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MENSAGEM Nº     79,        DE   29    DE     MAIO     DE 2023.

Senhora Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 792/2023, que “Altera a Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, que dispõe sobre a regulamentação das emendas parlamentares, previstas nos arts.  164 e 164-A da Constituição do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 03 de maio de 2023.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 2º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

“Art.1º (...)

Parágrafo único  Os eventuais saldos orçamentários remanescentes, sem efetivação de empenho e não inscritos em restos a pagar, serão apurados e reinseridos na lei orçamentária do exercício seguinte, até o limite de 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente liquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, devendo o montante ser distribuído proporcionalmente ao remanescente de cada parlamentar.”

Art. 4º  Ficam acrescidos os arts. 3º-D e 3º-E à Lei nº 10.587, de 09 de agosto de 2017, com a seguinte redação:

“Art.3º-D  Não se aplica o chamamento público para a Organização da Sociedade Civil  de  Interesse  Público,  entidades  filantrópicas  e  sem  fins  lucrativos  que participem de forma complementar do SUS de acordo com art.3º, incisos IV e VI, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, c/c art. 199, §1º, da Constituição Federal,  devendo tais  entidades  comprovarem  atividades  regular  na  área  nos últimos três anos.

Art. 3º-E  Os recursos financeiros atinentes às emendas parlamentares impositivas poderão ser repassadas de forma automática e sistemática às unidades escolares da rede pública estadual de ensino, nos termos da Lei nº 7.040, de 1º de outubro de 1998, sendo que o valor anual por unidade será até duas vezes o previsto no art.  4º da Instrução Normativa Nº 007/2021/GS/SEDUC/MT e suas alterações posteriores.

§1º A transferência dos recursos de que trata as presente Instrução Normativa se dará de forma automática, em conta específica aberta pelo Conselhos Deliberativos da Comunidade   Escolar - CDCE da Unidade Escolar, sem a necessidade de celebração de termo de convênio ou instrumento congênere.

§2º O disposto neste artigo pode ser estendido às unidades escolares da rede pública municipal de ensino mediante assinatura de termo de compromisso com o Município.”

Instada a manifestar-se, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ opinou pelo veto parcial à propositura, por entender que os dispositivos mencionados estão em desacordo com as demais normas previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

Com efeito, em relação ao art. 2º da propositura, este se encontra em desacordo com o previsto no art. 64 do ADCT da Constituição Estadual. Isso porque, o artigo do ADCT prevê que a possibilidade de reinserção na lei orçamentária dos saldos remanescentes poderá ocorrer até o exercício de 2026, de modo que o referido termo final não foi observado pela minuta apresentada, incorrendo em inconstitucionalidade material.

Noutro giro, o em relação ao art. 4º da minuta do Projeto de Lei, esta acrescenta os arts. 3º-D e 3º-E à Lei nº 10.587/2017.

Ocorre que, o art. 3º-D trata de assunto previsto em legislação específica - Lei Federal nº 13.019/2014 - que prevê as regras a serem observadas em todos os casos que envolvam a transferência de recursos do Estado para Organizações da Sociedade Civil, independentemente de ser recurso de emenda parlamentar ou não. Portanto, em observância ao princípio da especialidade que rege a Administração Pública, a inclusão do referido dispositivo não se mostra oportuna, em razão de já haver norma específica que rege tais transferências.

No mesmo sentido, o art. 3º-E prevê a transferência de recursos diretamente às unidades escolares do Estado, podendo ser estendida às unidades escolares municipais.

Ocorre que, em relação à transferência de recursos diretamente às unidades escolares do Estado, a Lei nº 7.040/1998 prevê em seu artigo 42 que os repasses financeiros às unidades escolares serão regulamentados pela Secretaria de Educação - SEDUC, de acordo com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.

Portanto, ao pretender estabelecer o modo de repasse das emendas parlamentares, usurpa a autonomia da gestão financeira da SEDUC, de modo que incorre em inconstitucionalidade formal por tratar de matéria de iniciativa privativa do Poder Executivo, nos termos do art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea “d” da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Além disso, a transferência direta para o ente municipal não possui previsão na Constituição Estadual, não podendo a norma regulamentadora inovar no ordenamento jurídico.

Assim, considerando os fundamentos apresentados, corroborados pela manifestação expedida pela SEFAZ, forçoso reconhecer a impossibilidade de sanção dos referidos dispositivos (art. 2º e art. 4º), uma vez que eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade.

Essas, Senhora Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 792/2023, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   29   de  maio  de 2023.

MAURO MENDES

Governador do Estado