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PORTARIA Nº 886/2018/GP/DETRAN/MT

O Presidente do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

Considerando o disposto no art. 76, inc. I e IX do Decreto nº 366, de 18 de dezembro de 2015;

RESOLVE:

CAPITULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta portaria regula a representação, por intermédio de Despachante de Trânsito credenciado, em processo administrativo que tenha como objeto o registro ou a prática de qualquer ato em cadastro de veículo registrado perante o órgão Executivo de Trânsito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Os critérios para atendimento do Despachante de Trânsito credenciado junto ao DETRAN/MT no exercício de sua atividade profissional perante as unidades de atendimento do DETRAN/MT passam a ser regulados por esta Portaria.

Art. 3º O Despachante de Trânsito credenciado, para efeito desta Portaria, é toda pessoa física devidamente cadastrada no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso, nos termos da Lei Estadual nº. 6.076/1992.

§ 1º Compete ao Despachante de Trânsito credenciado representar o interessado perante o Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN-MT, obedecendo a Portaria de Credenciamento, definida no ato do credenciamento.

§ 2º São serviços que podem ser abertos diretamente no Sistema DetranNet pelo Despachante de Trânsito credenciado:

a) abertura de processo de transferência de propriedade de veículo;

b) abertura de processo de transferência de jurisdição de veículo;

c) abertura de processo de emissão de 2ª via de Certificado de Registro de Veículo - CRV;

d) abertura de processo de primeiro emplacamento;

e) inclusão e baixa de gravame;

f) abertura de processo de mudança de categoria;

g) abertura de processo de baixa definitiva;

h) abertura de processo de substituição de motor;

i) abertura de processo de gravação/regravação de motor;

j) abertura de processo de gravação/regravação de chassi;

§ 3º São serviços que podem ser gerados diretamente pelo Despachante de Trânsito credenciado no Sistema DetranNet:

a) geração da taxa de segunda via do CRLV

b) geração do laudo e taxa de vistoria

§ 4º Os demais processos serão abertos ou solicitados diretamente nas unidades de atendimento do DETRAN/MT.

§ 5º Aplica-se o disposto na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018 aos processos abertos ou solicitados por Despachante de Trânsito credenciado.

§ 6º É permitido ao Despachante de Trânsito credenciado indicar até 04 (quatro) prepostos para atuar frente ao DETRAN/MT, os quais deverão também ser credenciados e estarão sujeitos a esta Portaria.

§ 7º Aos prepostos credenciados é permitida unicamente a movimentação dos processos administrativos, representando o seu Despachante de Trânsito credenciado.

CAPITULO II - DOS PROCEDIMENTOS DO DESPACHANTE DE TRÂNSITO CREDENCIADO

Art. 4º O Despachante de Trânsito credenciado deverá manter em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos, a contar da data da conclusão do processo administrativo de veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso, os seguintes documentos:

a) Cópia frente e verso do Certificado de Registro de Veículo - CRV;

b) Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, quando disponibilizado pelo cliente.

c) Cópia de documento oficial de identificação do interessado;

d) Cópia do comprovante de endereço do interessado;

e) Cópia da nota fiscal, para os processos de primeiro emplacamento;

f) Cópia do CSV, nota fiscal do serviço ou declaração de responsabilidade, para os processos de alteração de característica;

g) Cópia da nota fiscal de serviço, laudo técnico ou laudo pericial, para os processos de gravação e/ou remarcação de chassi ou motor;

h) Cópia da nota fiscal ou declaração de responsabilidade para os processos de substituição de motor.

i) Cópia do termo do requerimento de baixa definitiva ou segunda via do CRV.

§ 1º Para os processos que apresentarem procedimentos peculiares, tais como ordem judicial, formal de partilha e outros, deverá o Despachante de Trânsito providenciar o arquivamento de cópia deste respectivo documento.

§ 2º O Despachante de Trânsito credenciado é responsável administrativamente pela autenticidade dos documentos acima elencados, no limite de sua culpa.

Art. 5º O Despachante de Trânsito credenciado somente poderá exercer suas atividades junto às unidades de atendimento do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT de sua circunscrição, definida quando do seu credenciamento.

Art. 6º É obrigatório ao Despachante de Trânsito credenciado e ao seu Preposto, no exercício de sua atividade profissional, o uso de crachá de identificação, nos termos do art. 10, “a” da Lei 6.076/1992.

Art. 7º É obrigatória a identificação, nos processos encaminhados ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT pelo Despachante de Trânsito credenciado, do nome do Despachante de Trânsito, da pessoa jurídica do Despachante de Trânsito, do número da portaria que o credenciou e do endereço de seu escritório.

Art. 8º Deverá o Despachante de Trânsito credenciado observar e cumprir os procedimentos estabelecidos pela Portaria nº. 434/2018/GP/DETRAN-MT, que institui o Manual de Procedimentos de Veículos no âmbito do DETRAN-MT, bem como demais legislações referentes aos processos de veículos.

Art. 9º A emissão do documento ocorrerá na unidade de atendimento do DETRAN/MT em que fora auditado, com exceção dos processos abertos nas Agências Municipais de Trânsito.

Art. 10 Concluso o processo administrativo de veículo, o mesmo deverá ser arquivado na unidade de atendimento do DETRAN-MT onde fora auditado, com exceção das Agências Municipais de Trânsito, sendo vedada a devolução do processo ao Despachante de Trânsito credenciado

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 É vedado ao Despachante de Trânsito credenciado outorgar procuração pública para ser representado junto ao órgão de trânsito de sua jurisdição no exercício de sua função.

Art. 12 Nas unidades de atendimento do DETRAN-MT em que não houver guichê de atendimento específico para Despachante de Trânsito credenciado, esses poderão abrir ou solicitar no máximo 5 (cinco) processos administrativos de veículos por senha retirada.

Art. 13 A inobservância aos requisitos desta Portaria sujeita o Despachante de Trânsito credenciado às sanções administrativas, nos termos da Lei Estadual nº. 6.076/1992.

Art. 14 Revoga-se a Portaria nº 076/2015/GP/DETRAN/MT.

Art. 15 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 27 de dezembro de 2018.

José Eudes Santos Malhado*

Presidente do DETRAN/MT

Original assinado*