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Poder Judiciário de Mato Grosso  Importante para cidadania. Importante para você. EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 20 DIAS Numeração Única: 27012-58.2015.811.0041 Código: 1008737 Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): DIVINO ANTONIO ATAIDES DA COSTA, Cpf: 27517691104, Rg: 31786, solteiro(a), chefe intermediário. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO do(s) executado(s) acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito abaixo descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida. Custas Processuais: R$ 0,00 - Valor Total: R$ 39.116,70 - Valor Atualizado: R$ 35.560,64 - Valor Honorários: R$ 3.556,06 Despacho/Decisão: Vistos etc...Da análise dos autos, verifica-se que até o momento o veiculo não foi localizado, bem como o requerido.Desta feita, defiro o pleito de fls. 75/77 e, CONVERTO ESTA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 4° do decreto n°. 911/69, com as anotações de praxe, inclusive na distribuição.Art. 4° DL 911/69:“Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei n° 13.043, de 2014)”Ademais, faço constar que a referida conversão não encontra obstáculo legal, em razão da não citação da parte adversa.Nesse sentido:"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO - BEM OBJETO DA GARANTIA NÃO LOCALIZADO - CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Pode o credor postular a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5° do Decreto-Lei n° 911/69, desde que o faça antes de perfectibilizada a citação. AI, 59502/2014, DES.ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 15/07/2014, Data da publicação no DJE 22/07/2014 - TJMT”“AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONVERSÃO EM PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não encontrado o devedor e tampouco o bem financiado, merece deferimento o (CPC, art. 906) pedido de conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa. AI, 86620/2014, DES.DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 03/12/2014, Data da publicação no DJE 12/12/2014 - TJMT.”Quanto ao pleito contido no item “b” de fls. 76 v°, INDEFIRO, uma vez que com a conversão da ação em execução, não há que se falar em apreensão do bem.Denota-se ainda, que o executado se encontra em lugar incerto e não sabido. Assim, dispõe o artigo 256 do CPC.A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.Deste modo, expeça-se o regular edital de citação com prazo de 20 dias, para que o executado pague o débito atualizado em 03 (três) dias, sob as penas da lei, consignando-se no edital a possibilidade deste reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poderá parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC.Desde já, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade.Salientando que, nos moldes do artigo 257, inciso I, do CPC, o edital deverá ser publicado uma vez no sítio do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através do DJE, o que deverá ser certificado pelo Sr. Gestor.Após, intime-se o exequente para, em 30 dias, retirar e comprovar a sua publicação - uma vez em jornal local de grande circulação - conforme disposto no parágrafo único do referido artigo.Decorrido o prazo sem manifestação, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado pessoalmente para os devidos fins.No mais, apesar de não ser um múnus do Poder Judiciário a perquirição de bens dos devedores passíveis de serem arrestados, foi lhe facultado, a realização de pesquisas junto aos órgãos conveniados aos Tribunais com o propósito dar maior celeridade, efetividade ao processo e prestação jurisdicional, com a consequente satisfação do crédito da parte credora.De fato, vislumbro dos autos a viabilidade da realização de pesquisa a fim de localizar bens da executada passíveis de serem arrestados e, em regular impulso oficial, procedo à pesquisa junto aos sítios da ANOREG e RENAJUD (extratos em anexo).Sem prejuízo, intimo o exequente para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indique bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 15 dias e/ou requeira o que entender de direito, no mesmo prazo, tudo sob pena de extinção do feito.Em caso de silêncio, intime-se o exequente, via correio com aviso de recebimento, para cumprir em 05 dias com a mesma admoestação.Saliento que pedidos protelatórios que não tenham a finalidade de cumprir a determinação acima serão inadmitidos, além do que, darão azo à aplicação da multa de 20% do valor da causa em favor do Estado, disposta no artigo 77, inciso IV, § 2° do CPC.Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CLAUDIO JUNIOR DE OLIVEIRA, digitei. Cuiabá, 06 de agosto de 2018 Deivison Figueiredo Pintel Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC.