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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA

Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.

Exposição de Motivos

Assunto: Edição de Portaria.

Ementa: Altera a Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Fazenda,

Em anexo, segue texto da Portaria n° 147/2018-SEFAZ, que altera a Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

Com a edição da Portaria ora apresentada, objetiva-se a prorrogação do termo de início da obrigatoriedade de uso, via web, da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e para regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal (uso nos Postos Fiscais).

A universalização de uso da NFA-e é objetivo perseguido pelas unidades vinculadas à SARP que atuam na gestão de documentos fiscais. Todavia, embora já tenha sido implementado o uso no ambiente das Agências Fazendárias, bem como para uso restrito a um grupo de operações, limitações de ordem técnica impedem o avanço para as etapas subsequentes.

Entretanto, conforme o atual Texto da Portaria n° 131/2016-SEFAZ, a observância do procedimento terá início em 11 de setembro de 2018. Contudo, não é razoável a permanência da mencionada obrigação na legislação vigente, quando a Administração Tributária ainda não conseguiu oferecer ao usuário as funcionalidades necessárias ao seu cumprimento.

Nesse diapasão, propõe-se a alteração da mencionada Portaria, para se reformular o cronograma de implementação.

São essas as razões que nos levam a propor a publicação da Portaria em anexo.

Respeitosamente,

Último Almeida de Oliveira

Secretário Adjunto da Receita Pública

ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

PORTARIA N° 147/2018-SEFAZ

Altera a Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se compatibilizar o cronograma de informatização da emissão de documentos fiscais digitais, fixado na legislação tributária vigente, com os recursos técnicos disponíveis;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam alterados, passando a vigorar com a redação adiante assinalada, o caput e o § 2° do artigo 3° da Portaria n° 140/2016-SEFAZ, de 26/12/2016 (DOE de 29/12/2016), que estende a utilização da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - DANFE (NFA-e) na regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, bem como dispõe sobre as respectivas condições, regras e procedimentos para uso, e dá outras providências:

“Art. 3° A partir de 1° de outubro de 2019, para a regularização do trânsito de bens e mercadorias que tenham sido objeto de ação fiscal, deverá ser utilizada a NFA-e.

(...)

§ 2° No caso de antecipação de uso da NFA-e, até 30 de setembro de 2019, será admitido o uso concomitante da NFA-e com a emissão do documento fiscal referido no § 1° do artigo 2°.”

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de setembro de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 6 de setembro de 2018.

ROGÉRIO LUIZ GALLO

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)