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PORTARIA CGE Nº 061/2018

Define os procedimentos para celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Controladoria-Geral do Estado - CGE.

O CONTROLADOR-GERAL DE ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem, respectivamente, os artigos 71, inciso II, da Constituição Estadual, artigo 33, da Lei Complementar nº 550/2014, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e nos artigos 36 e seguintes do Decreto Estadual nº 522/2016, de 15 de abril de 2016 e,

Considerando sua aprovação em 25/10/2018 pelo Conselho do Sistema de Controle Interno em cumprimento à sua competência estabelecida no artigo 8º da Lei Complementar nº 550/2014.

R E S O L V E:

Art. 1º As negociações para a celebração do acordo de leniência de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016, seguirão o disposto nesta Portaria.

Art. 2º O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, na Lei nº 8.666, 21 de junho de1993, e em outras normas de licitações e contratos, com vistas à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos no ato ilícito, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.

Art. 3º A proposta de acordo de leniência apresentada nos termos do art. 50 e seguintes do Decreto nº 522, de 2016, será dirigida à Controladoria-Geral do Estado - CGE.

§1º A pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria-Geral do Estado- CGE durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

§2º O Secretário Controlador-Geral do Estado - CGE, após recebida a proposta de acordo de leniência, comunicará à Procuradoria Geral do Estado, que indicará um ou mais procuradores para comporem a comissão de negociação de eventual acordo de leniência, a ser designada nos termos do inciso I do art. 4º desta Portaria.

§3º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos membros da comissão designados pelo Secretário Controlador-Geral do Estado - CGE e aos servidores designados como assistentes técnicos, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou o compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência das partes, bem como em observância ao disposto no art. 16, § 6º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de2013.

§4º O Secretário Controlador-Geral do Estado - CGE, ou pessoa por ele designada, encaminhará minuta de Memorando de Entendimentos à pessoa jurídica, com a finalidade de formalizar a proposta e definir os parâmetros do acordo de leniência.

Art. 4º Uma vez assinado o Memorando de Entendimentos, o Secretário Controlador-Geral do Estado - CGE:

I - designará, mediante despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por, no mínimo, dois servidores públicos efetivos e estáveis da Controladoria-Geral do Estado - CGE, bem como por membro sindicados pela Procuradoria Geral do Estado;

II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou designar servidor para essa função; e,

III - poderá solicitar os autos de processos administrativos de responsabilização em curso na Controladoria-Geral do Estado - CGE ou emoutros órgãos ou entidades da administração pública federal, relacionados aos fatos objeto do acordo.

Parágrafo único. O Secretário Controlador-Geral do Estado - CGE poderá solicitar a indicação de servidor ou empregado do órgão ou entidade lesado para participar das reuniões da comissão responsável pela condução das negociações.

Art. 5º Compete à comissão responsável pela condução da negociação do acordo de leniência:

I - esclarecer à pessoa jurídica proponente os requisitos legais necessários para a celebração de acordo de leniência;

II - avaliar se os elementos trazidos pela pessoa jurídica proponente atendem aos seguintes requisitos:

a) ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

b) a admissão de sua participação na infração administrativa;

c) o compromisso de ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo;

d) a efetividade da cooperação ofertada pela proponente às investigações e ao processo administrativo; e

e) a identificação dos servidores e particulares envolvidos na infração administrativa.

III - proceder à avaliação do programa de integridade, caso existente, nos termos de regulamento específico da Controladoria-Geral do Estado - CGE;

IV - propor cláusulas e obrigações para o acordo de leniência que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias para assegurar:

a) a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo;

b) o comprometimento da pessoa jurídica em promover alterações em sua governança que mitiguem o risco de ocorrência de novos atos lesivos;

c) a obrigação da pessoa jurídica em adotar, aplicar ou aperfeiçoar programa de integridade;

d) o monitoramento eficaz dos compromissos firmados no acordo de leniência; e

e) a reparação do dano identificado ou a subsistência desta obrigação.

V - negociar os valores a serem ressarcidos, com base em critérios de eficiência, preservando-se a obrigação da pessoa jurídica de reparar integralmente o dano causado;

VI - submeter ao Secretário Controlador-Geral relatório conclusivo acerca das negociações, sugerindo, de forma motivada, quando for ocaso, a aplicação dos efeitos previstos pelo art. 60 do Decreto nº 522, de 2016, e o valor da multa aplicável.

§1º A comissão responsável pela condução da negociação poderá solicitar:

I - manifestação sobre a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento e a avaliação do programa de integridade de que tratam os incisos III e IV, alínea c, do caput deste artigo, ao Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção - GTCC e Controladoria-Geral do Estado - CGE; e

II - apoio técnico à Controladoria-Geral do Estado - CGE ou do órgão ou entidade lesada pelo ilícito, inclusive para auxiliar na identificação e quantificação dos valores a serem negociados;

§2º A avaliação do programa de integridade de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá aproveitar análise previamente iniciada ou concluída em sede de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§3º A cooperação da pessoa jurídica em outros processos ou instâncias de responsabilidade poderá ser considerada para efeitos de atendimento do requisito previsto na alínea “d”, II, do caput deste artigo.

§4º No âmbito da comissão de negociação, compete especificamente aos membros indicados pela Procuradoria Geral do Estado avaliar a vantagem e procedência da proposta da empresa em face da possibilidade de propositura de eventuais ações judiciais.

§5º O relatório final conterá capítulo próprio com a análise das questões jurídicas realizada pelos membros indicados da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 6º A qualquer momento que anteceda à celebração do acordo de leniência, a pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta ou a Controladoria-Geral do Estado - CGE ou a Procuradoria Geral do Estado poderá rejeitá-la.

Parágrafo único. A desistência da proposta de acordo de leniência ou sua rejeição:

I - não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado pela pessoa jurídica;

II - implicará a devolução, sem retenção de cópias, dos documentos apresentados, sendo vedado o uso desses ou de outras informações obtidas durante a negociação para fins de responsabilização, exceto quando a administração pública tiver conhecimento deles por outros meios; e

III - não acarretará na sua divulgação, ressalvado o disposto no § 3º do art. 3º desta Portaria.

Art. 7º O relatório a que se refere o inciso VI do caput do art. 5º desta Portaria será enviado ao Controlador-Geral do Estado com informações sobre a admissão do ilícito, a colaboração efetiva da pessoa jurídica, o compromisso de compliance e, se for o caso, também, a quantificação da multa e a reparação do dano.

Parágrafo único. A decisão sobre a celebração do acordo de leniência caberá ao Controlador-Geral do Estado - CGE e ao Procurador-Geral do Estado.

Art. 8º O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - a delimitação dos fatos e atos abrangidos;

II - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos no Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016;

III - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

IV - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil;

V - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade; e,

VI - o prazo e a forma de acompanhamento do cumprimento das condições nele estabelecidas.

Art. 9ºA Controladoria-Geral do Estado - CGE deverá manter atualizada junto ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP as informações acerca do acordo de leniência celebrado, salvo se esse procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

Art. 10 A celebração do acordo de leniência poderá:

I - isentar a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;

II - reduzir em até 2/3 (dois terços), nos termos do acordo, o valor da multa aplicável, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III - isentar ou atenuar, nos termos do acordo, as sanções administrativas ou cíveis aplicáveis ao caso.

§1º Os benefícios previstos no caput deste artigo ficam condicionados ao cumprimento do acordo, que será atestado por equipe de apoio e acompanhamento designada pelo Secretário Controlador-Geral do Estado - CGE.

§2º Os benefícios do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 11. No caso de descumprimento do acordo de leniência:

I - a pessoa jurídica perderá os benefícios pactuados e ficará impedida de celebrar novo acordo pelo prazo de 3 (três) anos, contados do conhecimento pela administração pública do referido descumprimento;

II - haverá o vencimento antecipado das parcelas não pagas e serão executados:

a) o valor integral da multa, descontando-se as frações eventualmente já pagas; e

b) os valores pertinentes aos danos e ao enriquecimento ilícito;

III - será instaurado ou retomado o PAR referente aos atos e fatos incluídos no acordo,conforme o caso.

Parágrafo único. O descumprimento do acordo de leniência será registrado no CNEP.

Art. 12. Concluído o acompanhamento de que trata o § 1º do art. 10 desta Portaria, o acordo de leniência será considerado definitivamente cumprido mediante ato do Controlador-Geral do Estado e do Procurador-Geral do Estado que farão registrar:

I - a isenção ou cumprimento das sanções previstas no inciso II do art. 6º e no inciso IV do art. 19 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como demais sanções aplicáveis ao caso;

II - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e

III - o atendimento, de forma plena e satisfatória, dos compromissos assumidos de que trata o Decreto nº 522, de 15 de abril de 2016.

Art. 13. O disposto nesta Portaria aplica-se aos procedimentos em curso instaurados.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2018.