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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 17110/2009

Recorrente - José Novaes Faraco.

Auto de Infração n. 116156, de 07/01/2009.

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - José Francisco das Neves - OAB/MT  9.352

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 157/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 116156, de 07/01/2009. Por desmatar a corte raso 56,6069 hectare, de mata nativa fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de fl. 155 do Processo n. 273838/2008. Decisão Administrativa n. 617/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 116156, de 07/01/2009, que aplicou a multa no valor total de R$ 56.606,90 (cinquenta e seis mil, seiscentos e seis reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente, determinar a anulação do Auto de Infração n. 116156 e, consequentemente o arquivamento dos autos do processo administrativo n. 17110/2009, em razão da prescrição intercorrente, apurada e comprovada nos autos conforme artigo 21, caput, e parágrafo 2º do Decreto Federal n. 9.873/99, bem como no artigo 19, § 2º do Decreto Estadual n. 1.986/2013, ainda se for o caso juntada de outras provas tais, como: CAR, APF, LAU, TAC ou termos de compromisso, laudos técnicos e imagens de satélite, nos termos do artigo 38 da Lei 9.784/99. Recurso improvido                      

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado pelo representante da SEMA, e afastaram a ocorrência da prescrição intercorrente e mantiveram a Decisão Administrativa n. 617/SUNOR/SEMA/2016, pela procedência do Auto de Infração n. 116156, de 07/01/2009, que aplicou a multa no valor total de R$ 56.606,90 (cinquenta e seis mil, seiscentos e seis reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n. 6.514/2008, por desmatar a corte raso 56,6069 hectare, de mata nativa fora de área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de fl. 155 do Processo n. 273838/2008. Vencido o relator. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago                              

Representante do SEMA                                                                           

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

Bruna da Silva Taques 

Representante da AMM 

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP 

Lucas Eduardo Araújo Silva                         

Representante da FEC                                               

Joaquim Luiz Berger Goulart Netto

Representante da OPAN

Adriana Vasconcelos de Paula e Silva

Representante da PGE           

Cuiabá, 16 de outubro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.