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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 475268/2011

Recorrente - Eloi Alexandre Vollmer.

Auto de Infração n. 117407, de 02/06/2011.

Relator - Jorge de Alencar Palomares - ISA

Advogados - Ari Frigeri - OAB/MT n. 12.736

Reginaldo S. Faria - OAB/MT n. 7.028. 

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 185/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 117407, de 02/06/2011. Termo de Apreensão n. 123641, de 02/06/2011. Autos de Inspeção n. 145741, 145742, 145743, 145744,  de  02/06/2011 e Autos de Inspeção de n. 145737, de 23/05/2011, n. 145738, de 24/05/2011, n. 145739, de 25/05/2011 e n. 145740, de 26/05/2011.  Relatório Técnico de  n. 8724941/DRBG/SUAD/2011. Por  ter em deposito 16,0749 m ³ de madeira em toras de essências diversas e 444,3055 m³ de madeira serrada de essências diversas sem licença válida para todo o tempo do armazenamento. Decisão Administrativa n. 335/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 117407, de 02/06/2011  que arbitrou a  multa no total de  R$ 138.114,12 (cento e trinta e oito mil, cento e quatorze reais e doze centavos), com fulcro nos artigo 47, parágrafo 1º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, que seja conhecido o presente recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e no mérito seja provido, para anular a Decisão recorrida, ratificando-se a matéria declinada na defesa que não fora apreciada pela decisão subjugada, aliando-se a matéria exclusivamente de direito, encartada no presente recurso, ou subsidiariamente, requer: a anulação do auto de infração, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente; pela ocorrência da decadência formado  entendimento jurisprudencial consolidado; na remota hipótese de não acolher os pedidos acima, requer a conversão da multa em prestação de serviços de recuperação da qualidade do meio ambiente, na forma dos incisos III e IV, do artigo 140 do Decreto Federal n. 6514/2008, com previsão legal, ainda, no parágrafo 4º, do artigo 72, da Lei Federal n. 9.605/1998, através de aquisição de árvores  de empresa reflorestadoras credenciadas ou do programa MT FLORESTA, na forma dos incisos, III do artigo 46, da Lei Complementar n. 233/2005. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e votaram pelas rejeições das prescrições intercorrente e quinquenal; e no mérito, negaram provimento ao recurso e mantiveram a Decisão Administrativa n. 335/SUNOR/SEMA/2017, mantendo a multa de  R$ 138.114,12 (cento e trinta e oito mil, cento e quatorze reais e doze centavos), com fulcro nos artigo 47, parágrafo 1º do Decreto Federal n. 6.514/2008, por  ter em depósito 16,0749 m ³ de madeira em toras de essências diversas e 444,3055 m³ de madeira serrada de essências diversas sem licença válida para todo o tempo do armazenamento.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago                              

Representante do SEMA                                                                           

Keila Souza da Cunha

Representante da FIEMT

Bruna da Silva Taques 

Representante da AMM 

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP 

Lucas Eduardo Araújo Silva                         

Representante da FEC                                               

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT           

Cuiabá, 7 de novembro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.