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D.O. nº27345 de 17/09/2018

R Naves Advogados 13092018 Edital Laboratorio São Thomé PV 3299

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO - COMARCA DE CUIABÁ - DESEMBARGADOR JOSÉ VIDAL - Primeira Vara Cível Especializada em Recuperação Judicial e Falência. EDITAL - PRAZO 0 DIAS. Dados do Processo: Processo: 8973-23.2009.811.0041. Código: 372244. Vlr Causa: R$ 10.000.00. Tipo: Cível. Espécie: Falência de Empresários, Sociedades Empresariais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte->Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos-> Procedimentos Especiais-> Procedimento de Conhecimento-> Processo de Conhecimento->PROCES. Polo Ativo: MASSA FALIDA DE LABORATÓRIO SÃO THOME LTDA, LABORATÓRIO GENOMA INVIRUS LTDAE OUTROS. Polo Passivo: ARI GALESKI. ARQUIVOTECA- CENTRAL DE GUARDAS E DOCUMENTOS LTDAE OUTROS. Pessoa(s) a ser(em) intimada(s): CREDORES/INTERESSADOS (Intimando(a)). Finalidade: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca da decretação da falência da(s) empresa(s) LABORATÓRIO SÃO TOMÉ LTDA, LABORATÓRIO GENOMA INVIRUS LTDA, INVIRUS INSTITUTO DE VIROLOGIA E APOIO LTDA, FERREIRA MELO LEÃO & CIA LTDA e CENTRO DE GENÉTICA SÃO TOMÉ LTDA, bem assim conferir publicidade à relação nominal de credores. Relação de credores: CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: Ademir de Avila R$496.860,00, Amaro Cesar Castilho R$1.850,00, Antonio Carlos Moraes R$70.000,00, Ari Galesk R$60.138,33, Banco Finasa R$8.000,00, Banco Mercantil do Brasil R$1.700.000,00, Banco Panamericano R$19.000,00, Banco Sicoob R$66.282,54, Cemat Unidade Consumidora nº2939053 R$4.396,81, Claudio Stabile R$1.800,00, Consalab Com. Imp. Ltda -EPP R$992,75, Consalab Com. Imp. Ltda -EPP R$847,87, Consalab Com. Imp. Ltda -EPP R$847,63, Consalab Com. Imp. Ltda -EPP R$992,46, Consalab Com. Imp. Ltda -EPP R$847.63, Consalab Com. Imp. Ltda -EPP R$992,46, Diego Contabilidade e Advocacia Ltda R$10.900,00, Elenita Pereira dos Santos R$25.000,00, Filinto Muller R$18.500,00, Gusman Materiais de Construção R$6.500,00, Jânio Viegas de Pinto - JVP R$160.000,00, João Paulo Calvo R$10.000,00, Labrinbras Comercial Ltda R$197.640,00, Labrinbras Comercial Ltda R$100.800,00, Mauro Calvo R$100.000,00, Odonto Plano de Saúde Odontológico Ltda R$3.700,00, Regional Factoring R$70.000,00, Reunilda Morgana R$20.000,00, Rumilton Queiroz das Neves R$13.000,00, Taleu Mohmound Omals - Dr R$50.000,00, Todimo Materiais de Construção R$3.500,00, Todimo Materiais para Construção R$22.000,00. Alexis Andrade Cerceau R$8.332,65, Alexis Andrade Cerceau R$100.000,00, Alfaplast Com. de Produtos para Laboratórios Ltda - ME R$800,00, Alfaplast Com. de Produtos para Laboratórios Ltda - ME R$800,00, Alfaplast Com. de Produtos para Laboratórios Ltda - ME R$125,00, Alfaplast Com. de Produtos para Laboratórios Ltda - ME R$180,00, Alfaplast Com. de Produtos para Laboratórios Ltda - ME R$125,00, Alfaplast Com. de Produtos para Laboratórios Ltda - ME R$180,00, Alfaplast Com. de Produtos para Laboratórios Ltda - ME R$1.600,00, Arquivoteca Central R$6.000,00, Banco do Bradesco S/A R$30.000,00, Dialab Diagnósticos S/A R$580,00, Dialab Diagnósticos S/A R$148,00, Genética Com. Imp. e Exp. Ltda R$1.040,00, Gráfica Print Ind. e Editora Ltda R$1.200,00, Labsynth Produtos para Laboratórios Ltda R$437,04, Labsynth Produtos para Laboratórios Ltda R$371,12, Labsynth Produtos para Laboratórios Ltda R$240,10, Labsynth Produtos para Laboratórios Ltda R$601,38, Postal Ind. Com. de Embalagens Ltda R$1.700,00, Reprografia Com. e Assistência Técnica R$320,00. Banco Real R$60.000,00, Banco Sicoob R$38.025,81, Cemat Unidade consumidora nº10235707 R$1.821,10, Labor Import Com. Imp. Exp. Ltda R$384,70, Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares R$1.140,00, Medcomerce Comercial de Medicamentos e Produtos Hospitalares R$2.740,00, Radio Real FM Ltda R$1.802,34, Radio Real FM Ltda R$1.786,55, Radio Real FM Ltda R$2.213,26, Silvana Tavares R$4.300,00, TV Gazeta Ltda R$7.509,77, TV Gazeta Ltda R$7.443,96, TV Gazeta Ltda R$7.377,54. Biologica Comercial Ltda R$994,00, Biologica Comercial Ltda R$1.226,50, Biologica Comercial Ltda R$1.226,50, Biologica Comercial Ltda R$1.620,00, Biologica Comercial Ltda R$1.620,00, Laboratório de Análises Clínicas Oswaldo Cruz R$15.000,00, Puriagua Purificadores de Água de Mato Grosso Ltda - ME R$589,34, Puriagua Purificadores de Água de Mato Grosso Ltda - ME R$589,34. Abex Equipamentos e Reagentes para Diagnóstico Ltda R$128,00, Abex Equipamentos e Reagentes para Diagnóstico Ltda R$1.678,00, Abex Equipamentos e Reagentes para Diagnóstico Ltda R$1.678,00, Abex Equipamentos e Reagentes para Diagnóstico Ltda R$1.747,00, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$2.535,94, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$2.715,05, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$1.316,56, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$3.749,50, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$1.649,48, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$2.073,92, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$229,30, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$1.107,60, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$229,30, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$606,91, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$1.392,61, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$2.398,22, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$993,41, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$2.163,07, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$612,88, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$993,38, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$902,45, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$2.163,07, Alka Tecnologia em Diagnósticos Com. Imp. e Exp. De Produtos Ltda R$33.859,07, CCR Mídia e Informática Ltda R$352,00, CCR Mídia e Informática Ltda R$161,00, Cristina Minami R$9.000,00, Dental Centro Oeste Ltda R$1.000,00, Dental Centro Oeste Ltda R$1.000,00, Dental Centro Oeste Ltda R$1.200,00, Dental Centro Oeste Ltda R$644,00, Dj Comércio de Formulários de Papel Ltda R$2.469,00, Erico Meirelles de Melo R$3.500.000,00, Instituto Hermes Pardini Ltda R$3.865,71, Instituto Hermes Pardini Ltda R$6.067,22, Instituto Hermes Pardini Ltda R$3.794,80, Instituto Hermes Pardini Ltda R$3.987,85, Instituto Hermes Pardini Ltda R$640,00, Instituto Hermes Pardini Ltda R$19.000,00, Jeferson B. Monteiro R$210,00, Lambda Gene Cell Ltda R$3.733,00, Marcelo Maia da Silva R$4.500,00, MS Diagnóstica Ltda R$471,70, MS Diagnóstica Ltda R$268,30, MS Diagnóstica Ltda R$135,50, UNIC - União das Escolas Superiores de Cuiabá R$2.300,00. CREDORES TRABALHISTAS: Adelice de Alvarenga Silva R$1.470,93, Alexandre Silva de Carvalho R$74.286,83, Ana Paula da Silva Santana R$624,92, Aparecida Juventina de Abreu R$38.542,77, Beatriz da Silva Moura R$600,00, Bruno Cesar da Silva Xavier R$600,00, Camila Mendes Soares R$1.104,00, Celia Maria Gonçalves Souza R$1.324,82, Deyvison Kassio Ferreira Bueno R$715,66, Eduardo Jose Ferraz de Oliveira R$2.795,00, Eduardo Rodrigo Alves Junior R$350,00, Eliane Hanze R$16.056,83, Elizete Nunes R$4.697,11, Fabiana Peres do Amaral R$3.000,00, Filomena Lopo Alves R$10.535,04, Gleice Cristina Santos R$2.707,07, Igor Phelipe Gardes Ferraz R$300,00, Jacira da Silva R$730,22, Janaina Vieira de Carvalho R$12.141,57, Jaqueline Jardim da Silva R$600,00,, Juscilene Maria dos Santos R$5.733,06, Juverson Junior da Silva Moraes R$600,00, Leandra Cristina Bonfim R$12.133,31, Lesinete dos Santos Pedroso R$7.136,37, Luciana Regina Lucas R$600,00, Luciana Tenuta Portela R$9.657,84, Luiz Fernando Freitas Cortês R$700,00, Marcela de Moraes R$4.520,00, Marcos da Silva Salgado R$12.666,66, Marcus Vinicius Eteves Avelino R$600,00, Maria Helena Costa Laranjeira R$2.852,69, Marilene Neves R$1.482,95, Marilucy dos Santos Silva R$9.500,00, Maristania da Silva Santana R$7.458,33, Mayara da Silva Yamamura R$840,53, Natalia de Sa Silva R$1.678,92, Renata Caroline Pereira Martins R$600,00, Sandra Regina Rodrigues Bonfim R$1.015,50, Suzana Versalli Cardoso R$2.279,08, Tania Benedita da Silva R$3.510,72, Vania Neves Mangabeira Leite R$10.256,09. Daffine Jardim Silva R$3.187,46, Giovanna Carvalho Magalhães R$320,00, Laudimar Maria de Souza R$7.865,81, Luciano Teixeira Gomes R$2.000,00, Rosana Rosa Oliveira R$20.878,95, Shayeny Kendy Berni R$3.187,38. Benedita Matildes da Silva R$8.261,81, Benedita Nicolina de Lima R$1.333,33, Denize Rodrigues Damasceno Meirelles R$50.356,18, Eliel Fernandes leite R$9.438,27, Javkeline Gonçalves Florenciano R$750,00, Jucelia Alves Rocha R$3.500,00, Leonardo Dias de Oliveira Campos R$48.289,30, Marcio Souza da Silva R$6.992,67, Maria Ozana de Souza Silva R$2.643,49, Marli Pasinoto R$24.548,19, Mauro Aurélio Albuquerque da Silva R$8.585,03, Roaldo Pedro Sampaio de Jesus R$7.202,52, Susan Katia Rueda da Silva R$31.606,95, Wagner Rodrigo da Luz de Lima R$25.000,00, Zenilde Ferreira da Silva R$4.000,00. Despacho/Decisão: (...) ARQUIVOTECA - CENTRAL DE GUARDA DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, através de seu patrono regularmente constituído, formulou em juízo pedido de CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL das empresas LABORATÓRIO SÃO TOMÉ LTDA, LABORATÓRIO GENOMA INVIRUS LTDA, INVIRUS INSTITUTO DE VIROLOGIA E APOIO LTDA, FERREIRA MELO LEÃO & CIA LTDA, CENTRO DE GENÉTICA SÃO TOMÉ LTDA, em FALÊNCIA, com fulcro no art. 73, da Lei nº. 11.101/2005, alegando descumprimento de obrigação pactuada quanto ao pagamento de crédito. Aduz que o plano de recuperação judicial das recuperandas foi publicado em data de 03/11/2009, sendo agraciadas com desconto de 33% (trinta e três por cento), sobre o valor da divida que a empresa Laboratório São Tomé Ltda, detinha com a empresa ARQUIVOTECA, contando ainda com uma carência de 06 (seis) meses para inicio dos pagamentos, sendo que o débito foi ainda parcelado em 36 (trinta e seis) vezes (fls. 824), entretanto, ainda sim as recuperandas não cumpriram com nenhum pagamento, inobstante haver a requerente tentado receber seu crédito amigavelmente, a recuperanda em nenhum momento se dispôs a adimplir o débito incluso na recuperação judicial, como de igual forma não efetuou o pagamento dos valores referentes aos serviços prestados pós recuperação judicial. De igual forma a credora TV Gazeta, através de seu patrono, também noticia que as recuperandas honraram com as 07 (sete) primeiras parcelas previstas no plano de recuperação aprovado, entretanto, desde o mês de janeiro de 2011, encontra-se inadimplente, assim requer seja convolada em falência a recuperação judicial (fls.2602/2603). Por sua vez a empresa recuperanda Laboratório São Thomé Ltda e outros - em recuperação judicial, se manifestaram informando que a empresa ARQUIVOTECA concordou com a novação de seus créditos, entretanto, alegou que esta não compareceu na sede da recuperanda para receber seus créditos, nem tão pouco informou o número da conta corrente onde poderia ser depositado o valor do crédito, impedindo assim o cumprimento do plano de recuperação judicial, tendo depositado o valor devido junto a conta única do Tribunal de Justiça, com o fito de formalizar o pagamento da referida credora, solicitando seja reconhecido o pagamento do crédito da credora ARQUIVOTEÇA, realizado mediante depósito judicial, posteriormente intimando a empresa credora (ARQUIVOTECA), para que efetue o levantamento do valor depositado. As empresas recuperandas manifestaram-se através da petição de fl. 1609/1616, protocolizada em 29/11/2010, requerendo a juntada dos documentos contábeis referente ao período de 01/01/2009 a 31/08/2009, e o prazo de cinco dias para a juntada dos demais documentos. Quanto ao pagamento do administrador judicial registram que todos os esforços tem sido feitos para que se proceda com o pagamento do administrador judicial, objetivo que não tem sido alcançado por motivos alheios a vontade das devedoras, requerem ao final a redução dos honorários do administrador judicial. Por fim requerem o reconhecimento por este juízo do pagamento do valor do plano em relação à credora ARQUIVOTECA, intimando a mesma para indicar nos autos numero da conta corrente, banco e agência, onde poderá ser depositado os valores das parcelas convencionadas no plano de recuperação judicial. O escritório de advocacia ERS, que inicialmente patrocinava a causa das empresas recuperandas, renunciou aos poderes a ela conferidos. O novel patrono das empresas recuperandas manifestou-se nos autos nos seguintes termos: que o administrador judicial afirma que há divergência em relação aos valores apresentados pelo grupo de empresas recuperanda (fls. 1278/1279), bem como registra que o organizador do plano de recuperação judicial declarou que as empresas recuperandas eram devedoras do Banco Mercantil do Brasil, no valor de R$ 1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), entretanto, o banco credor afirmou que não constava aquela dívida em seu banco de dados referente as empresas recuperandas, fato esse que atenuava consideravelmente a divida, ressaltando que através de simples calculo, extrai-se o valor de R$ 2.547.506,84, para menos em relação ao “quinhão” descrito no plano de recuperação judicial. Solicitou ainda seja os honorários do administrador judicial fossem majorados para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relata que já foram efetuados pagamentos no valor de R$ 254.053,48 para credores trabalhistas e no valor de R$ 445.869,79 para credores quirografários. Aduzem, ainda, que a empresa principal - Laboratório e Genética São Thomé, vem enfrentando dificuldades no seu faturamento, em razão do processo de recuperação judicial, aliado ao fato de que 12 postos de coleta foram desativados, e vários convênios desfeitos e/ou cancelados em razão de inadimplência. Requereu por fim: a) fosse recalculado o valor do plano de recuperação judicial, se responsabilizando pelo recalculo o departamento jurídico e financeiro das recuperandas, se assim for determinado; b) a adequação momentânea dos honorários do administrador judicial; c) a extensão do prazo para as recuperandas apresentarem os documentos contábeis requisitados pelo administrador judicial; d) manter as parcelas de pagamento da recuperação judicial; e) determinar a empresa arquivoteca a devolução de kits e demais complementos de exames realizados, que se encontram armazenados na referida empresa. Com vista dos autos o representante do Ministério Público manifestou-se as fls. 2592/2598, aduzindo que as recuperandas não tomaram nenhuma medida visando sanar as irregularidades apontadas nos autos, se limitando a quitar pequenas parcelas do montante dos débitos, atribuindo a terceiros a responsabilidade pelo não pagamento de algumas, manifestando, por fim, pela convolação da presente recuperação judicial em falência, frente ao descumprimento do plano de recuperação judicial e do aparente estado de pré-insolvência das recuperandas. Às fls. 2599/2601, a credora Aparecida Juventina de Abreu, informou que inobstante haver habilitado o seu crédito, não obteve êxito em receber nenhuma parcela que lhe é devida, apesar de tratar-se de crédito trabalhista, assim sendo requer o pagamento imediato das parcelas vencidas, sob pena de decretação da falência das empresas recuperandas. Requereu ainda a intimação das recuperandas para informar, nos autos, como vem sendo realizado o pagamento dos créditos referentes ao Fundo de Garantia por tempo de serviço - FGTS, sob pena de convocação da Assembléia Geral de Credores, visando formação de comitê para fiscalizar as contas e pagamentos dos débitos da recuperanda. Determinada a manifestação do administrador judicial sobre os pedidos de convolação da recuperação judicial em falência, o mesmo aduziu que os argumentos das empresas recuperandas de que tentou dar seguimento ao plano de recuperação judicial, não merecem prosperar, em razão das várias irregularidades cometidas pelas mesmas, destacando: 1) que não foram apresentados os documentos contábeis, ou seja: balancetes de 09/2009; balanço patrimonial encerrado do exercício de 2009; balancetes mensais de todo período de 2010; balanço patrimônio de 2010; balancetes mensal do ano de 2011, ainda que solicitado exaustivamente pelo administrador judicial, para se ter noção da situação das recuperandas. 2) 0 não pagamento dos honorários do administrador judicial; 3) a falta de pagamento correto dos credores, conforme aprovado e homologado no plano de recuperação judicial. Assim, comunga com os pedidos das credoras ARQUIVOTECA, TV GAZETA e do Ministério Público, de que não há outra alternativa se não a de convolação em falência da presente recuperação judicial. (...) CONVOLO em FALÊNCIA a presente RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e por conseqüência, DECRETO hoje, nos termos dos arts. 61, § 1º, 73, IV, e 94, III, "g", da Lei n. 11.101/05, a FALÊNCIA das empresas: a) LABORATÓRIO SÃO TOMÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 02.101.908/0001-17, que tem como sócios as pessoas de JOSE EURIPEDES LEÃO, portador do RG nº 165.549 SSP/GO e CPF nº 043.555.581-15 e ELIETE DA GRAÇA FERREIRA LEÃO, portadora do RG nº 188.467 SSP/GO e CPF nº 384.030.721-04; b) LABORATÓRIO GENOMA INVIRUS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 05.789.708/001-97, que tem como sócios as pessoas de DIOGO FERREIRA MELO LEÃO, portador do RG nº 1.114.974-4 e CPF nº 708.744.251-15, BRUNO FERREIRA MELO LEÃO, portador do RG nº 1.114.970-1 SSP/MT e CPF nº 708.745.571-00, PRISCILA FERREIRA MELO LEÃO, portadora do RG nº 1.106.698-0 SSP/MT e CPF nº 000.721.211-90 e ERICO MEIRELLES DE MELO, portador do RG nº 383.145 SSP/GO e CPF nº 886.508.041-87; c) INVIRUS INSTITUTO DE VIROLOGIA E APOIO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 05.149.140/0001-40, que tem como sócios as pessoas de DIOGO FERREIRA MELO LEÃO, portador do RG nº 1.114.974-4 e CPF nº 708.744.251-15, BRUNO FERREIRA MELO LEÃO, portador do RG nº 1.114.970-1 SSP/MT e CPF nº 708.745.571-00, PRISCILA FERREIRA MELO LEÃO, portadora do RG nº 1.106.698-0 SSP/MT e CPF nº 000.721.211-90, ERICO MEIRELLES DE MELO, portador do RG nº 383.145 SSP/GO e CPF nº 886.508.041-87, RAFAEL MEIRELLES DE MELO, portador do RG nº 383.146-1 SSP/GO e CPF nº 882.374.601-97 e ELIAS MIGUEL DA PAIXÃO, portador do RG º 0692502-2 SSP/MT e CPF nº 482.721.401-87; d) FERREIRA MELO LEÃO & CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 07.208.450/0001-13, que tem como sócios as pessoas de BRUNO FERREIRA MELO LEÃO, portador do RG nº 1.114.970-1 SSP/MT e CPF nº 708.745.571-00, e PRISCILA FERREIRA MELO LEÃO, portadora do RG nº 1.106.698-0 SSP/MT e CPF nº 000.721.211-90; e) CENTRO DE GENÉTICA SÃO TOMÉ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob nº 03.323.280/0001-67. que tem como sócios as pessoas de ELIETE DA GRAÇA FERREIRA LEÃO, portadora do RG nº 188.467 SSP/GO e CPF nº 384.030.721-04, DIOGO FERREIRA MELO LEÃO, portador do RG nº 1.114.974-4 e CPF nº 708.744.251-15, BRUNO FERREIRA MELO LEÃO, portador do RG nº 1.114.970-1 SSP/MT e CPF nº 708.745.571-00, PRISCILA FERREIRA MELO LEÃO, portadora do RG nº 1.106.698-0 SSP/MT e CPF nº 000.721.211-90. (...) b) O administrador judicial deverá imediatamente proceder a arrecadação dos bens e documentos e livros (art. 110), bem como a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem (arts. 108 e 110), para realização do ativo (arts. 139 e 140), sendo que ficarão eles "sob sua guarda e responsabilidade" (art. 108, parágrafo único), podendo providenciar a lacração, para fins do art. 109, também do local onde se encontram os bens, ficando por ora, o administrador como depositário, quanto aos bens que se encontram nas suas áreas. c) Com relação aos livros deve o administrador judicial providenciar o seu encerramento e guarda em local que indicar. d) Fixo o termo legal (art. 99, II), nos 90 (noventa) dias, contados do pedido da recuperação judicial. e) Em relação a lista nominal de credores (art. 99, III), o edital do art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, publicado o edital, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, caso já não estejam nos autos; f) Ordeno que as falidas apresentem, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, relação nominal dos credores indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se este já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência; g) Determino, nos termos do art. 99, inciso V, a suspensão de todas as ações ou execuções contra as falidas (empresa), ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º da mesma Lei; h) Proíbo a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens das falidas, sem autorização judicial e do Comitê de Credores (se houver) (art. 99, inciso VI); (...) l) Determino a retirada dos sócios da administração das empresa, e para tanto determino que o administrador judicial efetive o lacramento do(s) estabelecimento(s), observando o disposto no art. 109 (art. 99, inciso XI), ficando consignada a total impossibilidade de continuação das atividades da falida; n) Expeça-se edital, nos termos do art. 99, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, devendo nele constar, quanto a relação de credores a que se refere o art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, que a mesma já foi publicada quando da recuperação judicial. (...) os credores que já apresentaram suas habilitações e/ou impugnações não necessitam, ao menos por ora, reiterá-las ou proceder novas habilitações e/ou impugnações. (...) Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Advertência: Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar diretamente ao síndico suas habilitações ou divergências quanto aos créditos supramencionados. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado como síndico o Dr. Ronimárcio Naves, advogado inscrito na OAB/MT sob o nº 6228, com escritório profissional sito na Av. Historiador Rubens de Mendonça, n° 2368, sala 1202, 12° Andar, Edifício Top Tower, bairro Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, telefone (65) 3025-5058, e-mail falencia@rnaves.adv.br, site www.rnaves.adv.br/falencia, franqueando-se, por intermédio do aludido síndico, a consulta dos documentos atinentes às falidas. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DANILO OLIVEIRA CARILLI, digitei. Cuiabá, 12 de setembro de 2018. Cesar Adriane Leôncio - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.