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INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 04, DE 25 DE OUTUBRO DE 2018.

Aprova metodologia de cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pela Controladoria-Geral do Estado.

O CONTROLADOR-GERAL DE ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os artigos 71, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 33, da Lei Complementar nº 550/2014, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nos artigos 36 e seguintes do Decreto Estadual nº 522/2016, de 15 de abril de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, na forma dos Anexos a esta Instrução Normativa, a metodologia e a planilha para cálculo da multa administrativa prevista no art. 6º, inciso I, da Lei 12.846, de 1º de agosto de 2013, a ser aplicada no âmbito dos acordos de leniência firmados pelo Controladoria-Geral do Estado, de forma isolada ou em conjunto com o Ministério Público e a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa devem ser observadas pelos servidores que compõem as comissões de negociação, bem como pelos assistentes técnicos que atuam junto a estas, designados, respectivamente, nos termos do art. 4º, inciso I, e do §3º, do art. 3º da Portaria CGE n° 061, de 25 de Outubro de 2018.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 25 de outubro de 2018.

JOSÉ CELSO DORILEO LEITE

Secretário-Controlador Geral do Estado

ANEXO I

I - INTRODUÇÃO

1. O Acordo de Leniência está previsto na Lei nº 12.846, de 1° de agosto de 2013, (Lei Anticorrupção - LAC) como instrumento de apuração de ilícitos e de responsabilização de pessoa jurídica que pratique atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Esse normativo estabelece que a pessoa jurídica de boa-fé que, de forma espontânea, admite a prática de ilícito e coopera com as investigações administrativas, passa a ter a oportunidade de pleitear a atenuação ou mesmo a isenção de determinadas sanções cabíveis. A Lei nº 12.846, de 2013, passou a vigorar em 29 de janeiro de 2014 e foi regulamentada pelo Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016.

2. O referido instituto tem a finalidade precípua de potencializar a capacidade investigativa, devendo a empresa leniente, conforme estabelecido no Decreto nº 522, de 2016, cooperar de forma plena e permanente com as investigações e com o processo, e fornecer celeremente informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração e identificar os demais envolvidos na infração, quando couber.

Isso em um contexto de admissão da responsabilidade objetiva quanto ao ilícito praticado, com implementação ou aprimoramento das políticas e procedimentos de integridade e ressarcimento aos entes lesados.

3. No que se refere ao ressarcimento aos entes lesados, a orientação vigente sobre o valor a ser ressarcido aos entes públicos lesados, no âmbito de acordo de leniência, consigna dois tipos de rubricas:

i. Rubrica com natureza de sanção: a multa administrativa da LAC; e ii. Rubrica com natureza de ressarcimento: a vantagem indevida auferida ou pretendida no âmbito de suas relações com a administração pública em geral. Composta por três categorias de valores, a saber:

1. somatório de eventuais danos incontroversos atribuíveis às empresas colaboradoras;

2. somatório de todas as propinas pagas; e

3. lucro ou enriquecimento que seria razoável se não houvesse o ato ilícito.

4. No âmbito das negociações, uma das rubricas a ser endereçada às empresas lenientes é a multa administrativa prevista na LAC.

Dessa forma, o presente normativo dispõe sobre a metodologia de cálculo dessa multa administrativa disposta na Lei nº 12.846, de 2013, que prevê, em seu art. 6º, duas sanções de natureza administrativa a serem aplicadas às pessoas jurídicas (PJ) consideradas responsáveis pelos atos lesivos: a multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória.

5. Esta Instrução Normativa trata especificamente sobre o cálculo da multa, com a finalidade de uniformizar sua apuração pelas comissões de negociação. Destaca-se que só é aplicável caso o ilícito previsto na Lei n° 12.846, de 2013, tenha sido praticado a partir de 29 de janeiro de 2014, início de vigência da Lei.

II - DEFINIÇÕES

6. Para fins desta Instrução Normativa, consideram-se as seguintes definições:

a) Data de vigência da LAC - data em que a LAC entrou em vigor, ou seja, 29 de janeiro de 2014. b) Ano base do cálculo da multa - o cálculo da multa terá por base o exercício anterior ao primeiro procedimento administrativo instaurado, seja ele o Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) ou o procedimento de acordo de leniência. c) Faturamento bruto - conforme definido na Instrução Normativa CGE nº 002, de 21 de setembro de 2017. d) Atos lesivos para fins de cálculo de multa da LAC - são os ilícitos administrativos dispostos no art. 5º da LAC. e) Instrumentos contaminados para fins de cálculo de multa da LAC - todos os contratos ou outros instrumentos que demonstrem a relação com a administração pública, nos quais a pessoa jurídica leniente admita a prática de atos lesivos a partir da vigência da LAC. f) Propina para fins de cálculo da multa da LAC - vantagem indevida efetivamente paga a partir da vigência da LAC. g) Lucro auferido - ganhos obtidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo. h) Lucro pretendido - ganhos pretendidos ao tempo da contratação por meio de instrumentos contaminados. i) Lucro para fins de cálculo da multa da LAC - é o percentual (%) de lucro auferido ou pretendido (sempre o maior deles) dos instrumentos contaminados, aplicado ao saldo contratual existente a partir da data de vigência da LAC. j) Vantagem apropriada para fins de cálculo da multa - é o somatório de propina e lucro para fins de cálculo da multa da LAC, definidos respectivamente nas alíneas (f) e (i).

III - METODOLOGIA DE CÁLCULO

7. Os parâmetros necessários para o cálculo da multa prevista na LAC são:

a) Correta subsunção da conduta à norma, indicando qual(is) ato(s) lesivo(s) previsto(s) nos incisos do art. 5° da LAC está(ão) sendo objeto de aplicação da penalidade da multa; b) Ano da instauração do PAR ou do procedimento de acordo de leniência, o que tiver ocorrido primeiro; c) Faturamento bruto (art. 37, caput, ou art. 42, incisos I, II ou III do Decreto n° 522/2016); d) Propina para fins de cálculo da multa da LAC (consultar 6f deste Anexo); e) Valor total de todos os contratos ou instrumentos no período reconhecido, incluindo aditivos (∑ valor total dos contratos ou instrumentos no período analisado); f) Saldo contratual existente dos instrumentos contaminados na data de vigência da LAC (∑ saldos residuais dos contratos ou instrumentos contaminados - a partir de 29/01/2014); g) Lucro para fins de cálculo da multa da LAC (% - consultar 6i deste Anexo); h) Aplicação de outras multas por parte da Administração Pública em face dos mesmos fatos.

8. Calcular o valor inicial da multa, em função dos fatores agravantes específicos ao caso sob análise, nos termos do art. 37, incisos I a VI do Decreto nº 522, de 2016, respeitando-se as respectivas faixas de percentuais ali indicados, tendo-se o valor do faturamento como base de cálculo definido na alínea b do item 8 deste Anexo. 9.1. Para as situações em que não se aplicar a situação descrita no inciso respectivo do art. 37 do Decreto nº 522, de 2016, ao caso sob análise, adotar o valor zero para este parâmetro.

9. Calcular o valor a ser deduzido em função dos fatores atenuantes, nos termos do art. 38, incisos I a V do Decreto n° 522, de 2016, respeitando-se a faixa de percentuais ali indicados, tendo-se o valor do faturamento como base de cálculo definido na alínea “b” do item 8 deste Anexo.

10. Para as situações em que não se aplicar a situação descrita no inciso respectivo do art. 38 do Decreto nº 522, de 2016, ao caso sob análise, adotar o valor zero para este parâmetro.

10. Caso ocorra a hipótese prevista no caput do art. 39 do Decreto nº 522, de 2016, calcular o valor aplicável da multa, observado os limites ali estabelecidos.

11. Calcular os limites previstos no art. 40, § 1º, incisos I e II do Decreto n° 522, de 2016. O limite superior será o menor dos dois valores obtidos entre esses incisos. Da mesma forma, o limite inferior será o maior desses valores.

12. Verificar o valor calculado da multa, a partir da soma dos agravantes do item 9, deduzido da soma dos atenuantes do item 10, ou na hipótese do item 11 deste Anexo: a) Caso o valor calculado seja menor que ambos os limites, adotar o menor limite; b) Caso o valor calculado seja maior que ambos os limites, adotar o maior limite; c) Caso o valor calculado esteja entre os dois limites, adotar o valor calculado.

13. Na hipótese do art. 42 do Decreto nº 522, de 2016, utilizar como base de cálculo para apuração dos valores agravantes e atenuantes, itens 9 e 10 deste Anexo, nesta sequência: (i)Faturamento bruto do exercício em que ocorreu o ato lesivo, caso a empresa não tenha tido faturamento no ano anterior ao da instauração do processo; (ii) Montante de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou (iii) Faturamento anual estimável da pessoa jurídica, nos demais casos.

13.1. Observar os limites previstos no parágrafo único do art. 42 do Decreto n° 522, de 2016.

14. Sobre a multa calculada na forma definida anteriormente, poderá ser aplicado redutor de até 2/3 (dois terços), na forma estabelecida no §2º do art. 16 da Lei n° 12.846, de 2013, e no art. 53 do Decreto n° 522, de 2016.