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MENSAGEM Nº        93,      DE   05   DE        OUTUBRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, §§ 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 189/2017, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Acessibilidade Digital na Escola no âmbito das instituições estaduais de ensino”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 11 de setembro de 2018.

Conforme determinado pelo inciso IV do art. 14 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, foi consultada a Procuradoria-Geral do Estado sobre o conteúdo do Projeto de Lei, que manifestou-se, por meio do Parecer nº 597/SGACI/2018, pelo Veto Total com os seguintes fundamentos:

“O projeto de lei aprovado por esse Poder Legislativo, inobstante os bons propósitos, ao lado de autorizar a instituição do Programa de Acessibilidade Digital, impõe obrigações ao Poder Executivo Estadual, já que determina que “instituições estaduais de ensino deverão disponibilizar computadores adaptados, contendo programas e outros recursos que propiciem acessibilidade digital, além dos seguintes elementos”.

A partir da análise do projeto de lei, observa-se que ele institui um programa de inclusão de natureza permanente, cuja materialização centralizará esforços no âmbito do Governo Estadual.

Assim, a lei em tela claramente implica interferência na administração estadual, além de representar aumento de despesas, não havendo no texto legal apontamento da respectiva fonte de custeio.

A alínea ‘d’ do inciso II do parágrafo único do artigo 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece que:

‘Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.’

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu Art. 2º, dispõe que são poderes da União (e também do Estado), independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...).

Nesse contexto, não pode o Poder Legislativo, que tem a incumbência de editar normas gerais e abstratas, editar lei que fere a atribuição estrita do Poder Executivo, qual seja, cuidar de assuntos relativos à Administração propriamente dita do Estado e impor obrigações a serem cumpridas pelo Poder Executivo.

Ademais, importa pontuar que o princípio da separação dos poderes é cláusula pétrea prevista na CRFB/88 (Art. 60, § 4º, inciso III), não se podendo atentar contra esta garantia prevista na Constituição. Tal afronta enseja grave ofensa ao ordenamento jurídico pátrio. (...).

Ao editar a sobredita norma, o Legislativo estadual acaba por violar o princípio fundamental da separação dos poderes, interferindo no poder de controle e regulação da Administração Pública afeto ao Executivo. (...).

Assim, o projeto de lei em análise, de autoria parlamentar, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, motivo que o torna passível de rejeição, pois não poderia o Poder Legislativo prever e impor normativas e obrigações ao Poder Executivo. (...)”

Posto isto, Senhores Parlamentares e Senhora Parlamentar, por inconstitucionalidade formal, veto integralmente o Projeto de Lei nº 189/2017, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   05  de   outubro   de 2018.