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MENSAGEM Nº      94,      DE   05   DE        OUTUBRO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, §§ 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 740/2015,  que “Dispõe sobre a criação de uma Casa Transitória para abrigar mulheres vítimas de ameaças e qualquer tipo de violência e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de setembro de 2018.

Conforme determinado pelo inciso IV do art. 14 da Lei Complementar nº 111, de 1º de julho de 2002, foi consultada a Procuradoria-Geral do Estado sobre o conteúdo do Projeto de Lei, que manifestou-se, por meio do Parecer nº 598/SGACI/2018, pelo Veto Total com os seguintes fundamentos:

“O projeto de lei aprovado por esse Poder Legislativo, inobstante os bons propósitos, ao lado de autorizar a criação da referida “Casa Transitória”, impõe obrigações ao Poder Executivo Estadual, já que determina que este disponibilizará “uma casa transitória de apoio, com toda infraestrutura necessária, objetivando o acolhimento de mulheres vítimas de violência e qualquer tipo de ameaça”.

Estabelece ainda obrigações ao determinar que “durante sua permanência na Casa Transitória, a vítima receberá assistência médica, social, psicológica e jurídica de forma gratuita”.

A partir da análise do projeto de lei, observa-se que ele cria um programa de proteção de natureza permanente, cuja materialização centralizará esforços no âmbito do Governo Estadual.

Assim, a lei em tela claramente implica interferência na administração estadual, além de representar aumento de despesas, não havendo no texto legal apontamento da respectiva fonte de custeio.

A alínea ‘d’ do inciso II do parágrafo único do artigo 39 da Constituição do Estado de Mato Grosso estabelece que:

‘Art. 39. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

(...)

II - disponham sobre:

(...)

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.’

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), em seu Art. 2º, dispõe que são poderes da União (e também do Estado), independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...).

Nesse contexto, não pode o Poder Legislativo, que tem a incumbência de editar normas gerais e abstratas, editar lei que fere a atribuição estrita do Poder Executivo, qual seja, cuidar de assuntos relativos à Administração propriamente dita do Estado e impor obrigações a serem cumpridas pelo Poder Executivo.

Ademais, importa pontuar que o princípio da separação dos poderes é cláusula pétrea prevista na CRFB/88 (Art. 60, § 4º, inciso III), não se podendo atentar contra esta garantia prevista na Constituição. Tal afronta enseja grave ofensa ao ordenamento jurídico pátrio. (...).

Ao editar a sobredita norma, o Legislativo estadual acaba por violar o princípio fundamental da separação dos poderes, interferindo no poder de controle e regulação da Administração Pública afeto ao Executivo. (...).

Assim, o projeto de lei em análise, de autoria parlamentar, apresenta vício de inconstitucionalidade formal, motivo que o torna passível de rejeição, pois não poderia o Poder Legislativo prever e impor normativas e obrigações ao Poder Executivo. (...)”

Posto isto, Senhores Parlamentares e Senhora Parlamentar, por inconstitucionalidade formal, veto integralmente o Projeto de Lei nº 740/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   outubro    de 2018.