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LEI Nº            10.818,           DE   28   DE           JANEIRO            DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, e a Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  A Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências, passa a vigorar com as alterações, acréscimos e revogações a seguir indicados:

I - alterado o inciso I do caput do art. 5º, conforme segue:

“Art. 5º  (...)

I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III, V, do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H e 12, excluídas as contribuições ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, inclusive acréscimos legais;

(...).”

II - alterados o caput do art. 7º, os incisos I, III e V do respectivo § 1º, a íntegra dos seus §§ 2º e 7º, ficando, ainda, acrescentados os incisos II-A e VI-A ao § 1º e os §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 7º  O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira serrada e madeira em tora, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o FABOV, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt, para o Instituto Mato-grossense do Agronegócio - IAGRO, bem como para o Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso.

§ 1º  (...)

I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

(...)

II-A -1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do IAGRO;

III - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB;

(...)

V - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, que será creditada à conta do FETHAB;

(...)

VI-A - 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora e madeira serrada transportada, que será creditada à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso.

§ 1º-A  A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados que serão creditados à conta do referido Fundo:

I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 1º-B  O recolhimento da contribuição de que trata o inciso II-A do § 1º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IAGRO, pelo contribuinte destinatário da mercadoria, na condição de substituto do seu remetente.

§ 1º-C  O recolhimento da contribuição de que trata o inciso VI-A do § 1º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, pelo contribuinte remetente da mercadoria.

§ 2º  As importâncias devidas nos termos desta Lei serão recolhidas nos prazos e na forma indicados no respectivo regulamento.

(...)

§ 7º  Ressalvado o disposto no § 1º-A deste artigo, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

(...).”

III - alterados o caput e os §§ 1º, 5º e 6º do art. 7º-A, conforme segue:

“Art. 7º-A  Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria:

I - nas operações internas: exclusivamente em relação ao algodão em pluma;

II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma.

§ 1º  O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do art. 7º.

(...)

§ 5º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput deste artigo, efetuarão o recolhimento da contribuição correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de algodão transportada, para o Instituto Mato-grossense do Algodão - IMAmt.

§ 6º O recolhimento de que trata o § 5º deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IMAmt pelo contribuinte remetente ou pelo destinatário da mercadoria na condição de substituto daquele.”

IV - alterado o caput do art. 7°-A-1, conferindo-lhe a redação assinalada:

“Art. 7º-A-1  As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV, V e VI-A do § 1º e os §§ 1ºA, 1º-B e 1º-C do art. 7º, o caput e o § 5º do art. 7º-A, os arts. 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F e 7º-F-1 serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT:

(...).”

V - alterado o artigo 7°-B, conferindo-lhe a seguinte redação:

“Art. 7º-B O regulamento desta Lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e daquelas a que se referem os incisos II-A, IV e VI-A do § 1º do artigo 7º sejam efetuados por outra forma ou em outros locais.”

VI - alterados o caput e o § 1º do art. 7º-C, como adiante indicado:

“Art. 7º-C  Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do FABOV, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no artigo 7º, § 1º, incisos III e IV, por cabeça de gado transportada.

§ 1°  O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do artigo 7º.

(...).”

VII - alterado o caput do artigo 7°-C-1, renumerado para § 1º o parágrafo único do citado preceito, mantido o respectivo texto, bem como acrescentado o § 2º com a redação assinalada:

“Art. 7º-C-1  Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão na forma e prazos indicados no regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada:

I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado no inciso I do § 1º do artigo 7º;

II - ao IAGRO, no valor correspondente ao fixado no inciso II-A do § 1º do artigo 7º.

§ 1º  (...)

§ 2º  O recolhimento de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser realizado mediante convênio com a Secretaria de Estado de Fazenda, com ou sem ônus, e será efetuado diretamente à conta do IAGRO pelo contribuinte mato-grossense, remetente da mercadoria.”

VIII - alterado o caput do artigo 7º-D, que passa a vigorar com o seguinte teor:

“Art. 7º-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades de produtores indicadas no caput do artigo 7º, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV, V e VI-A do § 1º do artigo 7º e do § 5º do artigo 7º-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora.

(...).”

IX - acrescentado o art. 7°-D-1, conforme adiante assinalado:

“Art. 7º-D-1  Na forma disciplinada neste artigo, fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB, devida pelos contribuintes mato-grossenses que promoverem operações:

I - de saída de soja, nas hipóteses descritas no inciso I do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C-1 e 7º-D, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria;

II - de gado em pé, nas hipóteses descritas no inciso III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C e 7º-D, no valor correspondente a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;

III - de algodão em caroço e algodão em pluma, nas hipóteses descritas nos artigos 7º-A e 7º-D, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.

§ 1º  A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo será recolhida juntamente com a contribuição exigida nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D.

§ 2º  Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao FABOV.

§ 3º  A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorara até 31 de dezembro 2022.”

X - alterados o caput e o § 1º do artigo 7º-F, nos seguintes termos:

“Art. 7º-F  Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora e de madeira serrada, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1º do artigo 7º, por metro cúbico transportado.

§ 1º  O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do artigo 7º.

(...).”

XI - alterado o caput do artigo 7º-F-1, conforme segue:

“Art. 7º-F-1  As contribuições de que tratam os incisos V e VI-A do § 1º do artigo 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora e madeira serrada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.

(...).”

XII - alterado o caput do artigo 8º, acrescentado o inciso III ao referido preceito; renumerado para § 2º o parágrafo único do mencionado artigo, mantido o respectivo texto, ficando, também, acrescentado o § 1º ao dispositivo indicado, conforme segue:

“Art. 8º  O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente:

I - faculdade do contribuinte;

(...)

III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto.

§ 1º  A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º  (...).”

XIII - alterado o artigo 9º, como segue:

“Art. 9º  O regulamento poderá dispor que o recolhimento das contribuições ao FETHAB, ao FABOV, ao IMAmt, ao IAGRO e ao Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso, seja efetuado pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente.”

XIV - alterado o § 4º do artigo 10, conforme segue:

“Art. 10  (...)

(...)

§ 4º  À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos artigos 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H e 12.

(...).”

XV - alterada a íntegra do caput do artigo 14-I, ficando acrescido o § 3º ao referido artigo, conforme segue:

“Art. 14-I  Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II desta Lei, inclusive do adicional de que trata o artigo 7º-D-1, serão destinados da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;

II - 30% (trinta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:

a) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

b) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

c) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

III - 60% (sessenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.

(...)

§ 3º  Os valores destinados na forma do inciso III serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais.”

XVI - alterado o caput do artigo 14-J, conforme segue:

“Art. 14-J  Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do artigo 14-I, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras.

(...).”

XVII - alterado o caput do artigo 14-O, conforme segue:

“Art. 14-O As destinações previstas nas alíneas a a c do caput do inciso II do artigo 14-I poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos municípios e organizações da sociedade civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento.

(...).”

XVIII - acrescentado o artigo 16-E, conforme segue:

“Art. 16-E Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a adotar as medidas necessárias à observância do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 14-I, devendo, inclusive, criar contas especiais para depósito dos respectivos recursos.”

Art. 2º  Fica acrescentado com a redação adiante assinalada o inciso IV-A ao caput do artigo 2º da Lei nº 6.883, de 2 de junho de 1997, que institui o Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT e dá outras providências:

“Art. 2º (...)

(...)

IV-A - que seja optante pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, de que trata a Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000;

(...).”

Art. 3º O disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 14-I da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, vigorará em caráter transitório como meio para obtenção do reequilíbrio fiscal do Estado, devendo os respectivos percentuais ser realinhados, nos prazos e condições a seguir definidos:

I - até 31 de dezembro de 2020, vigorarão os percentuais e destinação definidos nos incisos I, II e III do caput do artigo 14-I da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000;

II - de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022:

a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;

b) 40% (quarenta por cento) para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:

1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

c) 50% (cinquenta por cento) para aplicação, pelo Tesouro Estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública;

III - a partir de 1º de janeiro de 2023:

a) 10% (dez por cento) para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR;

b) 50% (cinquenta por cento), para aplicação nas seguintes atividades geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA:

1) execução de obras públicas de infraestrutura de transporte;

2) manutenção, conservação, melhoramento e segurança da infraestrutura de transporte do Estado;

3) planejamento, projetos, licenciamento, gerenciamento, auxílio à fiscalização e compra de equipamentos;

c) 40% (quarenta por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, preferencialmente em educação, assistência social, saúde e segurança pública.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da respectiva publicação.

Art. 5º  Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos II e VI do § 1°, e os incisos I e II do § 2° e § 9° do artigo 7°, o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 14-C e o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 14-H da Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de   janeiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.