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LEI Nº            10.811,           DE   14   DE           JANEIRO            DE 2019.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa, na primeira semana de outubro de cada ano, em consonância com o dia internacional do idoso, estabelecido pela Organização das Nações Unidas, comemorado no dia 1º de outubro.

Art. 2º  Considera-se idoso, para efeito desta Lei, as pessoas de idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 3º  São objetivos fundamentais da Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa:

I - estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que valorizem a pessoa idosa;

II - articular ações de socialização, promoção da cidadania e qualidade de vida aos idosos.

Art. 4º  Poderão ser firmadas parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.

Art. 5º  As atividades físicas realizadas deverão ser acompanhadas por profissionais da área de saúde e de educação física.

Art. 6º  Fica revogada a Lei nº 9.444, de 15 de setembro de 2010.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.