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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 509218/2008

Recorrente - João Maria de Almeida.

Auto de Infração n. 105680, de 19/05/2008.

Relator - César Esteves Soares - IBAMA.  

Procurador: José Toman Muniz.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 183/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 105680, de 19/05/2008. Relatório Técnico n. 00304/2007 GGDC/SUDEC. Por provocar incêndio em mata ou floresta em 374,439 hectares em área de reserva legal, por fazer uso de fogo em áreas agropastoris em 617,175 hectares, dentro de APRT e causar poluição conforme relatório técnico de  n. 00304/2007 GGDC/SUDEC. Decisão Administrativa n. 1344/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 105680, de 19/05/2008, arbitrando multa de R$ 673.333,00 (seiscentos   e setenta e três mil, trezentos e trinta e três reais), com fulcro nos artigos 28 e 40 do Decreto Federal  n. 3.179/1999. Requer o recorrente, que seja recebido o presente recurso, com efeito suspensivo, e processada na forma da lei; preliminarmente, que seja acolhida a preliminar em sua integralidade e, por efeito, reconhecida e declarada a nulidade do procedimento fiscal, determinando-se o seu arquivamento; posto que o dano ambiental não foi produzido pelo recorrente. No mérito, que seja o presente recurso seja julgado pertinente em todos os seus termos, e por efeito, seja declarado insubsistente o procedimento fiscal em epigrafe, e seja determinado o cancelamento e arquivamento do procedimento fiscal em questão, palmilhando os caminhos do direito, e pede deferimento. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e não verificaram fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inadequação das penalidades aplicadas pela autoridade de 1ª Instância; por tais motivos decidiram pelo não conhecimento do recurso administrativo com os motivos expostos, e mantiveram “in totum” a Decisão Administrativa n. 1344/SUNOR/SEMA/2016, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 105680, de 19/05/2008, que aplicou a  multa no total de  R$ 673.333,00 (seiscentos   e setenta e três mil, trezentos e trinta e três reais), com fulcro nos artigos 28 e 40 do Decreto Federal  n. 3.179/1999, por provocar incêndio em mata ou floresta em 374,439 hectares em área de reserva legal, por fazer uso de fogo em áreas agropastoris em 617,175 hectares, dentro de APRT e causar poluição conforme relatório técnico de  n. 00304/2007 GGDC/SUDEC.      .

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago                              

Representante do SEMA                                                                           

Keila Souza da Cunha

Representante da FIEMT

Bruna da Silva Taques 

Representante da AMM 

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP 

Lucas Eduardo Araújo Silva                         

Representante da FEC                                               

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT           

Cuiabá, 7 de novembro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.