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RESOLUÇÃO Nº 157/2018-CPJ

Ementa: altera as Resoluções nº 104/2015-CPJ, 105/2015-CPJ e 106/2015-CPJ, acoplando as atribuições das promotorias especializadas em bacias hidrográficas em outras promotorias de justiça já instaladas

O COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 18, IX, da Lei Complementar Estadual nº 416/2010,

CONSIDERANDO que no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, ocorrido na reunião ordinária do Colégio de Procuradores de Justiça do dia 05/03/2015, foi aprovada a proposta de instalação das Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas;

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 65, de julho de 2018, do Conselho Nacional do Ministério Público que dispõe sobre a necessidade de integração da atuação do Ministério Público para a proteção dos recursos hídricos através da atuação integrada por Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos;

CONSIDERANDO os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, de incentivar a criação de Promotorias de Justiça Regionais Ambientais, preferencialmente por bacias hidrográficas, para a interiorização e otimização da atuação do MP na área ambiental e agrária;

CONSIDERANDO o compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água;

CONSIDERANDO a Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília, especialmente, o princípio 9, que trata da atuação do Ministério Público organizado por bacias hidrográficas como ponto de partida para as diversas interações, evitando-se a busca de soluções individuais e atomizadas;

CONSIDERANDO a experiência acumulada com o funcionamento das Promotorias de Bacia Hidrográficas já implantadas e a necessidade de ampliação das instalações desse modelo de atuação do Ministério Público para a defesa do meio ambiente;

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o art. 3º, área cível de Cáceres, I e I.II, da Resolução nº 104/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. (…)

I - Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Cáceres

I.I - (…)

I.II - (...)

e) À defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai, cuja sede ordinária situa-se em Cáceres, compreendendo também as comarcas de Araputanga, Arenápolis, Barra do Bugres, Diamantino, Jauru, Mirassol D’Oeste, Nortelândia, Porto Esperidião, Rio Branco, São José dos Quatro Marcos e Tangará da Serra;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, á Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Alto Paraguai:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, temporária e extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 2º. Alterar o art. 6º, área cível de Rondonópolis, I e I.VI, da Resolução nº 104/2015-PGJ, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º. (…)

I) Composta pelas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Rondonópolis. (…)

I.VI) À 6ª Promotoria de Justiça (Defesa do Meio Ambiente, Ordem Urbanística e, ordinariamente, da Bacia Hidrográfica do São Lourenço) compete:(...)

g) promover a defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do São Lourenço, cuja sede ordinária situa-se em Rondonópolis, mas compreendendo também as comarcas de Campo Verde, Dom Aquino, Guiratinga, Itiquira, Jaciara, Juscimeira, Pedra Preta, Poxoréu, Primavera do Leste.

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do São Lourenço:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§ 4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, temporária e extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 3º. Alterar o art. 7º, área cível de Sinop, I.III, da Resolução nº 104/2015-PGJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

I.III) À 3ª Promotoria de Justiça compete:

a) atuar nos feitos judiciais, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes ao consumidor e à cidadania, na tutela do idoso, pessoa com deficiência, da saúde, do consumidor, educação e demais questões residuais, bem como ao meio ambiente natural;

b) atuar, ordinariamente, na defesa da Bacia Hidrográfica do Alto Teles Pires, competindo-lhe promover a defesa do ambiente em todo o território de sua abrangência, cuja sede ordinária situa-se em Sinop, mas compreendendo também as comarcas de Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sorriso, Tapurah e Vera.

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Alto Teles Pires:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, temporária e extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 4º. Alterar o art. 10, área cível de Várzea Grande, I.VIII, da Resolução nº 104/2015-PGJ, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 10. (…)

I.VIII - Compete à 4ª Promotoria de Justiça a defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Cuiabá, cuja sede ordinária situa-se em Várzea Grande, compreendendo também as comarcas de Cuiabá, Chapada dos Guimarães, Nobres, Rosário Oeste, Santo Antônio do Leverger e Poconé;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Cuiabá:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

l) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 5º. Alterar o art. 15, área cível de Juína, e I.I, da Resolução nº 105/2015-PGJ, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 15. (…)

I.I - (…)

c) À defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Aripuanã/Baixo Juruena, cuja sede ordinária situa-se em Juína, compreendendo também as comarcas de Apiacás, Aripuanã, Colniza, Cotriguaçu, Juara, Juruena, Nova Bandeirantes e Porto dos Gaúchos;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Aripuanã/Baixo Juruena:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I)desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 6º. Alterar o artigo 2º da Resolução nº 104/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. (…)

I.III - (...)

d) na defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Alto Araguaia, cuja sede ordinária situa-se em Barra do Garças, compreendendo também as comarcas de Alto Araguaia, Alto Garças, Alto Taquari, Guiratinga e Novo São Joaquim;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Alto Araguaia:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 7º. Alterar o artigo 22 da Resolução nº 105/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. (…)

I.I - (…)

d) À defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Guaporé, cuja sede ordinária situa-se em Pontes e Lacerda, compreendendo também a comarca de Vila Bela da Santíssima Trindade.

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Guaporé:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I)desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 8º. Alterar o artigo 2º da Resolução nº 105/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2°. (…)

I - A 1ª Promotoria de Justiça compete atuar nos feitos, como autor ou custos legis, e nos procedimentos extrajudiciais atinentes:

a) à defesa dos direitos metaindividuais (exceto patrimônio público e criança e adolescente) e individuais relacionados com a defesa dos direitos da pessoa idosa e das pessoas com deficiência.

b) à defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Baixo Teles Pires, cuja sede ordinária situa-se em Alta Floresta, compreendendo também as comarcas de Colíder, Guarantã do Norte, Itaúba, Nova Canaã do Norte, Paranaíta, Tabaporã e Terra Nova do Norte;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Baixo Teles Pires:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 9º. Alterar o artigo 21 da Resolução nº 105/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. (…)

I - (…)

I.I) - (…)

I.II) À defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Xingu Oeste, cuja sede ordinária situa-se em Peixoto de Azevedo, compreendendo também as comarcas de Cláudia, Marcelância e Matupá;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Xingu Oeste:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 10º. Alterar o artigo 19 da Resolução nº 105/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. (…)

I.II) À defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Médio Araguaia, cuja sede ordinária situa-se em Nova Xavantina, compreendendo também as comarcas de Água Boa, Campinápolis, Canarana, Querência e Ribeirão Cascalheira;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Médio Araguaia:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 11. Alterar o artigo 6º da Resolução nº 105/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º. (…)

I) (…)

I.I - (…)

I.II) À defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Alto Juruena, cuja sede ordinária situa-se em Campo Novo dos Parecis, compreendendo também as comarcas de Brasnorte, Comodoro, São José do Rio Claro, Sapezal;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Alto Juruena:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I)desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 12. Alterar o artigo 20 da Resolução nº 105/2015-CPJ, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. (…)

I) (…)

I.I - (…)

I.II) À compete 1ª Promotoria de Justiça defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Xingu Sul, cuja sede ordinária situa-se em Paranatinga, compreendendo também as comarcas de Feliz Natal e Nova Ubiratã;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Xingu Sul:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 13. Acrescenta o artigo 2-A à Resolução nº 106/2015-CPJ, com a seguinte redação:

Art. 2-A. Compete à Promotoria de Justiça da comarca de São Félix do Araguaia a defesa do ambiente em todo o território de abrangência da Bacia Hidrográfica do Baixo Araguaia e Xingu Leste, cuja sede ordinária situa-se em São Felix do Araguaia, compreendendo também as comarcas de Porto Alegre do Norte e Vila Rica;

§1°. Em caso de danos ambientais cujos efeitos não ultrapassem os limites de uma das Comarcas integrantes da Bacia Hidrográfica a atuação dependerá sempre, de prévia anuência do titular da Promotoria de Justiça Ambiental local.

§2°. Na hipótese de danos ambientais de repercussão regional, assim considerados aqueles cujos impactos, diretos ou indiretos, afetem no todo ou em parte, o território de duas ou mais comarcas, a atuação será privativa, podendo, contudo, ser auxiliada pelas Promotorias de Justiça Ambientais que integram a Bacia Hidrográfica.

§3º Caberá, ainda, à Promotoria de Justiça com atribuições referentes à Bacia Hidrográfica do Baixo Araguaia e Xingu Leste:

A) instaurar e presidir inquéritos civis e procedimentos preparatórios, de ofício ou a requerimento de interessados, ou, ainda, por determinação do Procurador-Geral de Justiça;

B) promover diligências em toda a área de sua atribuição, podendo adotar medidas administrativas e firmar termos de compromisso de ajustamento de conduta bem como ajuizar ações cautelares preparatórias ou incidentais e ações de prevenção e reparação de danos ambientais, perante o juízo competente, acompanhando-as até o julgamento definitivo e interpondo os recursos cabíveis;

C) oficiar como "custos legis" nas ações em defesa do meio ambiente relacionadas às suas atribuições;

D) expedir recomendações aos órgãos e às entidades públicas e privadas, visando à prevenção de condutas lesivas ao meio ambiente e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;

E) instaurar Procedimentos Investigatórios Criminais, requisitar a instauração de Inquéritos Policiais e propor Ações Penais;

F) estimular a participação da sociedade no processo de preservação e recuperação dos recursos ambientais;

G) identificar no âmbito da bacia hidrográfica as prioridades na tutela do ambiente e buscar a integração entre as Promotorias de Justiça locais, órgãos públicos e entidades não governamentais visando implementar iniciativas conjuntas e coordenadas para melhor resolução dos problemas;

H) apresentar à Procuradoria Especializada de Defesa do Meio Ambiente e da Ordem Urbanística relatórios anuais das atividades desenvolvidas.

I) desenvolver outras atividades correlatas e compatíveis com as funções de coordenação.

§4º. Excepcionalmente, para aumentar a resolutividade da atuação na defesa ambiental, as atribuições expressas no item I.II, “e”, e nos §§1º a 3º, poderão ser, transferidas para qualquer outra Promotoria integrante da Bacia Hidrográfica, mediante Portaria de designação do Procurador Geral de Justiça, a partir de indicação, fundada em parecer técnico, da Procuradoria de Justiça Especializada em Defesa Ambiental, ouvida a Corregedoria-Geral do Ministério Público.

§5º. No caso de transferência de atribuições, nos termos do §4º, todos os feitos em andamento serão redistribuídos à Promotoria que, extraordinariamente, será sede de defesa ambiental da bacia hidrográfica, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça;

§6º. Cessada a designação de que tratam os §§ 4º e 5º, os feitos retornam às atribuições da Promotoria sede ordinária, salvo disposição em sentido diverso na Portaria da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 14. Ficam revogadas a Resolução nº 108/2015-CPJ, a Resolução nº 124/2016-CPJ, a Resolução nº 128/2017-CPJ, a Resolução nº 129/2017-CPJ e os demais dispositivos em contrário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA:

Conselho Nacional do Ministério Público, através da Recomendação Nº 65, de julho de 2018, ressaltou a necessidade de integração da atuação ministerial para a proteção dos recursos hídricos, direcionando suas atuações de forma integrada em recortes regionais que atendam as formações de Bacias Hidrográfica, sub-bacia ou corpos hídricos respectivos.

Neste mesmo sentido, apontam os compromissos assumidos na Carta-Compromisso de São Luís, assinada 06 de setembro de 2018, no compromisso internacional assumido pelo Ministério Público, através da Carta do Instituto Global do Ministério Público para o Ambiente, firmada durante o 8º Fórum Mundial da água, bem como na Declaração do Ministério Público sobre o Direito à Água, também aprovada no 8º Fórum Mundial da Água, ocorrido em 21 de março de 2018, em Brasília.

Todos esses documentos ratificam o pioneirismo do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, apontado no julgamento do processo autuado sob o Gedoc nº 005151-001/2014, que em 05/03/2015 aprovou a instalação de Promotorias de Justiça Especializadas por Bacias Hidrográficas.

Sendo assim, dado o período de experiência vivenciado com a instalação de 06 (seis) das 13 (treze) PJBH's previstas e a participação ativa nos debates nacionais chegou-se ao presente desenho de atribuições das PJBH’s.

Destaca-se que desde a aprovação do Colégio não se pouparam esforços para a implementação das medidas necessárias à instalação e operação dessas PJBH’s. Além das medidas administrativas internas, foram elaborados, até o momento, pela Procuradoria Especializada de Meio Ambiente e Ordem Urbanística, em parceria com o Procurador Geral de Justiça e com os Promotores de Justiça que atuam ou atuaram nas PJBH’s já instaladas, dois projetos que visam a captação de recursos para apoiar as PJBH’s, sendo um junto ao Programa Global REDD para Early Movers (REM/REDD/MT) e outro para o Banco de Projetos do Conselho Federal do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (CFDD), estando ambos em fase de análise e aprovação.

Assim, por todo o exposto, encaminha-se, nos termos da Lei nº 416/2010, a presente sugestão ao Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça, para as providências cabíveis.

Cuiabá, 06 de dezembro de 2018.

LUIZ ALBERTO ESTEVES SCALOPPE

Procurador Geral de Justiça

Procurador de Justiça Especializado na Defesa do Meio Ambiente e Ordem Urbanística

Presidente do Colégio de Procuradores de Justiça

FLÁVIO CEZAR FACHONE

Procurador de Justiça

Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de Mato Grosso