Aguarde por favor...

LEI Nº            10.803,           DE   14   DE           JANEIRO            DE 2019.

Autor: Deputado Wilson Santos

Estabelece critério de desempate nos processos licitatórios no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Nos processos licitatórios realizados no âmbito do Estado de Mato Grosso, respeitados os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços:

I - produzidos no Estado;

II - produzidos ou prestados por empresas mato-grossenses;

III - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no Estado.

Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14  de   janeiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.