Aguarde por favor...

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA

Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.

Exposição de Motivos

Assunto: Edição de Portaria.

Ementa: Altera a Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda,

Em anexo, segue texto da Portaria n° 146/2018-SEFAZ, que altera a Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

Com a edição da Portaria ora apresentada, objetiva-se a prorrogação do termo de início da obrigatoriedade de uso, via web, da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e por pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE/MT.

A universalização de uso da NFA-e é objetivo perseguido pelas unidades vinculadas à SARP que atuam na gestão de documentos fiscais. Todavia, embora já tenha sido implementado o uso no ambiente das Agências Fazendárias, bem como para uso restrito a um grupo de operações, limitações de ordem técnica impedem o avanço para as etapas subsequentes.

Entretanto, conforme o atual Texto da Portaria n° 131/2016-SEFAZ, a observância do procedimento terá início em 11 de setembro de 2018. Contudo, não é razoável a permanência da mencionada obrigação na legislação vigente, quando a Administração Tributária ainda não conseguiu oferecer ao contribuinte as funcionalidades necessárias ao seu cumprimento.

Nesse diapasão, propõe-se a alteração da mencionada Portaria, para se reformular o cronograma de implementação.

São essas as razões que nos levam a propor a publicação da Portaria em anexo.

Respeitosamente,

Último Almeida de Oliveira

Secretário Adjunto da Receita Pública

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 146/2018-SEFAZ

Altera a Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 131/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) a pessoas físicas e jurídicas não inscritas no CCE-MT, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o artigo 3°, conforme segue:

“Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, quando realizarem operações com bens ou mercadorias, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso farão uso da NFA-e.”

II - alterado o inciso II do caput do artigo 4°, bem como o caput dos respectivos §§ 1° e 2° e o § 3° do referido artigo, conferindo-lhes a redação adiante assinalada:

“Art. 4° (...)

(...)

II - a partir de 1° de setembro de 2019, via web, por pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição no CCE/MT.

§ 1° Durante a etapa de implantação, até 30 de setembro de 2019, fica assegurado às Agências Fazendárias:

(...)

§ 2° A partir de 1° de setembro de 2019 até 30 de setembro de 2019, será, ainda, observado o que segue:

(...)

§ 3° A partir de 1° de outubro de 2019, será obrigatório o uso da NFA-e, admitida a emissão, indistintamente, tanto via web como no âmbito de Agência Fazendária.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA