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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 126044/2016

Recorrente: Construtora João de Barro Ltda.

Auto de Infração n. 2887, de 04/03/2016.

Relator - André Luiz Falquetti e Silva - IFPDS

Advogados -  Gisele Gaudêncio A. S. Ribeiro - OAB/MT n. 7.335

Flávia Petersen Moretti  - OAB/MT n. 7.353. 

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 186/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 2887, de 04/03/2016. Termo de  Embargo/Interdição  n. 111476, de 04/03/2016.  Auto de Inspeção n. 162759,  de  04/03/2016.  Relatório Técnico de  n. 034/CFE/SUF/2016. Por instalar e construir, sem estar devidamente licenciado pelo órgão ambiental estadual competente. Decisão Administrativa n. 1060/SUNOR/SEMA/2016, pela procedência do Auto de Infração n. 2887, de 04/03/2016,   que aplicou a  multa no total de  R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), por instalar e construir obra residencial plurifamiliar vertical sem estar devidamente licenciada pelo órgão  estadual ambiental competente, com fulcro nos artigo 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, que seja anulado o auto de infração, bem como o auto de embargo do presente processo administrativo; ainda requer que seja trazida aos autos a ordem de serviço dos fiscais da vistoria realizada no empreendimento; em caso negativo da nulidade do auto de infração, uma vez que a responsabilidade é total do Estado com o Município, no conflito de competência, requer, portanto, a redução e 90% (noventa por cento), da multa, já que demonstrado que havia a licença ambiental do Empreendimento, cujo Município se deu por competente. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, mantendo a multa de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1060/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro no artigo 66 do Decreto  Federal 6.5014/08, por instalar e construir obra residencial plurifamiliar vertical sem estar devidamente licenciada pelo órgão  estadual ambiental competente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Alinne Garcia Rosa Vieira

Representante da SES

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Adriano Lucas Leite

Representante da FEPESC

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Cuiabá, 8 de novembro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.