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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 857914/2011

Recorrente: Antônio Domingos Debastiani.

Auto de Infração n. 130663, 01/12/2011.

Relatora - Roberto Noda  K. Filho - SEDEC

Advogado -  Alexandre Gonçalves Pereira  - OAB/MT n. 7.274.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 198/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 130663, 01/12/2011. Notificação n. 130135, de 23/10/2010. Por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo  concedido.   Decisão Administrativa n. 057/SUNOR/SEMA/2017, que decidiram pela procedência do Auto de Infração n. 130663, 01/12/2011,   que aplicou a  multa no total de  R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais ), com fulcro no artigo 80, do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente, seja acolhido o presente recurso, reformando a decisão prolatada pela autoridade julgadora de 1ª Instância em seus ulteriores termos, declarando nulo e/ou cancelada o auto de infração n. 130663, em desfavor do ora recorrente; caso não deferido o pedido acima, em sede de pedido alternativo, requer que sejam aplicadas as atenuantes do artigo 31, incisos I e IV, do Decreto (MT) 1.986/13, aplicando por analogia, o disposto no artigo 23 da IN n. 10/2012/IBAMA, para que seja diminuída a multa imposta para o correspondente a 10% (dez por cento)do valor indicado na decisão de 1ª Instância, nos termos do inciso I do referido, ou, quando senão, seja diminuída para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nos termos do inciso IV do mesmo artigo, ou ainda convertida em advertência ou serviços melhoria. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, reduzindo a penalidade de multa para a penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por deixar de atender as exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo  concedido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Luana da Silva e Souza Ikeda

Representante do ICV

Roberto Noda K. Filho

Representante da SEDEC

Luiz Alfeu Souza Ramos

Representante da OAB/MT

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida 

Cuiabá, 9 de novembro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.