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Poder Judiciário de Mato Grosso Importante para cidadania. Importante para você. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS - 12108-59.2013.811.0055 Código: 161467 Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): PATRICK PRIEGNITZ ME, CNPJ: 04857646000140, atualmente em local incerto e não sabido PATRICK PRIEGNITZ, Cpf: 58820213400, brasileiro(a), solteiro(a) e atualmente em local incerto e não sabido MICHELLE VILAS BOAS DE ANDRADE, Cpf: 99602474491, brasileiro(a), solteiro(a). atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. - Custas Processuais: R$ 5.135,15 - Valor Total: R$ 287.567,30 - Valor Atualizado: R$ 256.756,51 - Valor Honorários: R$ 25.675,65 Despacho/Decisão: Autos n°: 161467.Vistos, Compulsando os autos, verifico que já foram realizadas várias tentativas de citação pessoal da parte requerida, todas infrutíferas (fls. 33, fls. 43, fls. 76, fls. 99, fls. 103 e fls. 126) mesmo após a busca de seu endereço junto ao sistema Bacenjud. Desse modo, entendo que já restaram esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte requerida, razão pela qual determino sua citação por edital, pelo prazo de 30 dias, advertindo-a que caso seja revel, ser-lhe-á nomeado curador especial, sendo que desde já nomeio a Defensoria Pública para tanto. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do Código de Processo Civil, determino a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo único do mesmo dispositivo legal.Às providências. Tangará da Serra-MT, 04 de setembro de 2018.Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Dias Soares da Silva, digitei. Resumo da Inicial: O exequente é credor dos Executados da importância de R$ 181.700,24 (cento e oitenta e um mil, setecentos reais e vinte e quatro centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário -empréstimo capital de giro n° 20.237, ag. 1249, celebrada em data de 20.08.2009, onde o exequente emprestou à primeira executada a importância de R$ 1.000,00 para ser restituída em 48 parcelas no valor de R$ 3.787,52 vencendo a primeira em da de 20.10.2009 e a última em 20.09.2013, estando o crédito discriminado no demonstrativo de cálculo anexo, em obediência ao art. 614, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 28 § 2° inciso II da Lei n. 10.931 de 02.08.2004. O pagamento das parcelas de acordo com a cláusula 5a do Contrato é mediante débito na c/c n° 20.297 que a primeira executada mantém junto à agência 1249 do Banco Exequente. Ocorre, porém, que não foi possível realizar o débito das parcelas a partir da vencida em data 20.10.2009 face à inexistência de saldo disponível, ocorrendo o vencimento antecipado de todo o débito, conforme cláusula 7a do contrato. O Exequente usou todos os meios suasórios 'para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa senão, o ajuizamento da presente execução. Requer a Citação dos Executados para no prazo de 03 (três) dias (art. 829, caput, do CPC), paguem a importância de R$ 256.756,51, valor corrigido pelo INPC, mais juros de 12% ao ano e multa de 2% até o dia 27.09.2013 que deverá ser acrescido de juros moratórios de 12% ao ano, correção monetária pelo INPC a partir da data do cálculo, até a data do efetivo pagamento, custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sob pena de não o fazendo, ser-lhes penhorados e avaliados, tantos de seus bens, o quanto forem necessários para satisfazer o crédito do exequente. Tangará da Serra, 12 de setembro de 2018 Barbara Graziela Ventura Furlan Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC