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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS - MT JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL EDITAL DE CITAÇÃO PROCESSO DE EXECUÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS AUTOS N. 11568-36.2014.811.0003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL->PROCESSO DE EXECUÇÃO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO EXEQÜENTE(S): HSBC FINANCE BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO EXECUTADO(A,S): MARIA PEREIRA GOMES CITANDO(A,S): MARIA PEREIRA GOMES, inscrita no CPF: 331.198.211-87. DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 08/10/2014 VALOR DO DÉBITO: R$ 0,00 FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(a,s) acima qualificado(a,s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que PAGUE, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o PRINCIPAL E ACESSÓRIOS LEGAIS, ABAIXO INDICADO, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 2º e art. 835, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). Ficando os executados cientes de que a partir da expiração do prazo deste edital, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente da realização ou não da penhora, opor, querendo, EMBARGOS DO DEVEDOR, de modo que a contagem do prazo, quando se tratar de litisconsórcio passivo, obedecerá ao disposto no art. 915, § 1º, do CPC. RESUMO DA INICIAL: “Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que o exeqüente reclama o pagamento de um crédito no valor de R$ 23.784,91 (vinte e três mil, setecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos), representada pela inclusa Cédula de Crédito Bancário - Financiamento de Veículo n. 4660879445; QUE, a executada encontra-se inadimplente deste a 11ª parcela; requer que a executada pague o valor principal devidamente corrigido, bem como honorários fixados, no prazo de 03 (três) dias. Dá à causa o valor de R$ 21.707,31 (vinte e um mil, setecentos e sete reais e trinta e um centavos). ” DESPACHO: “Vistos etc. DEFIRO o petitório retro, no tocante à citação por edital da parte executada, visto que preenche os requisitos do artigo 256 do Novo Código de Processo Civil. Cite-se a parte demandada por edital, observando-se o disposto no artigo 257 do Novo CPC. O prazo do edital será de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo do edital sem resposta, certifique-se a revelia. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública Estadual, atuante nesta Comarca, como curadora especial da parte requerida, que deverá ser intimada de seu múnus para que promova a defesa de seus interesses, no prazo legal. Expeça-se o necessário, com as cautelas de estilo. Cumpra-se.” VALOR TOTAL DO DÉBITO, INCLUINDO HONORÁRIOS DE ADVOGADO E CUSTAS TOTAL PARA PAGAMENTO: R$ 24.231,78 (vinte e quatro mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos) OBSERVAÇÕES: a) No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade; b) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. c) Os embargos do executado, em regra geral, não terão efeito suspensivo, de modo que o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuí-lo quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. d) A eventual concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens. e) quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. f) a oposição de embargos protelatórios implicará na incidência de multa em favor da parte credora no valor correspondente de até 20% (vinte por cento) do crédito em execução. Eu, Solange de Lucena Dantas Costa, Analista Judiciária, digitei. Rondonópolis - MT, 18 de setembro de 2018. Angélica Alves de Almeida Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ