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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 535308/2008

Recorrente - Tonello Madeiras Ltda.

Auto de Infração n. 107667, de 30/06/2008.

Relator: Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogados - Érika Moraes de Lima - OAB/MT 17.530-0

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 159/18

EMENTA.  Auto de Infração n. 107667, de 30/06/2008. Auto de Inspeção n. 124960, de 01/07/08. Termo de Apreensão n. 109991, de 30/06/2008. Relatório Técnico n. 556/SUF/CFFUC/2008. Por comercializar 32,534 m³ de madeira serrada sem autorização legal válida do órgão ambiental competente.  Decisão Administrativa n. 636/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 107667, de 30/06/2008, que aplicou a multa no valor de R$ 3.253,40 (três mil duzentos e cinquenta e três reais, e quarenta centavos), com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal n. 3.179/99.  Requer o recorrente, que seja declarada a extinção da punibilidade no que refere-se a conduta descrita no auto de infração n. 107667, pela prescrição intercorrente, pois o presente auto de infração ficou mais de 3 (três) anos sem despacho e que seja determinado o arquivamento do feito nos termos do parágrafo 1º, do artigo 1º, da Leia n. 9.873/99 c/c o artigo 21 do Decreto Federal n. 6. 514/2008.  Recurso improvido                      

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto do relator, divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, e retificaram o dispositivo do voto apresentado e para constar o desprovimento do recurso, e mantiveram a Decisão Administrativa n. 636/SUNOR/SEMA/2016, pela procedência do Auto de Infração n. 107667, de 30/06/2008, que aplicou a multa no valor de R$ 3.253,40 (três mil duzentos e cinquenta e três reais, e quarenta centavos), com fulcro no artigo 32, parágrafo único do Decreto Federal n. 3.179/99, por comercializar 32,534 m³ de madeira serrada sem autorização legal válida do órgão ambiental competente.    

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago                              

Representante do SEMA                                                                           

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT

Bruna da Silva Taques 

Representante da AMM 

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante da IESCBAP 

Lucas Eduardo Araújo Silva                         

Representante da FEC                                               

Joaquim Luiz Berger Goulart Netto

Representante da OPAN

Adriana Vasconcelos de Paula e Silva

Representante da PGE           

Cuiabá, 16 de outubro de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.