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D.O. nº27355 de 01/10/2018

PAULO THADEU DE OLIVEIRA PIMENTEL e ATI AVIATION THECNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 (VINTE) DIAS AUTOS N.º 7507-29.2000.811.0002 ESPÉCIE: Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa->Procedimentos Especiais->Procedimento de Conhecimento->Processo de Conhecimento->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: TRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/A PARTE RÉ: PAULO THADEU DE OLIVEIRA PIMENTEL e ATI - AVIATION THECNOLOGY INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA CITANDO(A, S): Paulo Thadeu de Oliveira Pimentel, portador da CI de nº 219.562 do Ministério da Aeronáutica e inscrito no CPF de nº 610.811.168-20. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 27/12/2000 VALOR DA CAUSA: R$ 423.109,48 FINALIDADE: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Ação de Prestação de Contas movida por Transportes Aéreos Presidente S/A, inscrita no CNPJ de nº 57.777.880/0001-24, em desfavor de Paulo Thadeu de Oliveira Pimentel, portador da CI de nº 219.562 do Ministério da Aeronáutica e inscrito no CPF de nº 610.811.168-20, e ATI - Aviation Thecnology Industrial do Brasil Ltda, inscrita no CGC sob o nº 00.582.642/0001-46. Por meio de contrato de prestação de serviços, firmado em 07/02/2000, a Autora contratou serviços profissionais da empresa Requerida de propriedade do Requerido, para gerir negócios daquela no município de Várzea Grande/MT; que embora a cláusula terceira do contrato estabeleça que os requeridos na qualidade de contratados deveriam fornecer periodicamente informações detalhadas dos trabalhos desenvolvidos, nunca forneceram qualquer informação; que conquanto haja previsão contratual que em caso de rescisão o aviso deve ser feito por escrito com prazo mínimo de 30 dias, os Requeridos rescindiram abruptamente ao contrato de prestação de serviços em 11/11/2000, tomando rumo ignorado, sem qualquer prestação de contas; que tamanha era a confiança depositada pela Autora na pessoa do Requerido Paulo Thadeu de Oliveira Pimentel, que foi nomeado seu diretor Superintendente, contudo em razão da rescisão abrupta do contrato levantou-se suspeita sobre a administração dos Requeridos, procedendo-se um levantamento sucinto, onde constatou-se inicialmente um desvio de verba de aproximadamente R$ 103.155,45 (cento e três mil, cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), tendo em razão disso sido ajuizada Ação de Medida Cautelar de Sequestro com pedido liminar, onde foi sequestrado nas contas bancárias do Requerido Paulo Thadeu o valor de aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); que após levantamento minucioso apurou-se um desfalque nas contas da Autora de R$ 423.109,48 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos); que como os Requeridos rescindiram abruptamente o contrato de prestação de serviços tomando rumo ignorado não restou outra alternativa a Autora senão ajuizar a presente ação de prestação de contas, requerendo a condenação dos mesmos ao pagamento do valor desviado, acrescido de juros, correção monetária e honorários de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 423.109,48 (quatrocentos e vinte e três mil, cento e nove reais e quarenta e oito centavos). DESPACHO: Vistos, etc. De entrada, tenho como regular a citação da requerida Ati - Aviation Thecnology Industrial do Brasil Ltda., tendo em vista o recebimento do AR acostado à fl. 2132, pois segundo a teoria da aparência, considera-se válida a citação quando recebida por preposto/funcionário da empresa, como sóis o presente caso. A esse respeito: “RESCISÃO CONTRATUAL - NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA - TEORIA DA APARÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA - FATOS DEMONSTRADOS - DEVOLUÇÃO DOS VEÍCULOS - RECURSO DESPROVIDO. O STJ adota a teoria da aparência, entendimento corroborado pelo art. 248, §2º, do CPC/15, “Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências”. (...)” (TJMT - Ap 127957/2017, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 29/11/2017, Publicado no DJE 06/12/2017) De outra ponta, uma vez que o requerido Paulo Thadeu de Oliveira Pimentel não foi localizado para ser citado, defiro o pedido fls. 2143 e ordeno seja citado, por edital, este com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar no edital a advertência do art. 257, IV, do Código de Processo Civil/2015, bem assim o prazo de quinze (15) dias para contestar o pedido (CPC/2015 - art. 335, III, c/c art. 231, IV). Decorrido os prazos acima assinalados sem qualquer manifestação da parte requerida, desde já nomeio como Curador Especial a Defensoria Pública Estadual desta Comarca, que deverá ser regularmente intimada para patrocinar a defesa do requerido PAULO THADEU DE OLIVEIRA PIMENTEL. Na hipótese de ser apresentada contestação que traga preliminar e/ou documentos, à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias a teor do art. 350, do CPC/2015, oferecer impugnação. Encerrada a fase a postulatória, sem prejuízo de julgamento antecipado da lide, venham as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, sob pena de preclusão. Por oportuno, à vista de que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do CPC/2015, bem assim considerando que o processo não pode ficar paralisado aguardando os tribunais se adequarem ao novo sistema processual, determino que a publicação do edital de citação seja em jornal local de ampla circulação a ser providenciado pela parte autora, o que faço com fulcro no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias.  Várzea Grande-MT, 23 de março de 2018. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito. Observações: EM CASO DE REVELIA, SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Douglas França Costa, digitei. Várzea Grande - MT, 24 de setembro de 2018. Julio Alfredo Prediger Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ