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DECRETO  N°             11,               DE   30   DE             JANEIRO            DE  2019.

Altera o Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, revoga o Decreto n° 1.589, de 18 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no inciso IV-A do caput do artigo 2° da Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, atendida a redação conferida pela Lei n° 10.818, de 28 de janeiro de 2019;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, que regulamenta a Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado, com a redação adiante indicada, o inciso IV-A ao caput do artigo 3°:

“Art. 3° (...)

(...)

IV-A - formalizar opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000;

(...).”

II - acrescentado o parágrafo único ao artigo 13, na forma assinalada:

“Art. 13 (...)

Parágrafo único A fruição dos benefícios previstos neste decreto pela cooperativa adquirente de algodão em pluma fica, ainda, condicionada à formalização de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.”

III - acrescentado o inciso XIII ao caput do artigo 14, com o seguinte texto:

“Art. 14 (...)

(...)

XIII - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.

(...).”

IV - acrescentado o inciso V ao caput do artigo 15, conforme segue:

“Art. 15 (...)

(...)

V - termo de opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, bem como ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.

(...).”

V - acrescentado o artigo 17-A à Seção IV do Capítulo III, como assinalado:

“CAPÍTULO III

(...)

Seção IV

(...)

Art. 17-A A interrupção da efetivação das contribuições ao FETHAB e/ou ao IMAmt implica a imediata suspensão da aplicação do tratamento previsto neste artigo, ficando o contribuinte obrigado à efetivação do recolhimento do ICMS relativo às operações que realizar, sem o benefício fiscal previsto neste decreto.”

Art. 2° Em caráter excepcional, serão aplicadas as disposições deste artigo aos produtores e cooperativas que, em 31 de janeiro de 2019, já estiverem cadastrados, nos termos do Decreto n° 997, de 17 de maio de 2017, para fruição de benefício no âmbito do Programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, para fins de formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e ao Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000:

I - a efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:

a) formaliza, em caráter precário, a opção exigida, validando a fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, fruídos no mês de fevereiro de 2019;

b) autoriza, em caráter precário, a continuação da fruição dos benefícios decorrentes do PROALMAT, nos termos da Lei n° 6.883, de 2 de julho de 1997, fruídos no mês de fevereiro de 2019, até 30 de abril de 2019;

II - a falta de efetivação do recolhimento das contribuições mencionadas no caput deste artigo, na forma e prazos assinalados no Decreto n° 1.261, de 30 de março de 2000:

a) implicará a suspensão do cadastramento concedido, retroativamente a 1° de fevereiro de 2019;

b) tornará exigível o recolhimento do ICMS devido a cada operação sem os benefícios do PROALMAT, com os acréscimos legais pertinentes, inclusive penalidade pelo lançamento de ofício.

§ 1° A formalização precária da opção será convertida em definitiva com a transmissão do respectivo termo, até 17 de abril de 2019, à Gerência de Apoio a Fiscalização sobre Comércio Exterior da Superintendência de Fiscalização - GFEX/SUFIS, para atualização do registro do cadastramento efetuado até 31 de janeiro de 2019.

§ 2° O não atendimento ao disposto no § 1° deste artigo implicará a baixa do cadastramento registrado para fruição dos benefícios do PROALMAT, a partir de 1° de maio de 2019.

§ 3° Os efeitos da validação e da autorização referidas nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo ficam limitados, exclusivamente, à formalização do termo de opção pelo recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, não se estendendo à validação ou implicando autorização para fruição do benefício, quando verificada qualquer outra irregularidade prevista na legislação.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2019.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  30  de  janeiro  de 2019, 198° da Independência e 131° da República.