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Poder Judiciário de Mato Grosso  Importante para cidadania. Imporante para você. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS - 1322-32.2012.811.0041 Código: 749238 Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): IRENITA RAMOS DO NASCIMENTO, Cpf: 01237282152, brasileiro(a), casado(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. - Custas Processuais: R$ 0,00 - Valor Total: R$ 183.985,90 - Valor Atualizado: R$ 167.259,91 - Valor Honorários: R$ 16.725,99 Despacho/Decisão: Vistos etc...Da análise dos autos constata-se que a executada Irenita não foi citada até o momento, em que pese as diversas diligências despendidas nesse sentido.Desta feita, defiro o pleito de fls. 89. Assim, expeça-se edital de citação com prazo de 20 dias, salientando-se que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor.Após, intime-se o exequente para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo, sob pena de extinção por manifesto desinteresse.Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins.No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos devedores passíveis de serem arrestados/penhorados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito do credor.De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens dos executados passíveis de serem arrestados/penhorados e, em regular impulso oficial, procedo à pesquisa junto aos sítios da ANOREG e RENAJUD (extratos em anexo).Outrossim, procedo, ainda, pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados Split Ar Condicionado e Francisco,vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DA EXECUTADA. CONSULTA NOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. POSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 11.382/2006, não se pode mais exigir do credor prova de que tenha exaurido as vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Possibilidade de consulta, pelo magistrado, nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, para verificação da existência de bens em nome da executada. AGRAVO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.. (Agravo de Instrumento N° 70068246701, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 10/03/2016). (TJ-RS - AI: 70068246701 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 10/03/2016,Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/03/2016) grifos nossos.AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO A RECEITA FEDERAL PARA ENVIO DE DECLARAÇÕES DE RENDA E BENS. INDEFERIMENTO. 1. Embora, não seja atribuição do Poder Judiciário diligenciar a localização de bens dos devedores para satisfazer à execução, não se pode olvidar que incumbe ao Juiz dar efetividade às suas decisões e que as partes têm o direito constitucional à duração razoável do processo, de forma que não podem ser negadas as providências necessárias ao cumprimento exato do quanto decidido. Daí a utilidade na solicitação das declarações de bens e rendas entregues à Receita Federal, atualmente pelo sistema INFOJUD. A providência é de natureza semelhante à pesquisa de ativos financeiros pelo convênio BACEN-JUD, já deferida nos autos em questão e, igualmente, não exige o exaurimento dos demais meios de localização de bens do credor passíveis de penhora. 2. Não há que se falar em violação do direito constitucional ao sigilo dos dados, porque a própria Constituição Federal, em seu art. 5°, inc. XII, prevê a possibilidade de quebra do referido sigilo, desde que mediante ordem judicial. Nesse passo, observa-se que a consulta das declarações de bens do devedor diretamente junto à Receita Federal só pode ser determinada por Magistrado devidamente cadastrados e investidos do cargo, e foi introduzida e regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão fiscalizador do Poder Judiciário, mediante convênio firmado exatamente para esse fim. 3. Recurso provido para deferir a requisição de informações pretendidas pela agravante por meio do sistema INFOJUD.(TJ-SP - AI: 21684707220148260000 SP 2168470-72.2014.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 04/11/2014,10a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2014)Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos XXXV). Com efeito, intimo o exequente para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indique bens passíveis de serem arrestados/penhorados, no prazo de 15 dias e/ou requeira o que entender de direito, no mesmo prazo, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o exequente, via correio com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLAUDIO JUNIOR DE OLIVEIRA, digitei. Cuiabá, 25 de outubro de 2018 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC