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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 472631/2008

Recorrente - Messias Manoel de Oliveira.

Auto de Infração n. 110401, de 11/06/2008.

Relator - Álvaro Fernando C. Leite - FIEMT  

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 184/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 110401, de 11/06/2008. Auto de Inspeção n. 117532, de 07/06/2008. Termo de Apreensão n. 123557, de 07/06/2008. Relatório Técnico de Inspeção de  n. 165/DUDBG/SEMA/. Por pescar utilizando material proibido pela legislação ambiental (rede). Decisão Administrativa n. 1486/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 110401, de 11/06/2008,  arbitrando multa de  R$ 700,00 (setecentos reais), com fulcro nos artigo 19, § único, inciso II do Decreto Federal  n. 3.179/1999. Requer o recorrente, o recebimento do recurso administrativo, e requer que reveja a decisão, alega que não é o autor da infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto apresentado pelo representante da SEMA, e reconheceram a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008, tendo em vista que o processo permaneceu paralisado por um lapso temporal superior a 3 (três) anos, conforme as fls. 11 e 16 do presente feito. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago                              

Representante do SEMA                                                                            

Keila Souza da Cunha

Representante da FIEMT

Bruna da Silva Taques 

Representante da AMM 

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP 

Lucas Eduardo Araújo Silva                         

Representante da FEC                                               

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT           

Cuiabá, 7 de novembro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.