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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 464997/2009

Recorrente: Frenova Agropecuária Ltda.

Auto de Infração n. 119473, de 23/06/2009.

Relatora - Alline Garcia Rosa Vieira - SES

Advogado - Rodrigo Athayde de Ribeiro Franco - OAB/SP n. 162.422.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 187/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 119473, de 23/06/2009.  Parecer Técnico de  n. 130/CG/SMIA/2009. Por fazer uso de fogo em 15,396 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente conforme Parecer Técnico de  n. 130/CG/SMIA/2009. Decisão Administrativa n. 2091/SUNOR/SEMA/2016, pela procedência do Auto de Infração n. 119473, de 23/06/2009,   que aplicou a  multa no total de  R$ 15.396,00 (quinze mil trezentos e noventa e seis reais), com fulcro nos artigo 58, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, que seja desconsiderado que o ilícito apontado em desfavor da recorrente foi causado em virtude de causas naturais, sem a devida ação direta para fins de dar causa ao fato imputado. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora, e negaram provimento ao recurso, mantendo a multa de R$ 15.396,00 (quinze mil e trezentos e noventa e seis reais) arbitrada na Decisão Administrativa n. 2019/SUNOR/SEMA/2016, com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08, por fazer uso de fogo em 15,396 hectares de área agropastoril sem autorização do órgão ambiental competente conforme Parecer Técnico de  n. 130/CG/SMIA/2009.

Presentes à votação os seguintes membros:

Alinne Garcia Rosa Vieira

Representante da SES

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Adriano Lucas Leite

Representante da FEPESC

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Cuiabá, 8 de novembro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.