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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 240925/2014

Recorrente - J.A. Soares da Silva - ME

Auto de Infração n. 119915, de 02/05/2014.

Relator: Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Advogados - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT  8.377

Fernando Henrique C. Leitão - OAB/MT 13.592.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 156/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 119915, de 02/05/2014. Auto de Inspeção n. 157195, de 05/05/2014. Termo de Apreensão n. 106323, de 02/05/2014. Termo de Embargo n. 102092, 02/05/014. Por operar empreendimento (depósito de madeira), sem o devido cadastro (CC-SEMA) exigido por Lei e, por ter em deposito 66,7523 m³ de madeira serrada sem autorização do órgão ambiental competente (guias florestais). Decisão Administrativa n. 1058/SUNOR/SEMA/2014, pela homologação do Auto de Infração n. 119915, de 02/05/2014, que aplicou a multa no valor total de R$ 25.025,69 (vinte e cinco mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos), com fulcro nos artigos 47, parágrafos 1º, e 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, a anulação do Auto de Infração n. 119915, e todo o feito devido a o vício insanável nele constante, qual seja, a descrição incorreta e insuficiente da infração pretensamente praticada pela recorrente, em caso de qualquer sansão requer-se a sua conversão em serviços prestados de preservação melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, previsto no artigo 139 e 142 do Decreto Federal n. 6.514/2008, permanecendo que seja a multa aplicada no mínimo legal. Recurso improvido                      

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, mantendo a multa de R$ 25.025,69 (vinte e cinco mil, vinte e cinco reais e sessenta e nove centavos) arbitrada na Decisão Administrativa n. 1058/SUNOR/SEMA/2014, com fulcro nos artigos 47, parágrafos 1º, e 66, do Decreto Federal n. 6.514/2008,  por operar empreendimento (depósito de madeira), sem o devido cadastro (CC-SEMA) exigido por Lei e, por ter em deposito 66,7523 m³ de madeira serrada sem autorização do órgão ambiental competente (guias florestais).

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago                               

Representante do SEMA                                                                           

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

Bruna da Silva Taques 

Representante da AMM 

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP 

Lucas Eduardo Araújo Silva                         

Representante da FEC                                               

Joaquim Luiz Berger Goulart Netto

Representante da OPAN

Adriana Vasconcelos de Paula e Silva

Representante da PGE           

Cuiabá, 16 de outubro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.