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D.O. nº27334 de 30/08/2018

S NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA , NORTON OLIVEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA 29 08 2018

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE EDITAL DE AVISO AOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E RELAÇÃO DE CREDORES PRAZO: 15 DIAS PROCESSO: 1001342-63.2018.8.11.0051 - PJE ESPÉCIE/ASSUNTO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129). PARTES REQUERENTES: S. NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA - CNPJ n.º 02.608.993/0001-04, NORTON OLIVEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA - CNPJ n.º 11.034.541/0001-57,  E SERGIO NORTON DE OLIVEIRA JUNIOR & CIA LTDA, CNPJ n.º 12.378.385/0001-04. ADVOGADO DAS REQUERENTES: KARLOS LOCK, OAB/MT 16.828 ADMINISTRADOR JUDICIAL: SOLIDEZ ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ n.º 07.778.516/0001-00, INTIMANDO/CITANDO/NOTIFICANDO: CREDORES e EVENTUAIS INTERESSADOS RESUMO DA INICIAL: “Tratam os presentes autos de pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL ajuizado pelas empresas S. NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA, NORTON OLIVEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA e SERGIO NORTON DE OLIVEIRA JUNIOR & CIA LTDA, devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Relata, mediante declaração subscrita por seus sócios, que atua no comércio de: Vemos do narrado que a primeira empresa do grupo empresarial iniciou-se no final dos anos 90 (noventa), período de início da grave crise financeira no Brasil, atuando no ramo de manutenção e fabricação de implementos agrícolas e industriais, onde obtiveram sucesso diante do mercado concorrente na região, tendo um crescimento considerável da demanda. Com o crescimento da empresa, houve a necessidade da reestruturação para melhor administra-la, onde formada a Norton Oliveira Indústria E Comércio De Fertilizantes Ltda - Epp, uma empresa dedicada à prestação de serviços na área de manutenção, mas, ainda, ligada, principalmente, a indústria de fertilizantes. Posto isto, tendo o grupo empresarial mentes empreendedoras em sua administração, buscou diversificar suas atividades e compreendeu a importância da educação ambiental em tornar cidadãos responsáveis pelo meio onde vivem. Assim, foi fundada, em 2010, a Sergio Norton De Oliveira Junior & Cia Ltda. No início, voltada para o ramo de adubo orgânico, tendo em vista a farta oferta de dejetos provenientes da avicultura, atividade muito forte no município, mas, com o passar do tempo, viu a necessidade de ampliar as atividades para poder atingir mercado nesse ramo. Ocorre Excelência, que em decorrência da crise no cenário nacional, as empresas se submeteram aos empréstimos curtos (capital de giro) em instituições financeiras, onde são cobrados exorbitantes taxas de juros. Como se não bastasse, em decorrência da concorrência desleal aliada a redução das margens de lucros aos elevados custos com impostos e a necessidade ainda de mais investimentos, teve-se uma ação no mercado de fertilizantes com a saída das nossas maiores clientes, Adm e Bungue, que eram as empresas que suportavam os investimentos necessários, reduzindo em muito o faturamento da Norton Oliveira Indústria Mecânica. Concomitante a tudo isto, com a crise do cenário nacional que perdura até a presente data, acabou por afetar os clientes, devido à baixa comercialização dos produtos agropecuários, originando novo período de inadimplência. Visando superar a crise instalada, a empresa não teve alternativa, senão recorrer novamente à troca de cheques e empréstimos bancários para poder equalizar o passivo, para tanto, reduzindo os custos operacionais por meio da dispensa de funcionários. Em assim sendo, tem-se que um dos fatores primordiais que contribuíram para atual dificuldade econômica que a empresa se encontra, foram os grandes impactos de aumentos de custos operacionais, impostos, e diminuição de vendas no varejo que, é onde se tem uma margem melhor, e desta forma absorveram parte dos prejuízos para evitarem as perdas no mercado interno. Tal cenário aliada ao aumento da inadimplência dos clientes, bem como, ao elevado juros bancários, fez com que a empresa comprometesse seu fluxo de caixa levando a mesma, ora Requerentes, a uma crise econômica que se agravou ainda mais com os drásticos episódios da economia brasileira. No entanto, todas as medidas implementadas visando à contensão de despesas, não obtiveram êxito dentro do planejado, sendo que a empresa passou a não conseguir adimplir seus fornecedores em dia, comprando com maior prazo e tendo que emprestar capital de giro junto a algumas instituições financeiras, a fim de se manterem ativas no mercado, a uma por ser o único sustento de seus sócios proprietários e a duas por possuir 13 (treze) funcionários que dependiam e dependem diretamente do negócio para sustento próprio e de suas famílias. Em assim sendo, toda a solidez alcançada pela empresa, não foram aptas para afastar a crise econômico-financeira instaurada em um cenário nacional cumulada com fatores externos e alheios aos seus sócios, razão pela qual, necessário se faz a oportunidade de reestruturação das mesmas, pois hodiernamente, encontram-se impossibilitadas de continuar honrando com seus compromissos com as instituições financeiras, fornecedores, impostos e colaboradores buscando assim soluções para continuarem, sabendo que o negócio é lucrativo e viável. Ademais, mesmo diante de todas as dificuldades suportadas, as Requerentes vêm lutando para permanecer no mercado, mantendo a esperança de melhoria no comércio, fato este que vem ocorrendo, até mesmo por se tratar de uma empresa viável, entretanto percebeu-se que somente uma recuperação judicial seria suficiente para o soerguimento, já que no período de graça dos 180 dias, poderia se levantar capital suficiente para pagar todos os credores. RESUMO DA DECISÃO: Pelo exposto, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de S. Norton de Oliveira & Cia. Ltda., Norton Oliveira Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. e Sérgio Norton de Oliveira Junior & Cia. Ltda. NOMEIO, como Administradora Judicial, SOLIDEZ ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ 07.778.516/0001-00, representada por Luis Artur Zimmermann Antônio, com endereço na Rua João Pessoa, 1.300, Sala 1, Bairro Campo Real II, neste Município. ARBITRO, como remuneração da administração judicial, o valor de R$ 168.000,00, parcelado em 24 prestações mensais de R$ 7.000,00, com vencimento até o dia dez de cada mês. INTIME-SE, pois, a Administradora Judicial, na pessoa de seu Representante, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, firme o termo de compromisso, sob pena de substituição (art. 34 da LRF). Forte no disposto no art. 22, II, ‘a’, da LRF, a Administradora Judicial deverá, ainda, apresentar relatório acerca da atual situação das Devedoras no prazo de 10 (dez) dias úteis. Na forma do art. 52, II, da LRF, DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que as Devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. DETERMINO, por ordem do art. 52, III, da LRF, a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas em face das Devedoras, ainda que na qualidade de coobrigadas, cabendo-lhes a comunicação aos juízos competentes. Os autos das ações afetadas pela presente ordem de suspensão deverão permanecer no juízo onde se processam, cabendo às Devedoras a informação do sobrestamento aos juízos competentes (art. 52, § 3º, da LRF). Excetuam-se da aludida suspensão as ações referentes às hipóteses do art. 6º, §§ 1º, 2º e 7º, e do art. 49, §§ 3º e 4º, ambos da LRF. Mas, na forma do art. 49, § 3º, da LRF, fica proibida a venda ou a retirada do estabelecimento das Devedoras de quaisquer bens de capital que forem reconhecidos pelo Juízo da recuperação como essenciais à atividade empresarial. OFICIE-SE ao 2º Serviço Notarial e Registral desta Comarca, determinando a suspensão da publicidade dos protestos lançados em face dos Devedores. Em relação a novos apontamentos, caberá às Devedoras comprovar a sujeição do crédito correspondente à presente ação de recuperação judicial. De igual forma, uma vez que não se comprovou a anotação perante órgãos de cadastro de inadimplentes, caberá às Devedoras comprovar a existência da anotação de crédito sujeito à recuperação judicial. Forte no art. 52, IV, da LRF, DETERMINO às Devedoras a apresentação das contas demonstrativas mensais de sua atividade, durante o período da recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores. COMUNIQUEM-SE, pelo correio, as Fazendas Públicas da União, do Estado de Mato Grosso, bem como do Município de Campo Verde acerca do processamento do pedido de recuperação judicial. No expediente, SOLICITEM-SE informações acerca da existência de legislação específica a garantir o parcelamento de seus créditos a empresários em recuperação judicial. DETERMINO, ainda, a anotação da recuperação judicial nos registros de empresa, na forma do art. 69, parágrafo único, da LRF. EXPEÇA-SE o edital do art. 52, § 1º, da LRF, devidamente instruído do resumo do pedido das Devedoras e da presente decisão; da relação nominal dos credores, com valor atualizado do crédito e sua classificação; da advertência para a habilitação de créditos ou divergência no prazo de 15 (quinze) dias (art. 7º, § 1º, da LRF), e para oferecimento de objeção ao plano de recuperação judicial em 30 (trinta) dias, contados da apresentação, pela Administradora Judicial, da relação dos credores ou da publicação do edital sobre o plano de recuperação, o que ocorrer por último. À custa das Devedoras, o edital deverá ser publicado no Diário Oficial dos Estados de Mato Grosso, bem como em jornal de circulação em Campo Verde (art. 191 da LRF). Nos termos do art. 191, parágrafo único, da LRF, as publicações deverão conter a epígrafe “em recuperação judicial”. As habilitações e divergências quanto aos créditos descritos pelas Devedoras deverão ser encaminhadas diretamente à Administradora Judicial. As Devedoras deverão apresentar o plano de recuperação judicial no prazo de 60 (sessenta) dias (art. 53 da LRF). Apresentados o plano de recuperação judicial e a nova relação do art. 7º, § 2º, LRF, EXPEÇA-SE, desde logo, edital, para publicação na imprensa oficial, à custa das Devedoras, para a intimação dos credores, nos termos do art. 53, parágrafo único, da LRF, abrindo-lhes prazo de 30 (trinta) dias para objeções. DEFIRO, parcialmente, o pedido de gratuidade, a fim de permitir só o parcelamento das custas iniciais em 06 (seis) vezes mensais, a partir agosto. Embora a situação de crise esteja mesmo a merecer alguma consideração, fato é que a suspensão da exigibilidade dos créditos sujeitos à presente recuperação judicial permitirá o pagamento das custas processuais, especialmente na forma parcelada. Por fim, forte no art. 52, V, da LRF, ABRA-SE vista dos autos ao ilustre Representante do Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Às providências. RELAÇÃO DE CREDORES DAS DEVEDORAS S. NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA, NORTON OLIVEIRA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA E SERGIO NORTON DE OLIVEIRA JUNIOR & CIA LTDA: BANCO DO BRASIL S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 200.482,00; BANCO DO BRASIL S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 185.177,80; ALT BRASIL/OTI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.043,79; AMAZON IND CONCRETO - QUIROGRAFÁRIO - R$ 12.600,00; AUTO ELÉTRICA SÃO PAULO LTDA ME - QUIROGRAFÁRIA - R$ 2.532,96; A S MATIAS-HIDRAUMAIS - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.650,00; BALANÇAS MT - QUIROGRAFÁRIO - R$ 3.080,00; BALANÇAS CUIABÁ LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 9.724,47; BOMBAS DIESEL CAMPO VERDE EIRELLI MT - QUIROGRAFÁRIO - 5.778,00; DALMO PEREIRA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 42.500,00; DIMAQ CAMPOTRAT CUIABA COMERCIAL LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 7.800,00; ELETRO ATIVA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 33.316,61; ENCONCRETO - QUIROGRAFÁRIO - R$ 550,00; ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 47.232,64; FRANCIENE MORA DE MIRANDA LINDEN ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.549,00; FEX/VINCERE - QUIROGRAFÁRIO - R$ 285.000,00; PUDELL E PUDELL LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.000,00; GERDAU COMERCIAL DE ACOS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 5.760,00; INMETRO-INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DE MATO GROSSO - QUIROGRAFÁRIO - R$ 4.336,39; JAIRO LUIS GRASEL - QUIROGRAFÁRIO - R$ 38.018,40; L C ASSUNÇÃO PEREIRA EIRELLI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 4.242,05; M R SIGNORINI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.231,00; MAZZO & OLIVEIRA LTDA ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 5.980,00; OTI BRASIL - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.043,79; OURO BRANCO MAQUINAS EIRELLI ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 12.480,38; PLANTE CERTO LTDA ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.689,00; PLATO PEÇAS COMERCIO DE PEÇAS AGRICOLAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.447,00; OESTEMIX CONCRETO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.650,00; ROLMASTER ROLAMENTOS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.897,08; SOUZA NETO & SOUZA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.026,56; VALDEMIR CAETANO ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 995,00; UNIFER COMERCIO DE MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.144,65; BANCO DO BRASIL S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 23.259,48; BANCO BRADESCO - QUIROGRAFÁRIO - R$ 278.494,00; BANCO BRADESO CARTOES - QUIROGRAFÁRIO - R$ 95.011,46; BANCO HSBC - QUIROGRAFÁRIO - R$ 269.627,25; GERALDO BART - QUIROGRAFÁRIO - R$ 146.000,00; TARCISIO MINUSSI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 240.000,00; ANDALI OPERAÇÕES IND S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 78.250,00; A M COMERCIO FERRO E AÇO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 13.991,45; SOUTES & CIA LTDA - EPP - QUIROGRAFÁRIO - R$ 17.535,72; SOUTES & CIA LTDA EPP - QUIROGRAFÁRIO - R$ 71.546,00; AÇOFER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 37.867,11; ATLANTICO F M M EIRELLI ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.336,00; ARTERINOX - QUIROGRAFÁRIO - R$ 3.508,00; ELETRO ATIVA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 200.324,34; BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 639,28; BORBA COMERCIO DE TINTAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.255,00; BENCKE IND COM TINTAS - QUIROGRAFÁRIO - R$ 578,61; BARBOSA INFORMATICA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.572,35; BRAZAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 44.515,06; CONCAÇO COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA EPP - QUIROGRAFÁRIO - R$ 3.130,77; CONGER ASSESSORIA CONTÁBIL E ADMINISTRATIVA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 60.740,00; CESTARI INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 63.306,79; CASA DA BORRACHA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 4.732,12; CAMP DIESEL BOMBAS INJETORAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 900,00; CREA MT - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.500,00; DEPO MAT CONS BALAROTI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 3.013,80; DEPO MAT CONS BALAROTI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 8.382,82; ESTRELÃO COMERCIO DE GAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 330,00; ERIKA NOSSO LAR - QUIROGRAFÁRIO - R$ 400,00; E D P CATELLA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.020,00; FRANCIENE M MIRANDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 903,00; GEBERT E CIA LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 900,00; HARLEI NEANDER KAPTEINAT - QUIROGRAFÁRIO - R$ 3.400,00; HELIO MARTINS DA SILVA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 3.605,42; DFO HOTELARIA EIRELLI ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.866,00; ICDER INDUSTRIA E COMERCIO DISCOS E REBOLOS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.698,13; IND MECANICA CONZAGA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 3.150,00; JADE ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO - QUIROGRAFÁRIO - R$ 600,00; LAURINDO E LAURINDO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.550,00; LINDE GASES - QUIROGRAFÁRIO - R$ 7.982,62; L P DE OLIVEIRA SERVIÇOS ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 11.850,00; MADEIREIRA HARRES LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 11.100,00; MT AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 19.500,00; MAXBELT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 107.193,37; MERCANTIL DE PEÇAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 25.968,00; MINAS ROLETES INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 48.083,00; M R SIGNORINI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.381,97; N L COMERCIO DE PEÇAS PARA MAQUINAS INDUSTRIAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 810,00; NILCIN FERREIRA DE SOUZA ME - QUIROGRAFÁRIO - R$ 6.608,00; OBER S/A INSDUSTRIA E COMERCIO - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.956,13; OXIGENIO CUIABA LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.413,24; PACHECO DE OLIVEIRA & BARCELOS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 10.692,00; QUALITY SERVICE SERVIÇOS EM ELETRODOMESTICOS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 810,00; RENAN ARAÚJO SANTOS - QUIROGRAFÁRIO - R$ 8.100,00; SEGUR ELETRONICA CAMPO VERDE LTDA (INVIOLÁVEL) - QUIROGRAFÁRIO - R$ 6.930,00; SIVALL CARGAS E ENCOMENDAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 907,44; S C ALIMENTOS LTDA (SUPERMERCADO GUENO) - QUIROGRAFÁRIO - R$ 5.157,64; TAIMÁ PNEUMÁTICA E AUTOMAÇÃO - QUIROGRAFÁRIO - R$ 956,33; RAPIDO TRANSPAULO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 10.483,73; UNIMED - QUIROGRAFÁRIO - R$ 6.226,88; UNIVERSAL PARAFUSOS - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.941,00; VERDEACO COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 10.580,00; BANCO DO BRASIL S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 149.697,57; BANCO DO BRASIL S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 108.050,84; BANCO DO BRASIL S/A - QUIROGRAFÁRIO - R$ 229.376,84; ARTERINOX 2.280,00; A S MATIAS HIDRAUMAIS - QUIROGRAFÁRIO - R$ 468,25; J V MADEIREIRAS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 821,75; GALVAO RONDONOPOLIS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELLI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 470,70; DELIMAQ INDUSTRIA E MONTAGEM DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 1.975,50; FOXWALL INDUSTRIA E COMERCIO DE VALVULAS DE CONTROLE LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 2.300,00; GALVAO RONDONOPOLIS ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELLI - QUIROGRAFÁRIO - R$ 498,62; LOGUINT LOCAÇÕES - QUIROGRAFÁRIO - R$ 8.235,00; PAULO ANDREIS & CIA LTDA - QUIROGRAFÁRIO - R$ 18.211,71; POSTO ARARAS - QUIROGRAFÁRIO - R$ 17.058,32; ANTONIO CORNELIO FILHO - TRABALHISTA - R$ 1.794,85; ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - TRABALHISTA - R$ 3.076,90; CICERO MARIO CEZAR - TRABALHISTA - R$ 1.298,27; IUDEKNILDE ALVES OLIVEIRA - TRABALHISTA - R$ 3.077,20; NELSON NASCIMENTO DA SILVA - TRABALHISTA - R$ 2.670,72; LORETE WISNIEWSKI ORLOSKI - TRABALHISTA - R$ 1.794,85; MIRCON JOSE GIRARDON - TRABALHISTA - R$ 3.076,90; ADRIANO GONÇALVES DA CRUZ - TRABALHISTA - R$ 1.794,85; ANTONIO DA SILVA DE JESUS - TRABALHISTA - R$ 3.076,90; JAILSON GONÇALVES DA CRUZ - TRABALHISTA - R$ 1.298,27; JOSIMAR SOUZA FRANÇA - TRABALHISTA - R$ 3.077,20; LEOLINO DIAS DA SILVA - TRABALHISTA - R$ 6.32,71; SILVIO CESAR DE SOUZA - TRABALHISTA - R$ 2.670,72. ADVERTÊNCIAS: Ficam intimados os credores e terceiros dos prazos previstos no artigo 7º, § 1º, da lei nº 11.101/05 (15 dias), para apresentação de habilitações de crédito a serem entregues ao administrador judicial, e ainda para que, querendo, apresentem objeção ao plano de recuperação a ser apresentado nos termos do art. 55 desta lei. Ficam ainda intimados os credores e terceiros de que foi nomeado Administrador Judicial a empresa SOLIDEZ ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ 07.778.516/0001-00, representada por Luis Artur Zimmermann Antônio, com endereço na Rua João Pessoa, 1.300, Sala 1, Bairro Campo Real II, Campo Verde/MT, onde os documentos da recuperanda podem ser consultados. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu Gilberto Alencar da Silva Pereira, Gestor Judiciário, digitei. Campo Verde/MT, 22 de agosto de 2018. Gilberto Alencar da Silva Pereira Gestor Judiciário