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ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

JUIZO DA 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE - MT

EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES

PRAZO: 15 DIAS

PROCESSO N.º 1002326-47.2018.8.11.0051 - PJE/MT

TIPO DE AÇÃO: Recuperação Judicial->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO

AUTORA: ALGODOEIRA ZANDONADI LTDA - ME - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

ADVOGADO DA AUTORA: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS (OAB/MT 15.401)

ADMISTRADORA JUDICIAL: AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL

INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: UNIVERSALIDADE DOS CREDORES

FINALIDADE: INTIMAR OS CREDORES E INTERESSADOS, nos termos do art. 52, da Lei n. 11.101/05, para que tomem conhecimento sobre o deferimento do processamento da recuperação judicial, assim como da relação nominal de credores apresentada pela recuperanda, ficando advertidos do prazo disposto no art. 7º, §1º, da mesma Lei, para que apresentem suas habilitações e/ou divergências de crédito diretamente à Administradora Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital, bem como que ofereçam objeção ao plano de recuperação judicial a ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do edital a que alude o § 2º, do art. 7º, ou parágrafo único, do art. 55, da aludida norma. O presente edital será publicado e afixado no lugar de costume para que no futuro ninguém possa alegar ignorância.

RESUMO DA INICIAL: “Trata-se de Ação de Recuperação Judicial ajuizada por Algodoeira Zandonadi LTDA, devidamente qualificada em inicial (...). Diante da emenda à inicial, e após a realização de perícia prévia que possibilitou a verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados e a sua realizada fática, passo a análise dos pontos relevantes para o deferimento ou não do processamento da recuperação judicial requerida. O artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência (Lei nº 11.101/05), prevê que o Juiz deferirá o processamento da recuperação judicial quando estiver em termos a documentação exigida no artigo 51 da mesma lei, ressaltando-se que esta análise deve ser feita em conjunto com a verificação dos requisitos do artigo 48 do mesmo diploma legal. Desta forma, passo à análise dos requisitos insculpidos em tais dispositivos: a) Verifico que a empresa requerente iniciou suas atividades em 02/01/1997, conforme consta da Certidão Simplificada emitida pela JUCEMAT (Junta Comercial do Estado de Mato Grosso) que instrui a inicial (Id. 16513397). Assim, preenchido o requisito temporal exigido pelo artigo 48, caput, da Lei de Recuperação e Falência (02 anos). b) Além disso, a requerente declarou que não é falida ou obteve recuperação judicial anteriormente, que não foi condenada ou tem como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por crime previsto na Lei de Recuperação e Falência (Id. 16513075), restando, a princípio, completamente preenchidos os requisitos do artigo 48 de tal Lei. c) A empresa requerente apresentou histórico (Id. 16513073), expondo as causas concretas da situação patrimonial e das razões da crise econômico-financeira, preenchendo o primeiro requisito do artigo 51 da Lei de Recuperação e Falência (inciso I). d) Também apresentou as demonstrações contábeis dos últimos exercícios sociais (Ids. 16513078, 16513083, 16513087, 16513088, 16513391, 16513393, 16748429, 16748430, 16748431, 16748432 e 16748714), preenchendo o requisito do inciso II, artigo 51 da citada Lei. e) A relação dos credores, com a descrição completa exigida em lei, foi apresentada nos ids. 16513394 e 16513432, satisfazendo o inciso III do artigo 51 da Lei 11.101/05. f) A requerente ainda acostou a relação integral de seus empregados, com a descrição necessária, no id. 16513396, preenchendo também o requisito do artigo 51, inciso IV, da Lei de Recuperação e Falência. g) O requisito do inciso V foi preenchido com a Certidão Certidão Simplificada emitida pela JUCEMAT (Id. 16513397), demonstrando a regularidade da empresa no Registro Público de Empresas, com a procuração de nomeação dos administradores da empresa (id. 16513062) e com a sexta alteração e consolidação do Contrato Social (id. 16513064). h) Já a relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores da empresa, exigida no inciso VI, foi devidamente apresentada no id. 16513398 e 16513401. i) O requisito do inciso VII também foi preenchido com a apresentação de extratos bancários da empresa (Ids. 16513402, 16513404, 16513405 e 16513407. j) A certidão do cartório de protesto de Campo Verde/MT, como determina o inciso VIII, foi devidamente apresentada no id. 16513409. k) Por fim, a requerente acostou relação subscrita das ações judiciais que figura como parte no id. 16513413, preenchendo o requisito do inciso IX. Desta forma, conforme documentos apresentados nos autos, as manifestações do perito administrador nomeado e a emenda à inicial apresentada pela empresa requerente, os documentos acostados aos autos atendem as exigências dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, de modo a se proporcionar ao devedor a alternativa recuperação judicial, para viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira exposta, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego e dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, destarte, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, que são objetivos do instituto”.

RESUMO DA DECISÃO: “(...)Sendo assim, presentes em Juízo de cognição sumária, nesta fase, os requisitos legais da Lei de Recuperação e Falência, defiro o processamento da recuperação judicial da postulante Algodoeira Zandonadi LTDA e nos termos do art. 52 da Lei de Falências:  1. Nomeio como Administradora Judicial empresa AJI ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita o CNPJ sob o nº 25.313.759/0001-55, com endereço sito à Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Edifício American Business Center, Sala 1006, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá/MT, fone: (65) 3027-2886, e-mail: ricardo@ajl.com.br, thiago@ajl.com.br, com as incumbências previstas no art. 22 da Lei n. 11.101/05, intimando-se para, em 48 (quarenta e oito) horas, prestar o compromisso legal. 1.1) Com fundamento no disposto no artigo 24 da Lei n° 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, fixo a remuneração do Administrador Judicial, em R$ 96.762,04 (noventa e seis mil, setecentos e sessenta e dois reais e quatro centavos), equivalente a 3% do valor total dos créditos arrolados (R$ 3.225.401,34), observado o limite imposto pelo §1°, do artigo 24, da lei de regência; 1.2) Ainda, para fins de remuneração do Administrador Judicial, determino a adiantamento de 60% sobre o total dos honorários fixados, cujo montante R$ 58.057,22 (cinquenta e oito mil, cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos) será pago em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais de R$ 2.419,05 (dois mil, quatrocentos e dezenove reais e cinco centavos), levando-se em consideração o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sendo que o percentual de 40% restante da verba honorária será liberado após o encerramento da Recuperação Judicial, com a prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, inciso I, da Lei 11.101/05; 1.3) Ressalte-se, ainda, que poderá ocorrer eventual alteração no percentual ora fixado, caso surjam alterações na situação fática da recuperação judicial, como complexidade dos trabalhos ou capacidade do pagamento das recuperandas. 2) Determino a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Judiciário ou para o recebimento dos benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei n° 11.101/2005, como prevê o inciso II do artigo 52 da Lei de Recuperação e Falência. 3) Declaro, suspensas, nos moldes do artigo 6° da lei n° 11.101/2005, pelo prazo máximo de 180 dias (art. 6°, §4°), as ações e execuções promovidas contra a empresa requerente, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1°, 2° e 7°, do artigo 6°, referentes a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4°, do artigo 49, todos do mesmo diploma citado, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, §3°, da Lei de Recuperação e Falência). 4) Determino, ainda, que a requerente apresente, mensalmente enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei n° 11.101/05), bem como que passe a utilizar a expressão “em recuperação judicial” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei de Recuperação e Falência. 5) Expeça-se o edital a que se refere o parágrafo 1°, do artigo 52, da Lei n° 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, §1°, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, §1°, inciso II); c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7°, §1° da Lei n° 11.101/2005. 5.1) Ressalte-se que, os credores têm os prazo de 15 (quinze) dias, para apresentarem suas habilitações e/ou divergências perante o administrador judicial, conforme determina o já mencionado §1°, do artigo 7°, da Lei n° 11.101/05; consignando-se, ainda, que os credores terão o prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem sobre o Plano de Recuperação Judicial, a partir da publicação do edital previsto no §2°, do art. 7°, ou § único, nos termos do art. 55, da referida lei. 5.2) O aludido edital deverá ser publicado no Diário Oficial da Justiça, Diário Oficial do Estado, e em jornais de grande circulação da sede e filial requerente. 6) Vindo aos autos a relação de credores a ser apresentada pelo administrador judicial (art. 7°, §2°), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do fim do prazo do §1°, do artigo 7°, da Lei 11.101/05, publique-se novo edital, para que o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, apresentem impugnação contra a relação de credores do administrador judicial, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 8°, da norma em comento. 7) Apresentado o plano de recuperação de recuperação judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, publique-se outro edital contendo aviso aos credos sobre o recebimento e apresentação do plano de recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias para manifestarem eventual objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, caput), contados da publicação da relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial (Art. 7°, §2°); contados da publicação deste Edital, na hipótese de ainda não haver sido publicada a relação prevista no art. 7°, §2°, da lei de regência. 8) Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n° 11.101/2005). 9) Considerando o prazo de blindagem de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da decisão que concede o Processamento da Recuperação Judicial, nos termos do artigo 6°, §4°, da Lei n° 11.101/2005, pelo qual ficam suspensas ações e execuções contra o devedor, defiro o pedido formulado para que se oficie aos Cartórios Privativos de Protesto de Campo Verde/MT, para que se abstenha de lavrar qualquer protesto contra a devedora, bem como ao SERASA e SPC, e demais órgãos congêneres, para que se abstenham de incluir o nome da requerente, ou caso já tenha incluído, que promova a imediata exclusão, com relação aos títulos cuja exigibilidade encontra-se suspensa por conta desta ação. 10) Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “em recuperação judicial” (parágrafo único, do art. 69, da Lei n° 11.101/2005). 11) Finalmente, determino que seja cumprido com celeridade as determinações contidas nesta decisão e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei n° 11.101/2005.  De outra banda, deferido neste ato o processamento da presente recuperação judicial, passo à análise da concessão da tutela de urgência pleiteada pela empresa requerente, visando que a Rede Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. se abstenha de efetuar o corte de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da empresa, em razão de débitos pré-recuperação. Por fim, está ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois após eventual revogação da tutela de urgência é plenamente o retorno à situação fática anterior à concessão. Desta forma, constatado a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a medida liminar pleiteada pela parte requerente e, em consequência, determino: a) Que a Rede Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A se abstenha de efetuar o corte do fornecimento dos serviços de energia elétrica apenas com relação a débitos contraídos antes do deferimento do pedido de recuperação judicial (03/12/2018), relativos a UC n. 6/185510-5. Caso já tenha ocorrido o corte de energia, determino o imediato restabelecimento do serviço, sob pena de multa diária, devendo a Distribuidora proceder a cobrança da dívida pelos meios ordinários; b) Expeça-se ofício a Rede Energisa Mato Grosso no endereço constante nos autos para cumprimento desta decisão. Esclareço, que o referido ofício poderá ser retirado dos autos pelo requerente, desde que, comprove a comunicação da Energisa, com a devida juntada do protocolo de comunicação no processo. Oportunamente, expeça-se alvará dos valores depositados no processo a título de honorários periciais ao perito ora nomeado. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPE. Campo Verde/MT, 03 de dezembro de 2018”.

RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERANDA SEPARADA POR CLASSES:

CLASSE I - TRABALHISTA (Item, credor e valor): 1, ADIVO ADIVALDO MORAES MACEDO, R$1.474,98; 2, CASSIA REGINA DE ANDRADE, R$500,00; 3, FERNANDO DA HORA CONCEIÇÃO, R$190,80; 4, GENILDO DOS SANTOS JUNIOR, R$381,60; 5, GILCIMAR FERNANDES DE SOUZA, R$248,46; 6, JAMISON CONCEIÇÃO DE PAULA, R$190,80; 7, JANETE FUZETTE DA SILVA GABRIEL , R$200,00; 8, JOSE CARLOS ALVES COSTA, R$1.333,32; 9, JOSE CICERO DA SILVA, R$381,60; 10, MARCELO FERREIRA SÁ, R$763,20; 11, MARCONDES VALDOMIRO DA SILVA, R$190,80; 12, MARDONIO RESENDE GUIMARAES, R$572,40; 13, RAYLSON SOBRAL FERREIRA, R$763,20; 14, SINDEL HORRADA CAMPOS DAMACENA, R$233,32 - SUBTOTAL: R$ 7.424,48.

CLASSE III - QUIROGRAFÁRIA (Item, credor e valor): 15, A S MATIAS E CIA LTDA ME, R$1.929,60; 16, AGRO FERRAGENS LUIZAO LTDA, R$1.566,67; 17, AGRO FERRAGENS LUIZAO LTDA, R$1.566,67; 18, AGRO FERRAGENS LUIZAO LTDA, R$1.566,67; 19, ALCON QUIMICA LTDA, R$1.100,00; 20, ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR, R$5.621,30; 21, ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR, R$5.621,30; 22, ALUISIO DE CASTRO LESSA JUNIOR, R$5.621,30; 23, ANDREIS COMERCIO ATACADISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, R$18.250,00; 24, ART COTTON INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS, R$2.662,00; 25, ART COTTON INDUSTRIA E COMERCIO DE PEÇAS, R$2.104,00; 26, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$80,00; 27, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$66,84; 28, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$220,00; 29, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$1.120,00; 30, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$413,77; 31, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$74,82; 32, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$18,83; 33, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$12,66; 34, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$133,74; 35, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$62,00; 36, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$400,00; 37, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$6.333,34; 38, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$1.678,55; 39, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$160,00; 40, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$588,00; 41, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$48,00; 42, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$87,50; 43, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$922,60; 44, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$257,14; 45, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$75,00; 46, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$1.510,00; 47, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$490,00; 48, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$270,00; 49, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$108,76; 50, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$70,01; 51, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$600,00; 52, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$384,00; 53, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$92,00; 54, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$70,00; 55, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$160,00; 56, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$556,00; 57, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$99,50; 58, ATIVA MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, R$431,70; 59, AUTO ELETRICA CAMPO VERDE LTDA EPP, R$9.583,34; 60, BOMBA DIESEL CAMPO VERDE EIRELI ME, R$317,50; 61, BOMBA DIESEL CAMPO VERDE EIRELI ME, R$80,00; 62, CADORE , BIDOIA E CIA LTDA, R$1.666,00; 63, CADORE BIDOIA E CIA LTDA, R$400,00; 64, CADORE BIDOIA E CIA LTDA, R$186,00; 65, CADORE BIDOIA E CIA LTDA, R$580,00; 66, CADORE BIDOIA E CIA LTDA, R$2.129,00; 67, CADORE BIDOIA E CIA LTDA, R$323,00; 68, CADORE BIDOIA E CIA LTDA, R$1.610,00; 69, CARLOS GEOVANE FERREIRA BARBOSA, R$745,00; 70, CENTRAL AUTO PEÇAS LTDA EPP, R$404,00; 71, CENTRAL AUTO PEÇAS LTDA EPP, R$548,00; 72, CENTRAL AUTO PEÇAS LTDA EPP, R$620,00; 73, CENTRAL AUTO PEÇAS LTDA EPP, R$525,40; 74, CESAR MOREIRA JARDIM, R$8.132,43; 75, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, R$247,86; 76, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, R$162,75; 77, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, R$93,40; 78, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, R$91,80; 79, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, R$150,25; 80, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, R$147,23; 81, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, R$102,67; 82, COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL IPANEMA LTDA - EPP, R$100,45; 83, COMERCIO DE GÁS CAMPO VERDE LTDA, R$435,00; 84, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, R$751,06; 85, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, R$191,65; 86, CONTUDO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI, R$109,00; 87, COOP DE CRED DE LIVRE ADM DO SUL DO MATO GROSSO - SICRED RONDONOPILIS, R$334.007,95; 88, COOP DE CRED DE LIVRE ADM DO SUL DO MATO GROSSO - SICRED RONDONOPILIS, R$334.007,95; 89, COOP DE CRED DE LIVRE ADM DO SUL DO MATO GROSSO - SICRED RONDONOPILIS, R$334.007,95; 90, COOP DE CRED DE LIVRE ADM DO SUL DO MATO GROSSO - SICRED RONDONOPILIS, R$334.007,95; 91, COOP DE CRED RURAL CERRADO - SICREDI CAMPO VERDE, R$202.868,38; 92, COOP DE CRED RURAL CERRADO - SICREDI CAMPO VERDE, R$184.905,01; 93, COOP DE CRED RURAL CERRADO - SICREDI CAMPO VERDE, R$168.532,71; 94, COOP DE CRED RURAL CERRADO - SICREDI CAMPO VERDE, R$153.609,89; 95, COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM DO MÉDIO LESTE DO MT - SICOOB PRIMA VERA - MT, R$340.000,00; 96, COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM DO MÉDIO LESTE DO MT - SICOOB PRIMA VERA - MT, R$59.300,89; 97, COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM DO MÉDIO LESTE DO MT - SICOOB PRIMA VERA - MT, R$336.323,61; 98, COOP. DE CRED. DE LIVRE ADM DO MÉDIO LESTE DO MT - SICOOB PRIMA VERA - MT, R$59.300,89; 99, COTTON LINK ARAMES LTDA - ME, R$8.250,00; 100, DIMETAL COMERCIO DE FERRO E ACO, R$650,00; 101, E S DA SILVA  SERVICOS, R$24.227,00; 102, E S DA SILVA  SERVICOS, R$5.388,00; 103, EDEIR APARECIDO DELGADO EPP, R$1.725,00; 104, EDSON PIRES GIMENES, R$4.800,00; 105, EDSON PIRES GIMENES, R$4.800,00; 106, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., R$50.114,71; 107, ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., R$51.450,42; 108, ESTRELA DA BORRACHA COML LTDA, R$336,00; 109, EZEQUIEL DOMINGUES DA SILVA, R$160,00; 110, GERCINO PEREIRA FUNILEIRO, R$9.000,00; 111, HELIO MARTINS DA SILVA, R$289,00; 112, LANNER E PASQUALOTTO E CIA LTDA, R$2.200,00; 113, LANNER E PASQUALOTTO E CIA LTDA, R$566,00; 114, LANNER E PASQUALOTTO E CIA LTDA, R$470,00; 115, MACADI ROLAMENTOS E CORREIAS LTDA, R$1.250,00; 116, MULTICLIN CLINICA MEDICA E MEDICINA DO TRABALHO, R$1.550,00; 117, NEUDILTON MARQUES DOS SANTOS, R$398,00; 118, NEUDILTON MARQUES DOS SANTOS, R$300,00; 119, NEUDILTON MARQUES DOS SANTOS, R$383,00; 120, NEUDILTON MARQUES DOS SANTOS, R$150,00; 121, PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA, R$1.910,00; 122, PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA, R$2.015,00; 123, PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA, R$1.373,00; 124, PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA, R$774,00; 125, PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA, R$2.340,25; 126, PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA, R$2.340,25; 127, PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA, R$44,00; 128, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$601,36; 129, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$394,04; 130, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$196,01; 131, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$187,15; 132, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$166,03; 133, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$161,55; 134, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$151,03; 135, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$148,69; 136, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$125,19; 137, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$124,77; 138, PAULO ANDREIS E CIA LTDA, R$120,47; 139, PRIMAVERA DIESEL LTDA, R$18.600,00; 140, PRO ATIVA SEGURANÇA DO TRABALHO EIRELI -ME, R$954,00; 141, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$39,60; 142, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$383,77; 143, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$428,14; 144, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$71,86; 145, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$1.900,00; 146, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$44,49; 147, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$495,44; 148, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$88,48; 149, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$1.900,00; 150, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$44,49; 151, R LINDEN HIDRAULICAS-EPP, R$4.500,00; 152, RIMAR GUINDASTES,TRANSPORTES E MAQUINAS LTDA - ME, R$127,53; 153, RODRIGUES GARCIA E GARCIA LTDA ME, R$2.200,00; 154, ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA, R$546,33; 155, ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA, R$506,67; 156, ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA, R$546,33; 157, ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA, R$506,67; 158, ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA, R$546,33; 159, ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA, R$506,67; 160, S A INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA ME, R$477,00; 161, S A INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA ME, R$150,00; 162, SERRALGODAO COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, R$7.402,50; 163, SOFTSUL INFORMATICA LTDA, R$9.280,00; 164, SOUTES E CIA LTDA - EPP, R$5.732,83; 165, SOUTES E CIA LTDA - EPP, R$30.998,14; 166, T. C. G SENNA LOPES E CIA LTDA EPP, R$1.069,06; 167, T. C. G SENNA LOPES E CIA LTDA EPP, R$1.040,35; 168, T. C. G SENNA LOPES E CIA LTDA EPP, R$299,58; 169, TAFAREL CRISTOFER COELHO DE SOUZA ME, R$550,00; 170, TAFAREL CRISTOFER COELHO DE SOUZA ME, R$450,00; 171, TATIANA FRANCO DOS ANJOS ME, R$1.710,00; 172, UNIMAQ MAQ SERV E REPRESENTACOES LTDA, R$1.130,44; 173, VALDESON LOPES DOS SANTOS E CIA LTDA ME, R$1.950,00; 174, VANDELINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA - ME, R$100,00; 175, VANDELINGTON PEREIRA DE OLIVEIRA - ME, R$100,00; 176, VERDELUB- COMERCIO DE LUBRIF. E FILTROS LTDA ME, R$1.125,00; 177, VERDELUB- COMERCIO DE LUBRIF. E FILTROS LTDA ME, R$1.125,00; 178, VULCANIZADORA CAMPO VERDE LTDA - ME, R$210,00 - SUBTOTAL: R$ 3.217.976,86.

TOTAL DOS CRÉDITOS EM TODAS AS CLASSES: R$ 3.225.401,34

ADVERTÊNCIAS: EM OBSERVÂNCIA AO ART. 52, §1º, III, DA LEI N.º 11.101/2005 (LRF), FICAM TODOS INTIMADOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM HABILITAÇÃO E/OU DIVERGÊNCIA DE CRÉDITO DIRETAMENTE Á ADMINISTRADORA JUDICIAL, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DESTE EDTAL, NOS TERMOS DO ART. 7º, §1º, DA LRF, BEM COMO OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL A SER APRESENTADO PELA RECUPERANDA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL REFERIDO NOS ARTS. 53, PARÁGRAFO ÚNICO, E 7º, §2º, DA LRF, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA MESMA LEI. Ainda, as habilitações e divergências de crédito deverão ser enviadas à sede da AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, pessoa jurídica de direito privado, localizada na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n.º 2254, Ed. American Business Center, 10º Andar, sala 1006, Bosque Saúde, telefone: (65) 3027-2886, site: www.aj1.com.br, em Cuiabá/MT, com funcionamento das 09h00min às 12h00min e das 13h00min às 18h00min, de segunda à sexta, ou no e-mail: algodoeiracv@aj1.com.br. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, foi expedido o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Leonésio Gonsalves de Resende - Gestor Juiciário, digitei.

Campo Verde/MT, 05 de dezembro de 2018.

Leonésio Gonsalves de Resende

Gestor Judiciário