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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 106881/2009

Recorrente - Alberto de Aquino

Auto de Infração n. 115408, de 12/02/2009.

Relatora - Irone Galindo Cademartori - FECOMÉRCIO

Revisora - Amanda Cristina Campos de Almeida - FASE

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 170/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 115408, de 12/02/2009. Relatório Técnico de Inspeção n. 54/DUDBG/SEMA/2009. Termo de Embargo/Interdição n. 104535, de 19/03/09. Funcionar atividade utilizadora de recursos ambientais considerada efetiva ou potencialmente poluidora sem licença ou autorização  do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1537/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 115408, arbitrando multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro nos artigos 66 e 80 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente seja acolhido e provido o presente recurso, para o fim de reformar a decisão singular e decretar a nulidade do Auto de Infração e/ou, quanto ao mérito, a improcedência da autuação, e, com evidência, a nulidade do Termo de Embargo, inexigibilidade da multa aplicada e arquivando-se os presentes autos de processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto da revisora, pela anulação do Auto de Infração n. 115408, de 12/02/2009, pois o processo ficou paralisado por período superior a 3 (três) anos, sem qualquer ato da Administração realizado no sentido de impulsionar os autos. Entre a data do recebimento da notificação para a apresentação das alegações finais (fl. 41), em 09/05/2011, e do despacho de verificação (fl. 50), em 23/05/2014, transcorreu um lapso temporal superior a 3 (três) anos, circunstância na qual verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição intercorrente, com fulcro no artigo 21, §2º do Decreto Federal 6.514/08. A prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pela autoridade julgadora em qualquer fase processual, caso constatado. Abstenção do Instituto Centro de Vida.

Presentes à votação os seguintes membros:

Roberto Noda K. Filho                              

Representante da SEDEC                                                                            

Zélia Reila Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina C. de Almeida

Representante da FASE

Bathilde Jorge M. Abdall

Representante da OAB/MT 

Luana da Silva e S. Ikeda                         

Representante do ICV                                       

Adriano Braun

Representante da Fé e Vida            

Cuiabá, 19 de outubro de 2018.

Roberto Noda K. Filho

Presidente da 3ª J.J.R.