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EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 DIAS. Pessoa(s) a ser(em) citadas(s): BENEDITO LUIZ DA SILVA, Cpf: 54489822120, Rg: 06310540, brasileiro(a), empresário. atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 2.748,46 (Dois mil e setecentos e quarenta e oito reais e quarenta e seis centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: Trata-se de ação monitória, onde almeja o requerente o recebimento do valor de R$ 2.748,46, advindos de cheque emitidos e não adimplidos pelo requerido. Despacho/Decisão: Processo - Código nº 700263Vistos,Nesta Ação Monitória a parte requerida Benedito Luiz da Silva, não foi localizada no endereço indicado nos autos, e na busca formalizada junto a Receita federal, via Sistema Infojud foi localizado o mesmo endereço indicado no pedido inicial, tendo o requerente formulado nos autos, pedido de citação da parte requerida por edita.Estando esgotados os meios disponíveis para localização da parte requerida, presente nos autos, a hipótese prevista no § 3º, do artigo 256 do CPC, sendo perfeitamente cabível a citação por edital.Ante ao exposto, defiro pedido formulado pelo requerente as folhas 150/151, cite-se a parte requerida Benedito Luiz da Silva, por edital, com prazo de 20 dias, nos termos do que dispõe o artigo 256, incisos I e II do CPC, constando as advertência do art. 257, inciso IV do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada no pedido inicial, e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa (art. 701 do CPC), ou oferecer os embargos que suspenderão a eficácia do mandado inicial.Nos termos do que dispõe o artigo 702, § 4º do CPC, consigne-se no mandado, que o requerido será isento do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo, e que não sendo opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o Título executivo Judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. com prazo de 20 dias, nos termos do que dispõe o artigo 256, incisos I e II do NCPC, devendo constar a advertência do art. 257, inciso IV do CPC.Publiquem-se o edital na forma estipulada pelo artigo 257 do CPC, e afixem no local de costume.Decorrido o prazo, certifique-se e não havendo manifestação da requerida, em obediência ao que dispõe o artigo 72, inciso II, do CPC, nomeio como Curadora Especial a Drª. Elianethe Gláucia de Oliveira Nazário Silva, Defensora Pública, militante no Foro local, a quem determino que seja dado vista dos autos, pelo prazo legal. Intime-se pessoalmente a Curadora nomeada para que apresente embargos monitórios no prazo estipulado pelo artigo 701, do NCPC. Ressaltando que nos termos disposto no art. 186, § 1º, do CPC, a Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais e o prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, conforme preconiza o art. 183, § 1o doCPC.Apresentado os embargos, intime-se a parte autora para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar quanto aos embargos e documentos que eventualmente venham a acompanhá-lo, sob pena de preclusão, conforme disposto no § 5º, do artigo 702 do CPC. Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Intime-se a parte requerente.Cumpra-se.Cuiabá-MT, 02 de Agosto de 2018.Yale Sabo Mendes Juiz de Direito. ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Jorge José Noga Junior, digitei. Cuiabá, 07 de agosto de 2018. Jorge José Noga Junior - Gestor(a) Judiciário(a) - Autorizado art. 1.205/CNGC.