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D.O. nº27341 de 11/09/2018

PORTARIA 86-GAB-SESP-2018, DE 06.09.2018 - DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REEMBOLSO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS PELOS PILOTOS DO CIOPAER, RELATIVOS À EMISSÃO-REVALIDAÇÃO DE CMA E CHT.

Portaria nº 86/GAB/SESP/2018, de 06 de Setembro de 2018.

Dispõe sobre os procedimentos necessários para o reembolso dos pagamentos realizados pelos pilotos do Cetro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer, relativos à emissão/revalidação de Exame Médico (CMA) e Certificado de Habilitação Técnica (CHT).

Considerando o disposto na Lei nº 10.608 de 10 de Outubro de 2017, que dispõe sobre o pagamento das taxas anuais de emissão ou revalidação de Certificado de Habilitação Técnica e Certificado Médico Aeronáutico para os servidores pilotos de aeronaves lotados no Centro Integrado de Operações Aéreas da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

Considerando o disposto no Decreto nº 1.406 de 23 de Março de 2018, que Regulamenta a Lei nº 10.608, de 10 de outubro de 2017, que dispõe sobre o pagamento das taxas anuais de emissão ou revalidação de Certificado de Habilitação Técnica (CHT) e Certificado Médico Aeronáutico (CMA) para os pilotos lotados no Centro Integrado de Operações Aéreas - CIOPAer do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de normatizar os procedimentos que deverão ser adotados no âmbito da Secretária de Estado de Segurança Pública pelos pilotos do Centro Integrado de Operações Aéreas, haja vista, a necessidade desses servidores em revalidar os exames médicos e taxas anuais de Certificado de Habilitação Técnica, padronizando assim o rito processual referente a restituição das custas realizadas por esses profissionais.

Resolve:

Art. 1º - Aprovar a Portaria que regulamenta os procedimentos que deverão ser adotados pelos pilotos do Centro Integrado de Operações Aéreas ao requererem a restituição das custas relativas a emissão/revalidação de Exame Médico (CMA) e Certificado de Habilitação Técnica (CHT), documentos exigidos pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), fins exercerem suas atividades regulamentares.

Art. 2º - O Certificado Médico Aeronáutico (CMA), exame obrigatório exigido pela ANAC, deverá ser realizado por todos os pilotos sujeitos às regras contidas no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 61 (Licenças, Habilitações e Certificados para Pilotos).

§ 1º - Os pilotos do CIOPAer, após realizarem os exames médicos necessários, conforme regras contidas na legislação referenciada no caput do artigo, deverão instaurar processo de restituição junto a Secretaria de Estado de Segurança Pública.

§ 2º - Os pilotos do CIOPAer, de posse dos documentos necessários deverão, como regra geral, optar pela clínica de menor valor, com vistas a economicidade e vantajosidade, seguindo o rito processual abaixo:

I - Juntada de cópia do Lotacionograma da Unidade, onde consta que o piloto é servidor do CIOPAer e, portanto, detentor do direito de restituição das custas despendidas;

II - Juntada de 03 (três) orçamentos, devidamente datados e assinados pelas clínicas credenciadas pela ANAC (sendo considerado válido quando enviado ao e-mail institucional do servidor). Na hipótese de não existir orçamentos encaminhados pelas clínicas credenciadas, o interessado poderá valer-se do sítio eletrônico da empresa (clínica) junto à internet, oportunidade em que também deverá juntar cópia do cartão CNPJ da clínica, retirado do sítio da Receita Federal do Brasil.

III - Juntada de Nota Fiscal, com valor integral, referente ao exame médico realizado pelo piloto, expressamente identificada com seus dados pessoais;

IV - Juntada do espelho do endereço eletrônico da ANAC contendo a revalidação do CMA do piloto interessado;

V - Dados bancários do servidor interessado.

§ 3º - Em caso de optar pelo orçamento menos vantajoso, o servidor juntará justificativa contendo a motivação necessária, conjugando na base de cálculo o somatório do exame médico pretendido, passagem aérea e diária, com vistas à economicidade.

Art. 3º - O Certificado de Habilitação Técnica (CHT) emitido pela ANAC designa as habilitações aprovadas pela agência para cada piloto, conforme Regulamento Brasileiro de Aviação Civil nº 61, devendo estas taxas serem pagas pelo profissional sempre que estiverem vencidas, de acordo com Tabela de Serviços presente no endereço eletrônico da ANAC.

§ 1º - O piloto realizará o pagamento da(s) Guia(s) de Recolhimento da União (GRU’s) do(s) CHT(s) que será(ão) revalidado(s) e, após, dará início ao processo para restituição junto a Secretária de Estado de Segurança Pública das custas realizadas, seguindo o rito processual abaixo:

I - Juntada de cópia do Lotacionograma da Unidade, onde consta que o piloto é servidor do CIOPAer e, portanto, detentor do direito de restituição das custas desprendidas;

II - Juntada de Guia de Recolhimento da União (GRU) respectiva, ou das guias, conforme habilitação a ser revalidada ou inicial;

III - Juntada de cópia do(s) comprovante(s) de pagamento, que identifica o custo realizado pelo piloto do CIOPAer;

IV - Juntada do espelho do endereço eletrônico da ANAC contendo a(s) revalidação(ões) do(s) CHT(s) do piloto interessado;

V - Dados bancários do servidor interessado.

§ 2º - Considerando a hipótese de os pilotos possuírem mais de uma habilitação com datas de validade distintas, será facultado ao interessado, reunir em um só processo toda a documentação necessária à instrução para o reembolso ou protocolar os pedidos de reembolsos das taxas de cada habilitação em processos apartados.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.  Registre-se. Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 06 de Setembro de 2018

Gustavo Garcia Francisco

Secretário de Estado de Segurança Pública

(Original assinado)