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LEI Nº            10.809,           DE   14   DE           JANEIRO            DE 2019.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Define o lambadão como movimento cultural e musical de caráter popular.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica definido que o lambadão é um movimento cultural e musical de caráter popular.

Parágrafo único  Fica incluída nessa definição a música, o jeito de executar os instrumentos, bem como as danças e as coreografias praticadas pelos integrantes do movimento.

Art. 2º  Compete ao poder público assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações próprias, como festas, bailes, shows, reuniões e festivais, sem quaisquer regras discriminatórias e nem diferentes das que regem outras manifestações da mesma natureza.

Art. 3º  Fica proibido qualquer tipo de discriminação ou preconceito, seja de natureza social, racial, cultural ou administrativa contra o movimento ou seus integrantes.

Parágrafo único  Os integrantes do movimento, dentre eles os cantores, músicos e dançarinos, são agentes da cultura popular, e como tal, devem ter seus direitos respeitados.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de   janeiro    de 2019, 198º da Independência e 131º da República.