Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 4199904/2015

Recorrente: Agropecuária Céu Azul S/A.

Auto de Infração n. 134837, de 08/07/2015.

Relator - André Luiz Falquetti e Silva - IFPDS

Advogada - Chistiany Réia de S. Gonsales  - OAB/MT n. 7.312.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 188/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 134837, de 08/07/2015. Auto de Inspeção n. 10030, de 08/07/2015. Termo de Embargo/Interdição n. 108262, de 08/07/2015.   Relatório Técnico de  n. 202/CFE/SUF/2015. Por deixar de atender quando  devidamente notificado no prazo concedido os itens 01 e 05 da notificação n. 143981, de 29/05/2013; por ampliar e instalar sistema de tratamento de  efluentes sem a licença ambiental; por instalar e fazer funcionar sistema de irrigação sem a licença ambiental. Decisão Administrativa n. 780/SUNOR/SEMA/2015, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 134837, de 08/07/2015,  arbitrando multa de  R$ 100.000,00 (cem mil  reais), com fulcro nos artigos 66 e 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, que seja reconsiderada a Decisão Administrativa n. 780/SUNOR/SEMA/2015, dando integral provimento à presente defesa administrativa, ao efeito de anular o auto de infração n. 134837 de 08/07/2015, bem como o Termo de Embargo/Interdição n. 108262/2015; como consequência do acolhimento do pedido acima, requer que seja excluída a condenação ao pagamento da multa fixada, eximindo o recorrente de quaisquer ônus ou obrigações decorrentes da causa; caso esse órgão julgador entenda pela subsistência do auto de infração, o que se admite em atenção ao principio da eventualidade, requer que seja minorada o valor da multa imposta, determinando a quantia mínima estipulada nos artigos 66 e 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator,  conheceram do recurso e deram provimento parcial, no sentido de reduzir a penalidade do auto de infração n. 134837, 08/07/2015, para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no artigo 4º, inciso II do Decreto Federal n. 6.514/2008, por deixar de atender quando  devidamente notificado no prazo concedido os itens 01 e 05 da notificação n. 143981, de 29/05/2013; por ampliar e instalar sistema de tratamento de  efluentes sem a licença ambiental; por instalar e fazer funcionar sistema de irrigação sem a licença ambiental.

Presentes à votação os seguintes membros:

Alinne Garcia Rosa Vieira

Representante da SES

Adriano Boro Makuda

Representante do Instituto GAIA

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do Instituto Caracol

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Adriano Lucas Leite

Representante da FEPESC

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Cuiabá, 8 de novembro de 2018.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.