/2001, como contribuinte individual.

1) 04 meses e 01 dia, no período de 01/09 a 31/12/2001, prestado à Prefeitura Municipal de Cáceres, na função de Médico Cardiologista, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. Não foi analisado o período de 01/01 a 18/03/2002, por não constar a contribuição previdenciária e os períodos de: 19/03 a 31/05/2002, 01/06/2002 a 31/07/2003, 01/08 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 28/02/2005, 01 a 31/05/2005, 01/08 a 30/09/2005 e 03/10/2005 a 31/10/2011, pois estão concomitantes com o tempo de serviço público estadual.

II - Deferir Averbação de Tempo de Serviço Insalubre:

09) Processo nº. 100101/2018 - PAULO ROBERTO ROCHA - Secretaria de Estado de Saúde - SES. De acordo com o Parecer nº 403/MTPREV/2019, defere, considerando a comprovação pelo servidor, de que exerceu como celetista, no serviço público, atividade insalubre no período anterior à vigência da Lei n. 5.624, de 25 de junho de 1990, quando da implantação do Regime Jurídico Único, e observados os requisitos legais;

Averbe-se: 05 anos, 03 meses e 28 dias, já calculado com base no multiplicador 1.4, prestado em condições insalubres no período de 01/11/1985 a 28/02/1987 e 01/01/1988 a 25/06/1990, na extinta Fundação de Saúde de Mato Grosso - FUSMAT, pelo senhor PAULO ROBERTO ROCHA, Profissional Técnico Nível Superiores Serviços de Saúde do SUS (Médico), matrícula nº. 43526, lotado na Secretaria de Estado de Saúde - SES, para efeito de aposentadoria, nos termos do art. 70 do Decreto Federal nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social.

III - Tornar Sem Efeito Averbação de Tempo de Serviço:

10) Processo nº. 113594/2016 - REGINA APARECIDA MERCHAN IVASZEK - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, Por ter sido publicado equivocadamente no Diário Oficial do dia 02.12.2016, nos seguintes termos:

1) Que seja tornado sem efeito, em todos os seus termos, o item 11 - Portaria nº. 133/2016 - MTPREV, publicada no Diário Oficial de 02 de dezembro de 2016, em nome de REGINA APARECIDA MERCHAN IVASZEK, Professor da Educação Básica, matrícula nº. 105487, vínculo 8, lotada na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

2) Ato contínuo, deferir averbação de tempo de contribuição em nome da servidora REGINA APARECIDA MERCHAN IVASZEK, Professor da Educação Básica, matrícula nº. 105487, vínculo 8, lotada na Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

I - Averbe-se: 13 anos, 02 meses e 27 dias de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, nos seguintes termos.

1) 05 anos, 06 meses e 04 dias, conforme períodos a seguir discriminados, todos para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, nos termos do inciso I, do artigo 130, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990:

a) 01 ano, 08 meses e 04 dias, nos períodos de: 24/02 a 31/12/1992 (10 meses e 07 dias) e 04/03 a 31/12/1993 (09 meses e 27 dias), prestado à Prefeitura Municipal de Cândido de Abreu, na função de Professora;

b) 01 ano, 04 meses e 03 dias, nos períodos de: 01/01 a 01/05/1994 (04 meses e 01 dia) e 12/03/2002 a 28/02/2003 e 01 a 15/04/2003 (01 ano e 02 dias), prestado à Secretaria de Estado da Educação do Governo do Paraná, na função de Professora;

c) 02 anos, 05 meses e 27 dias, nos períodos de: 16/04 a 31/12/2003 (08 meses e 15 dias); 14/02 a 31/12/2005 (10 meses e 17 dias) e 06/02 a 31/12/2006 (10 meses e 25 dias), prestado à Prefeitura Municipal de Guarantã do Norte, na função de Professora.

2) 07 anos, 03 meses e 10 dias, nos períodos de: 02/05 a 30/06/1994 e 01/02/1995 a 11/03/2002, prestado à Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Cândido de Abreu, na função de Professora, para efeito de aposentadoria, nos termos do artigo 1º, da Lei nº. 5.027, de 17 de junho de 1986.

3) 05 meses e 13 dias, no período de 12/02 a 24/07/2007, prestado ao Governo do Estado de Mato Grosso, na função de Professora, para todos os efeitos, nos termos do artigo 127, da Lei Complementar nº. 04, de 15 de outubro de 1990.

Obs. 01. Os períodos averbados serão computados para fins de aposentadoria especial de Professor, nos termos dos §§ 5º, do artigo 40 e 8º, do artigo 201, ambos da Constituição Federal, uma vez que foram exercidos na função do magistério.

Obs. 02. Não foram analisados os períodos de: 01/07/1994 a 31/01/1995, 01 a 31/03/2003 e 09/02 a 15/12/2004, uma vez não constar a discriminação do salário da contribuição previdenciária.

Mato Grosso Previdência, Cuiabá, 04 de Fevereiro de 2019.

Elliton Oliveira de Souza

DIRETOR PRESIDENTE DA MTPREV (Interino)

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