Aguarde por favor...

PORTARIA Nº. 268/2018/GBSES

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais.

CONSIDERANDO o elevado número de assinaturas apostas pela Secretario de Estado de Saúde nos procedimentos administrativos;

CONSIDERANDO a necessidade de dar segurança nas práticas inerentes às atividades a serem desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, quando da expedição de documentos em série ou de emissão repetitiva;

CONSIDERANDO que os documentos têm que guardar apurado índice de autenticidade não se justificando, por medida de segurança, o uso indiscriminado de delegação de competência a outros servidores para a expedição desses documentos;

CONSIDERANDO, ainda, que as assinaturas destes documentos absorvem a maior parte do expediente da Secretária de Estado de Saúde, com prejuízo da administração das Unidades, Coordenadorias e Gerências que lhes são subordinadas; e,

CONSIDERANDO, finalmente, que o processo de assinatura por meio de carimbo manual ou de chancela mecânica possibilita reais vantagens administrativas e de segurança.

RESOLVE:

Art. 1º A Nota de Empenho (NE), a Estorno de Empenho, a Nota de Ordem Bancária (NOB), Estorno de Nota de Ordem Bancária, observadas as normas de segurança e controle de uso dispostos nesta Portaria, poderão ser            subscritos              por chancela mecânica,                eletrônica              ou de uso manual.

Parágrafo único: Fica vedada a utilização da chancela eletrônica ou de uso manual para outros fins que não aqueles previstos no “caput” deste artigo.

Art. 2º A chancela deverá ser a reprodução exata da assinatura de próprio punho do Secretario de Estado de Saúde, podendo ser:

a) mecânica, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim;

b) de uso manual, resguardada por características técnicas obtidas por meio de carimbo multicolorido;

c) eletrônica, resguardada por características técnicas obtidas pelo emprego de recursos da informática.

Parágrafo único: Na chancela deverá constar o cargo do signatário.

Art. 3º Está autorizado a assinar por chancela, nos termos desta Portaria, o Secretario de Esdato de Saúde, conforme o caso.

Art. 4º Compete ao titular da chancela zelar pela sua correta utilização.

Art. 5º A guarda da chancela da Secretária de Estado de Saúde ficará sob a responsabilidade da servidora Luceni Grassi de Oliveira, Matricula nº 80781.

§1º A utilização indevida da chancela, de que resulte ou não prejuízo à Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Mato Grosso, caracterizará infração funcional, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, sem prejuízo de responsabilidade penal e civil, conforme o caso.

§2º Qualquer irregularidade identificada no uso da chancela deve ser comunicado de imediato, por escrito, ao Secretário de Estado de Saúde de Mato Grosso.

Parágrafo único: Aplica-se o disposto no “caput” ao prestador do serviço de confecção da chancela e a seus agentes, no que couber.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor, na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2018.