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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL 1ª Vara Cível da Capital EDITAL Processo: 1038024-47.2018.8.11.0041 Espécie: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) Polo ativo: ACTO ARQUITETURA CONSTRUCAO E URBANISMO LTDA - EPP e outros Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da(s) empresa(s) ACTO ARQUITETURA CONSTRUÇÃO E URBANISMO LTDA EPP e WAGNER NOGUEIRA GOMES - ACTOS SERVIÇOS, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s). Relação de credores: COSME NEVES DUARTE, TRABALHISTA, R$ 336,08; ELIEZER MISCHIATTI, TRABALHISTA, R$ 665,79; ITAMAR MESSIAS PEREIRA, TRABALHISTA, R$ 11.958,31; LOUREMBERGUE PEREIRA DANTAS, TRABALHISTA, R$ 862,40; MILTON JOSÉ BATISTA, TRABALHISTA, R$ 2.081,03; ROSIMEIRE NERIS GONÇALVES, TRABALHISTA, R$ 4.254,52; THIAGO LUCAS DE JESUS AGUIAR, TRABALHISTA, R$ 641,62; VALNETON DE OLIVEIRA SILVA, TRABALHISTA, R$ 451,73; VANILSON BATISTA DA SILVA, TRABALHISTA, R$ 123,20; C F MERLIM - ME, ME/EPP, R$1.350,00; CCR TEC SERVIÇOS LTDA-ME, ME/EPP, R$1.575,00; CCR TEC SERVIÇOS LTDA-ME, ME/EPP, R$118.000,00; H . A. KORMANN-ME, ME/EPP, R$132,00; JV TUBOS E ACABAMENTOS EIRELI-EPP, ME/EPP, R$2.248,86; M. BRANDÃO DE OLIVEIRA ME, ME/EPP, R$1.785,00; TEREZA CRISTINA G. DE BARROS ME, ME/EPP, R$5.116,79; TO LIGADO MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI-ME, ME/EPP, R$6.579,22; WEBPROM LTDA-ME, ME/EPP, R$1.865,69; AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, QUIROGRAFÁRIO, R$22.000,00; ADRIANO GHILARDI BORGES, QUIROGRAFÁRIO, R$29.000,00; AGAEFE ESQ DE ALUMÍNIO E FERRO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$4.140,00; ALMIR G. JOHNER LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$350,00; ALUFORTE ESQUADRIAS EM ALUMÍNIO, QUIROGRAFÁRIO, R$1.180,00; ALUPORTE COM. IND. ESQ. ALUMINIO, QUIROGRAFÁRIO, R$826,67; ATIVA LOCAÇÃO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$2.100,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$15.286,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$39.681,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$30.511,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$21.593,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$33.584,00; BANCO DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$48.623,00; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$22.741,00; BANCO DO BRASIL S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$101.553,00; BANCO ITAU, QUIROGRAFÁRIO, R$85.403,00; BANCO ITAU, QUIROGRAFÁRIO, R$47.512,00; BANCO ITAU S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$8.915,00; BANCO SICOOB, QUIROGRAFÁRIO, R$16.900,00; BANCO SICOOB, QUIROGRAFÁRIO, R$11.200,00; BARBOSA DALLA ROSA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$5.887,50; BELLA CASA MAT. CONSTRUÇÃO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$4.622,02; BRUNO SILVA LOPES, QUIROGRAFÁRIO, R$537,00; CAMIN INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, QUIROGRAFÁRIO, R$2.700,00; CARLOS TARLEI BARBOSA ALLCE, QUIROGRAFÁRIO, R$16.000,00; CLAREAR COM MAT LIMPEZA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$272,00; CLARO S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$323,00; CN ENGENHERIA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$4.167,00; CONCRENOP CONCRETOS SINOP LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$4.160,00; CONTINI E CIA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$4.993,97; CRISTAL COMÉRCIO DE TINTAS, QUIROGRAFÁRIO, R$568,00; CROÁCIA COM E LOCADORA DE MAQ. CONSTRUÇÃO, QUIROGRAFÁRIO, R$11.265,22; DARCY ALVES FERREIRA, QUIROGRAFÁRIO, R$41.000,00; DGULAS RESTAURANTE, QUIROGRAFÁRIO, R$18.682,00; DIOGO RIVERA 89285140106 PROARQ, QUIROGRAFÁRIO, R$640,16; EBEMAC TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.646,00; EKOS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$6.152,59; ENERGISA MT DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$348,56; ESPAÇO E FORMA E DIVISÓRIAS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$22.000,00; EXPRESSO RIO VERMELHO TRANSPORTE LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$2.867,81; GILBERTO EUSTÁQUI, QUIROGRAFÁRIO, R$1.000,00; HENRIQUE KRUKI, QUIROGRAFÁRIO, R$2.800,00; HUNTER DOUGLAS DO BRASIL, QUIROGRAFÁRIO, R$16.993,66; ISAIAS TEIXEIRA RODRIGUES, QUIROGRAFÁRIO, R$3.400,00; ISOAÇO EIRELI-ME, QUIROGRAFÁRIO, R$2.841,66; ISOESTE IND. E COM DE ISOLANTES TÉRMICOS, QUIROGRAFÁRIO, R$26.505,32; JOAO CARDOSO VIEIRA, QUIROGRAFÁRIO, R$3.580,00; KADRI KADRI LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$413,00; KLA COM DE FERRAGENS E ALUMINIO EIRELI, QUIROGRAFÁRIO, R$134,40; LEANDRO CONCEIÇÃO DA COSTA, QUIROGRAFÁRIO, R$8.873,00; LOGOS CONTABILLIDADE, QUIROGRAFÁRIO, R$7.000,00; LUIZ NETO DE ARAUJO, QUIROGRAFÁRIO, R$700,00; M. G ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$25.000,00; MARCOS CAMILO DOS SANTOS OMIDO E CIA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$14.017,73; MARMORARIA AMÉRICA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.255,00; MARMORARIA BERNARDO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.600,00; MC MINERADORA E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$4.500,00; MOVIDA LOCAÇÕES DE VEÍCULOS S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$17.934,33; MT ESTRUT P EVENTOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$320,00; MULTI PISOS COM DE MAT CONST. E TRANSP., QUIROGRAFÁRIO, R$750,00; MUNDO DO POLICARBONATO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$25.419,59; OI S.A, QUIROGRAFÁRIO, R$417,65; PARANÁ COM. DE MAT. ELÉT. E SERVIÇOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$11.931,17; PEDRINHO CAÇAMBA - P.J DOS SANTOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$9.680,00; PERAME COM REP TELAS E ARAMES LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$22.000,00; PLUG MAIS DISTRIB -INFOR. E TEL. LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$1.967,25; PREMOLDADOS CONCREPISO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$6.730,00; ROBSON SAMPAIO DA SILVA, QUIROGRAFÁRIO, R$3.334,00; RONIERY MARTINS DOS SANTOS, QUIROGRAFÁRIO, R$1.050,00; RR COMÉRCIO E SERVIÇO DE ESTRUTURA METÁLICA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$7.343,00; SANTA AMÉLIA ENGENHERIA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$9.159,59; SANTO ANDRE TRANSP E REM ENTULHOS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$2.250,00; SERGIO BARBOSA DE SOUZA, QUIROGRAFÁRIO, R$4.221,00; SOARES SONDAGENS LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$7.352,00; SUPERMIX CONCRETO S/A, QUIROGRAFÁRIO, R$104.968,80; VANDERLY MIGUEL DA SILVA LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$12.693,24; VERDAO MATERIAIS DE CONSTRUÇAO LTDA, QUIROGRAFÁRIO, R$9.714,00; VISUAL VIDROS G.A. DE ARAUJO, QUIROGRAFÁRIO, R$1.028,00; YT ANDAIMES CAMPO GRANDE, QUIROGRAFÁRIO, R$2.945,00. (...) Cuida-se de Pedido De Recuperação Judicial ajuizado por Despacho/decisão: Acto Arquitetura Construção E Urbanismo Ltda Epp, inscrita no CNPJ sob nº 11.341.662/0001-41, e Wagner Nogueira Gomes - Actos Serviços, inscrita no CNPJ sob o n.º 19.822.017/0001-52, sociedades empresárias devidamente qualificadas e representadas nos autos, compostas atualmente por um único sócio. Narram as requerentes que em razão do grande “leque de clientes fidelizados” executaram inúmeras obras em todo o território nacional, e que na execução das obras contratadas com o Poder Público, encontraram diversos obstáculos, obrigando as empresas a buscar recursos junto às instituições financeiras para dar continuidade às obras em andamento e “não sucumbirem ainda mais e cessar de imediato suas atividades” (sic). Alegam que a forte carga tributária, os obstáculos encontrados na execução das obras junto ao Poder Público, a falta de pagamento pelos serviços prestados, além das dificuldades encontradas nos últimos anos, como a falta de mão de obra especializada e a supervalorização daquela disponível, são os principais fatores que afetaram o grupo, e que, mesmo buscando alternativas para colocar os compromissos em dia, não possuem mais condições financeiras para continuar cumprindo seus acordos, necessitando da recuperação judicial para que possam se manter no mercado e continuar gerando emprego e renda. (...) Desse modo, indefiro o pedido formulado para suspensão dos apontamentos e protestos em nome da requerente e de seus sócios. A análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, demonstram, em princípio, o cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput, do artigo 48, da Lei n.º 11.101/2005, bem como dos elencados nos incisos I a IX do artigo 51, da aludida norma. Por tais razões, com base no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, acolho a pretensão contida na petição inicial para o fim de Deferir o Processamento Da Presente Recuperação Judicial, ajuizada por Acto Arquitetura Construção E Urbanismo Ltda Epp e Wagner Nogueira Gomes - Actos Serviços, que deverão, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação da presente decisão, apresentar seu Plano De Recuperação Judicial, observando-se as exigências contidas nos artigos 53 e seguintes da lei de regência, sob pena de convolação em falência. Em consequência, com fundamento no disposto no artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005: 1 - Autorizo o parcelamento das custas processuais, em 06 (seis) vezes, devendo a requerente ser intimada para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promover o recolhimento da primeira parcela, ficando condicionado o cumprimento desta decisão, pela Secretaria do Juízo, à comprovação nos autos do aludido pagamento. Consigno também que, o não cumprimento implicará na revogação desta decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. 2 - Nomeio como Administrador Judicial RJ Consultoria, Perícia E Administração Judicial Ltda, pessoa jurídica de direito provado, inscrita no CNPJ sob o n.º 26.609.061/0001-44, com endereço sito à Rua Treze de Junho, n.º 895, sala 303-A, bairro Centro Sul, Cuiabá (MT), fone: (65) 3624-6012 e (65) 99981-1960, e-mail: bruno@brunopacheco.adv.br, que deverá ser intimada pessoalmente na pessoa de seu representante legal Bruno Medeiros Pacheco, para, dizer se aceita o encargo, e, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, assinar, na sede do Juízo, o temo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir toda as responsabilidades a ele inerentes. 2.1 - Com fundamento no disposto no artigo 24, da Lei N.º 11.101/2005, e “observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”, além do número de credores arrolados, fixo a remuneração do Administrador Judicial em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) que corresponde à aproximadamente 3,64% do valor total dos créditos arrolados (R$ 1.235.781,13), observado o

limite imposto pelo §1º, do artigo 24, da lei de regência. Justifico a utilização do percentual em questão, tendo que vista que ao fixar o valor da remuneração do administrador judicial, o magistrado já deve levar em consideração todas as despesas necessárias e regulares ao bom desempenho de seu múnus, despesas essas que englobam, dentre outras, o envio de correspondências aos credores, além das atividades que serão desenvolvidas pelo profissional, como relatório mensal, manifestação nos autos principais e nas habilitações/impugnações, e fixar a remuneração em percentual inferior não se prestaria para tanto. Oportuno destacar que o magistrado deve levar em consideração para fixação dos honorários, fatores como a qualificação do profissional nomeado, haja vista que a função do administrador judicial exige considerável conhecimento na área jurídica, notadamente na área do direito empresarial, de modo que a remuneração deve observar também a qualificação do profissional escolhido. Ressalte-se que a mera circunstância de se tratar de empresa de pequeno porte, por si só, não significa que a recuperação judicial será menos trabalhosa para o administrador judicial, posto que nem sempre todas as empresas deste porte mantém sua escrituração contábil em ordem. 2.2 - Muito embora este Juízo venha adotando, também na Recuperação Judicial, a prática da reserva de um percentual da remuneração fixada ao Administrador Judicial, a ser liberada ao final do processo, na hipótese em análise, entendo necessária a liberação de 100% sobre o total do valor fixado, sob pena da remuneração do Administrador Judicial não ser compatível com os valores pagos para os profissionais que atuam na área, ressaltando-se ainda, que a importância ora arbitrada, deverá ser paga em 30 (trinta) parcelas mensais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando-se em conta o prazo médio previsto para o encerramento de uma Recuperação Judicial; sem que o Sr. Administrador Judicial se exima da prestação de contas e relatório circunstanciado previsto no art. 63, I, da Lei 11.101/05, sob pena de importar em desídia. Ressalte-se que o pagamento de remuneração periódica ao administrador judicial, visa proporcionar ao mesmo, autonomia financeira necessária para fiscalizar as atividades da empresa e assim poder cumprir seu múnus. 2.3 - O pagamento da aludida remuneração deverá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade da Administradora Judicial, a ser informado por esta às empresas recuperandas, devendo ser comunicado ao Juízo eventual descumprimento da obrigação. 3 - Declaro Suspensas, nos moldes do artigo 6º, da Lei n.º 11.101/2005, e pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (art. 6º, § 4º), as ações e execuções promovidas contra as empresas requerentes, por créditos sujeitos aos efeitos da presente recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos, todavia, no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 7º, do artigo 6º, referentes a créditos excetuados na forma dos parágrafos 3º e 4º, do artigo 49, todos da mencionada norma, cabendo ao devedor, comunicar a suspensão juntos aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da Lei N.º 11.101/2005). 4 - Determino ainda, que as requerentes apresentem, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, contas demonstrativas, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV, da Lei N.º 11.101/2005), bem como que passem a utilizar a expressão “Em Recuperação Judicial” em todos os documentos que forem signatárias, conforme determina o caput, do artigo 69, da Lei N.º 11.101/2005. 5 - Expeça-se o EDITAL a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 52, da Lei N.º 11.101/2005, que deverá constar: a) o resumo do pedido do devedor e desta decisão (art. 52, § 1º, inciso I); b) a relação nominal de credores, onde se discrimine o valor e a classificação de cada crédito (art. 52, § 1º, inciso II), devendo constar ainda, o passivo fiscal; c) na advertência acerca dos prazos para habilitação e/ou divergências quanto aos créditos relacionados pelo devedor, na forma do art. 7º, § 1º da Lei N.º 11.101/2005. 5.1 - Consigne-se que, os credores têm o prazo de 15 (quinze) dias corridos, Para Apresentar Suas Habilitações E/Ou Divergências Perante o Administrador Judicial, conforme determina o já mencionado § 1º, do artigo 7º, da Lei N.º 11.101/2005. 5.2 - Considerando que o feito tramita pelo sistema PJE, a petição inicial não veio acompanhada de mídia eletrônica (pen drive) contendo a relação de credores indicada pela devedora, nos termos do artigo 41 da Lei n. 11.101/05, devendo a recuperanda ser intimada, para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, apresente na Secretaria do Juízo, a respectiva relação em meio eletrônico (formato word), sob pena de revogação da presente decisão, viabilizando a complementação da minuta com os termos desta decisão. 5.3 - Em seguida, deverá a recuperanda retirar o edital acima citado e comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sua publicação no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação da sede e filiais da devedora, também sob pena de revogação. 6 - Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas devedoras, no prazo previsto no art. 7º, § 1º, deverão ser dirigidas à administradora judicial, em seu escritório profissional, ou e-mail do administrador (bruno@brunopacheco.adv.br). 7 - Apresentado o Plano De Recuperação Judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos, contados da publicação desta decisão, conforme já consignado, Publique-se Outro Edital Contendo Aviso Aos Credores Sobre o Recebimento e Apresentação Do Plano De Recuperação, (art. 53, parágrafo único), consignando-se que os credores têm o prazo de 30 (trinta) dias corridos para manifestar eventual Objeção ao Plano de Recuperação Judicial (art. 55, parágrafo único), contados da publicação do 2º Edital. 8 - Vindo aos autos a Relação De Credores A Ser Apresentada Pelo Administrador Judicial (art. 7º, § 2º), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados do fim do prazo do § 1º, do artigo 7º, LFRJ, que deverá ser publicada no mesmo edital de aviso de recebimento do plano (2º edital mencionado no item 8), o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público, poderão apresentar Impugnação Contra A Relação De Credores Do Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias corridos, nos termos do art. 8º, da norma em comento. 9 - Intime-se o Ministério Público e, comunique-se, por cartas, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (artigo 52, V, da Lei n.º 11.101/2005). 10 - Defiro a pretensão contida na inicial para, por ora, autorizar a dispensa da apresentação das Certidões Negativas de Débitos Tributários, Trabalhistas e de Distribuição de Recuperação Judicial, para exercício normal de suas atividades. 11 - Oficie-se, outrossim, à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso para que proceda às anotações nos atos constitutivos da empresa requerente, a fim de que conste em seus registros a denominação “Em Recuperação Judicial” (§ único, do art. 69, da Lei N.º 11.101/2005). 12 - Indefiro o pedido de suspensão de todos os apontamentos e protestos existentes em nome da devedora e de seus sócios. 13 - Finalmente, determino que o Sr. Gestor Judiciário, cumpra com celeridade as determinações contidas nesta decisão, e outras que venham a ser proferidas no presente feito, em razão dos curtos prazos estabelecidos pela Lei N.º 11.101/2005. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente Advertências: à administradora judicial suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeada como administradora judicial a sociedade empresária RJ CONSULTORIA, PERÍCIA E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, com endereço na Rua Treze de Junho, n.º 895, sala 303-A, centro, Cuiabá/MT, fones (65) 3624-6012 e (65) 99981-1960, e-mail bruno@brunopacheco.adv.br, representada por Bruno Medeiros Pacheco, franqueando-se, por intermédio da aludida administradora judicial, a consulta dos documentos atinentes à(s) recuperanda(s). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da lei. Eu, Danilo Oliveira Carilli, digitei. Cuiabá, 14 de novembro de 2018. César Adriane Leôncio Gestor Judiciário