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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 403819//2010

Recorrente - Esquadrias Eidt Ltda.

Auto de Infração n. 124934, de 25/05/2010.

Relator: Álvaro Fernando Cícero Leite - FIEMT

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377

Fernando Henrique C. Leitão - OAB/MT 13.592.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 155/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 124934, de 25/05/2010. Auto de Inspeção n. 142676, de 25/05/2010. Termo de Apreensão n. 125177, de 25/05/2010. Por transportar 58,637m³ de madeira serrada, sem autorização do órgão ambiental  competente, conforme Auto de Inspeção n. 142676. Decisão Administrativa n.1915/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 1244934, de 25/05/2010, que aplicou a multa no valor total de R$ 17.591,10 (dezessete mil e quinhentos e noventa e um reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, preliminarmente o reconhecimento da prescrição absoluta no presente caso, extinguindo e arquivando o presente feito com as mediadas de cautela, haja vista que o processo iniciou pela lavratura do auto de infração em 25/05/2010, e a Decisão Administrativa de 1ª Instância foi proferida no dia 13/10/2016, superando desta forma, o quinquídio legal, bem como, o prazo da prescrição previsto no Código Penal; reque a incompetência do agente autuante; e no mérito requer, o reconhecimento da nulidade absoluta e em caso de manutenção, a redução de 30% (trinta por cento), do valor da penalidade administrativa, conforme artigo 113,§ 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido                      

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, e mantiveram a Decisão Administrativa n.1915/SUNOR/SEMA/2016, pela procedência do Auto de Infração n. 1244934, de 25/05/20110, que aplicou a multa no valor total de R$ 17.591,10 (dezessete mil e quinhentos e noventa e um reais e dez centavos), com fulcro no artigo 47, parágrafos 1º, 2º e 3º do Decreto Federal n. 6.514/2008, por transportar 58,637m³ de madeira serrada, sem autorização do órgão ambiental  competente. Vencido o relator.     

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago                              

Representante do SEMA                                                                           

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

Bruna da Silva Taques 

Representante da AMM 

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP 

Lucas Eduardo Araújo Silva                         

Representante da FEC                                               

Joaquim Luiz Berger Goulart Netto

Representante da OPAN

Adriana Vasconcelos de Paula e Silva

Representante da PGE           

Cuiabá, 16 de outubro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.