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AGRO BESS MT EIRELI - - CNPJ: 19.310.611/0001-64 - NIRE: 51600023721 - IE: 13.523.764-5

MEMORIAL DESCRITIVO - DECLARAÇÃO

AGRO BESS MT EIRELI -ME, com sede e endereço na Avenida Colonizador José Bianchini, 4621, Setor Industrial, Município e Comarca de Marcelândia-MT., cadastrada no CNPJ sob nº. 19.310.611/0001-64, com seu ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o nº. 51600023721, neste ato representado por seu titular NELSON ARLINDO BESS, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02805018947, órgão expedidor DNT - SC e inscrito no CPF sob nº 868.750.359-87, residente e domiciliado na Rua Danuzia Bess, 687, Centro, Município de Campos Novos, SC, CEP 89620-000, nascido em 25/03/1975, declara para a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso; CAPITAL : no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); CAPACIDADE:  A área de armazenagem do galpão é de 1.364,00 m2 (um mil, trezentos e sessenta e quatro metros quadrados) e 37.031,00 m3 (trinta e sete mil e trinta e um metros cúbicos). COMODIDADE: A unidade armazenadora apresenta condições satisfatórias no que se refere à estabilidade estrutural e funcional, com condições de uso imediato. SEGURANÇA:  De acordo com as normas técnicas do armazém, consoante a quantidade e a natureza das mercadorias, bem como com os serviços propostos no regulamento interno e aprovados pelo profissional no laudo técnico. NATUREZA E DISCRIMINAÇÃO DAS MERCADORIAS:  A natureza das mercadorias é de origem nacional a receber em deposito no Armazém será de grãos de origem da agricultura, tais como, arroz, feijão, milho, soja e amendoim. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS EQUIPAMENTOS DO ARMAZÉM CONFORME O TIPO DE ARMAZENAMENTO: A área destinada aos Serviços de Pós-Colheita está localizada no mesmo endereço com 1.773,00 m² (um mil, setecentos e setenta e três metros quadrados).  Composta por:   - 01 (uma) balança rodoviária de 30 (trinta) metros; -  01 (uma) balança rodoviária de 21 (vinte e um) metros;  -  01 (uma) máquina de pré-limpeza para 120 (cento e vinte) toneladas/hora;   -  01 (uma) máquina de pré-limpeza para 40 (quarenta) toneladas/hora;   - 04 (quatro) elevadores de caneca para 200 (duzentas) toneladas/hora;   - 01 (um) elevador de caneca para 120 (cento e vinte) toneladas/hora;   - 01 (um) elevador de caneca para 40 (quarenta) toneladas/hora;   - 02 (dois) silos armazenadores para 50 (cinquenta) mil sacas ou 3 (três) mil toneladas;  - 02 (dois) silos pulmões para 12 (doze) mil sacas ou 720 (setecentas e vinte) toneladas;  - 01 (um) silo armazenador para 280 (duzentas e oitenta) mil sacas ou 16.800 (dezesseis mil e oitocentas) toneladas; - 01 (uma) correia transportadora superior de 30 (trinta) metros para 200 (duzentas) toneladas/hora;   - 01 (uma) correia transportadora inferior de 30 (trinta) metros para 200 (duzentas) toneladas/hora;   - 01 (um) secador de coluna para 120 (cento e vinte) toneladas/hora;   - 01 (um) secador de coluna para 40 (quarenta) toneladas/hora.  OPERAÇÕES E SERVIÇOS A QUE SE PROPÕE: Compra, Venda, Armazenagem, Limpeza, Secagem e Classificação de produtos da agricultura, tais como, arroz, feijão, milho, soja e amendoim. Marcelândia - MT, 18 de junho de 2018 - AGRO BESS MT EIRELI - ME - Titular: Nelson Arlindo Bess

REGULAMENTO INTERNO DO ARMAZÉM GERAL

AGRO BESS MT EIRELI-ME, com sede e endereço na Avenida Colonizador José Bianchini, 4621, Setor Industrial, Município e Comarca de Marcelândia-MT., cadastrada no CNPJ sob nº. 19.310.611/0001-64, com seu ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o nº. 51600023721 estabelece o seu Regulamento Interno nos seguintes termos: CAPÍTULO I - RECEBIMENTO E ENTREGA DE MERCADORIAS - Art. 1º. - A Empresa AGRO BESS MT EIRELI-ME, com sede e endereço na Avenida Colonizador José Bianchini, 4621, Setor Industrial, Município e Comarca de Marcelândia-MT., cadastrada no CNPJ sob nº. 19.310.611/0001-64, com seu ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o nº. 51600023721,  neste ato representado por seu titular administrador NELSON ARLINDO BESS, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 25/03/1975, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02805018947, órgão expedidor DNT - SC e inscrito no CPF sob nº 868.750.359-87, residente e domiciliado na Rua Danuzia Bess, 687, Centro, Município de Campos Novos, SC, CEP 89620-000, receber em depósito para guarda e conservação, mercadorias nacionais, emitindo simples RECIBOS DE DEPÓSITOS ou títulos especiais que as representem de acordo com o Decreto nº. 1.102 de 21 de Novembro de 1903. Art. 2º. - Para atender aos interessados, o escritório do Armazém da AGRO BESS MT EIRELI-ME, estará aberto de segunda a sexta-feira, das 07:30 as 11:30  e das 13:00 as 17:00 horas. Art. 3º. - O seu armazém aberto todos os dias durante 24 (vinte e quatro) horas. Art. 4º. - Pretendente a qualquer depósito deverá apresentar proposta assinada na sociedade, de acordo com o modelo que lhe será fornecido pela depositante, declarando o nome do depositário, residência, quantidade e natureza das mercadorias, a ordem de quem as mesmas ficam depositadas, tipo, marca, peso, estado dos envoltórios, prazo do depósito e os serviços que desejar que sejam feitos pela sociedade.  Parágrafo Único - Sendo aceito o pedido, o gerente da sociedade visará à proposta, servindo a mesma para guia de entrada e conferência da mercadoria no armazém.  Art. 5º. - Após a entrada e conferência da mercadoria, o Fiel do Armazém passará recibo na mesma proposta, pela qual será emitido o recibo de depósito simples, ou conhecimento de depósito Warrant, documento este assinado pelo Fiel do armazém e pelo gerente da sociedade. Art. 6º. - As mercadorias serão depositadas em lotes, constantes dos recibos de depósito, ou títulos emitidos com os números ou tipo, marcas e respectivas quantidade. Art. 7º - O Fiel depositário do armazém tem o direito de exigir a abertura do invólucros para verificar a exatidão das declarações sobre o conteúdo dos mesmos, essa verificação porém, será feita na presença do interessado ou de quem legitimamente o represente, designando-se para essa providência local e hora.  Parágrafo Único - Se o interessado não comparecer, O Fiel depositário do Armazém fará a vistoria na presença de 2 (duas) testemunhas e a sociedade lavrará termo em livro especial. Art. 8º. - No caso de ser verificado falsidade nas declarações do depositante, a sociedade promoverá as diligências indispensáveis para tornar efetiva a responsabilidade dos donos da mercadoria.Art. 9º. - Toda e qualquer mercadoria quando depositada contra o conhecimento de depósito e warrant será sempre pesada ou medida; no caso de simples recibo de depósito, se o depositante o exigir. Art. 10º. - À medida que for sendo retirada a mercadoria depositada com simples recibo de depósito, será no verso do mesmo dado a respectiva baixa, devolvendo em seguida o recibo ao depositante, que por sua vez o restituirá a sociedade, quando esteja devidamente liquidado. Art. 11º. - Só poderão ser facultadas as retiradas das mercadorias depositadas, contra a entrega dos títulos ou recibos correspondentes e depois de pagas as despesas a que estiverem sujeitas. Art. 12º. - Se o depositante houver transferido a outrem, por qualquer título a mercadoria em depósito, ou parte dela, poderá requisitar por escrito, a substituição do recibo, com as devidas modificações.  CAPITULO II - DO PRAZO DE DEPÓSITO, PAGAMENTO DE TAXAS E RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. Art. 13º. - O prazo para cobrança de depósito inicial é de 10 (dez) dias, ainda que a mercadoria seja retirada antes de terminado o mês, vendido o primeiro, as armazenagens serão calculadas de acordo com as tarifas da sociedade.  Art. 14º. - As armazenagens e demais despesas, a que estiverem sujeitas as mercadorias serão cobradas normalmente, de acordo com as condições da tarifa oficial.  Parágrafo Único - No caso de atraso o depositante pagará além dos preços das tarifas, mais os juros de 12% ao ano sobre os pagamentos em atraso.  Art. 15º. - De conformidade com o Decreto nº. 1.102 de 21 de Novembro de 1903 em seu artigo 14, “A sociedade assiste o direito de retenção da mercadoria depositada, para garantia do pagamento dos armazéns, das despesas com a conservação, benefícios ou quaisquer serviços prestados a pedido do depositante e ainda dos adiantamentos para fretes, seguros, comissões, juros, etc.” Art. 16º. - Vencido o prazo de depósito, sem que a mercadoria tenha sido retirada e caso não tenha sido proposto e aceite novo prazo, reputar-se-á a mercadoria abandonada e a sociedade expedirá aviso ao depositante para que este providencie, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a sua retirada, prazo este que será contado da data que houver sido feito o aviso.Parágrafo Único - Findo este prazo, e não tendo o depositante tomado qualquer providência, será a mercadoria vendida em leilão, anunciado com antecedência mínima de três dias nos termos e com as formalidades da Lei.Art. 17º. - O produto da venda, deduzido os créditos preferenciais se não for procurado por quem de direito dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer. Art. 18º. - Caso a mercadoria não tenha sido retirada depois de vencido o prazo, por motivo de extravio dos respectivos recibos, conhecimentos de depósitos de warrant e, de não estarem ainda terminadas as formalidades legais para justificação do extravio, a sociedade poderá prorrogar o prazo do depósito a pedido do interessado desde que sejam pagas as despesas a quem a mercadoria estiver sujeita a liquidação do warrant se houver.  Parágrafo Único - Se os interessados preferirem a venda imediata em leilão, ou não providenciarem depois de avisado pela sociedade, esta fará a venda informando o juízo por onde correr o processo de justificação, do produto líquido que ficará a ordem do mesmo juízo. CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE- Art. 19º. - Além das responsabilidades especialmente estabelecidas em lei a sociedade responde:  a) Pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito; pelos seguros das mesas. b) Pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos em mercadorias sob sua guarda. Parágrafo Primeiro - A indenização devida pela sociedade nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” não poderá exceder ao preço da mercadoria em bom estado no lugar e no dia que deveria ser entregue.  Parágrafo Segundo - O direito a indenização prescreve em três meses contados do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue.  Art. 20º. - Cessa a responsabilidade da sociedade: a) Nos casos de avaria, vícios, quebra de peso, derrame ou extravasamento;  b) Alteração de qualidade provocada pela natureza da mercadoria ou do acondicionamento defeituoso;  c) Pela insolvabilidade da companhia segurada das mercadorias;  d) Por causas inevitáveis ou de previsão impossível;  e) Em casos fortuitos e/ou de força maior;  Parágrafo Único - São consideradas causas inevitáveis ou de previsão impossível: incêndio, inundação, terremoto, guerra civil ou externa, alteração da ordem pública, greves ou outras causas naturais que afetem as mercadorias ou os serviços do armazém.  Art. 21º. - A sociedade não se encarregará da venda de mercadorias por conta própria, nem fará por sua conta alheia qualquer negociação sobre títulos e recibos de depósitos que emitir.  Parágrafo Único - A sociedade poderá entregar a um corretor oficial a venda de qualquer mercadoria depositada em seu armazém por ordem expressa do depositante, quando esse não faça diretamente a terceiros.  Art. 22º. - A sociedade não estabelecerá qualquer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e poderá fazer abatimento nos preços afixados em suas tarifas se for conveniente para a empresa.  Art. 23º. - A sociedade reserva-se o direito de recusar o depósito de mercadorias nos seguintes casos:  a) Quando a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada por este regulamento;  b) Quando as mercadorias danificarem as que já estiverem em depósito ou se forem de fácil deterioração;  c) Quando não estiverem bem acondicionadas;  d) Quando pela natureza da mercadoria, o armazém não esteja aparelhado para recebê-la. CAPÍTULO IV - DOS CONHECIMENTOS DE DEPÓSITOS E WARRANTS Art. 24º - A sociedade emitirá quando requisitada pelo depositante da mercadoria, dois títulos unidos, mais separáveis, denominados: conhecimento de depósito e warrant. Parágrafo Único - Tais documentos serão extraídos conforme se acha estabelecido no capítulo II, do Decreto 1.102 de 21 de Novembro de 1903.  Art. 25º. - As mercadorias sobre as quais forem emitidos conhecimentos de depósitos e warrant, serão seguradas contra riscos de incêndio, em valor razoável designado pelo depositante.  Art. 26º. - Os conhecimentos de depósitos e warrant, podem ser transferidos, por endosso, unidos ou separados.  Parágrafo Primeiro - O endosso pode ser em branco, neste caso, confere ao portador do título os direitos de cessionário.  Parágrafo Segundo - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do warrant separado do conhecimento de depósito o direito do penhor sobre a mesma mercadoria, e o conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor portador do warrant.  Art. 27º. - O primeiro endosso do warrant, declarará a importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria à taxa de juros e a data do vencimento. Essas declarações serão transcritas no conhecimento de depósito e assinadas pelos endossatários do warrant. Art. 28º. - O portador dos dois títulos tem direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenha e a entrega de conhecimento de depósitos e warrant correspondente a cada um dos lotes, sendo restituído e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos. Essa divisão somente será facultada, se a mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais.  Parágrafo Único - É permitido ao portador dos dois títulos pedir emissão de novos títulos a sua ordem ou de terceiros que indicar em substituição dos primitivos, que serão restituídos à sociedade e anulados.  Art. 29º. - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do warrant, consignando na sociedade o capital e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens, taxas e despesas.  Parágrafo Primeiro - Da quantia consignada a sociedade passará o competente recibo e avisará por meio de carta registrada, o primeiro endossador do warrant.  Parágrafo Segundo - A quantia exibida em consignação, será prontamente entregue ao credor, mediante a restituição do warrant, com a devida quitação.  Parágrafo Terceiro - Se o warrant não for apresentado à sociedade até oito dias depois do vencimento da dívida a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta a quem pertencer. Parágrafo Quarto - A perda, o furto, o extravio do warrant não prejudicam o exercício do direito conferido por lei ao portador do conhecimento de depósito, procederá de acordo com o contido no artigo 34 deste regulamento.  Art. 30º. - O portador do warrant que no dia do vencimento não for pago e que não achar consignada na sociedade importância de seu crédito e juros, deverá interpor o respectivo protesto na forma da lei. Parágrafo Primeiro - Dentro de dez dias, a contar da data do instrumento de protesto, o portador do warrant mandará vender em leilão ou por corretor de sua escolha, as mercadorias especificadas no título, independente de quaisquer formalidades judiciais, anunciando a venda com quatro dias de antecedência. Parágrafo Segundo - Igual direito de venda cabe ao endossador que pagar a dívida do warrant, sem que seja necessário constituir em mora os endossadores do conhecimento de depósito. Parágrafo Terceiro - A perda ou extravio do conhecimento de depósito, a falência, os meios previstos de suas declarações e a morte do devedor interrompem a venda anunciada. Parágrafo Quarto - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada, pagando imediatamente a dívida do warrant, os impostos fiscais, despesas e taxas devidas a sociedade e todas as outras a que a execução deu lugar, inclusive de protestos, comissões do corretor ou leiloeiro e juros de mora. Art. 31º. - O portador do warrant que em tempo útil não interpuser o protesto por falta de pagamento ou que, dentro de 10 dias contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão somente ação contra o primeiro endossador do warrant e contra os endossadores do conhecimento de depósito. Art. 32º - Do produto líquido da venda, far-se-á dedução dos créditos preferenciais e do respectivo saldo será paga a importância do warrant ao seu portador, acrescida dos juros de mora a razão de 12% ao ano, contra recibo de quitação. Art. 33º - Se a importância do saldo for insuficiente para cobrir a totalidade do débito, far-se-á pagamento parcial, do que se fará menção no próprio warrant, continuando este em poder do portador, para agir pelo restante, contra os endossadores, solidariamente, observadas as disposições da Lei em vigor. Art. 34º - Na liquidação que a sociedade tenha que fazer com os depositantes ou portadores de títulos, serão respeitados os créditos preferenciais, na seguinte ordem: a) As fazendas Federal, Estadual e Municipal; b) O corretor ou leiloeiro, pelas comissões que tiverem direito e quaisquer despesas devidamente justificadas; c) A sociedade, pelas despesas e taxas que lhe forem devidas.Art. 35º. - Em caso de extravio de qualquer titulo emitido pela sociedade será observado o disposto no artigo 27 e seus parágrafos do decreto 1.102 de 21 de Novembro de 1903. CAPÍTULO V - DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES:Art. 36º. - A administração da sociedade terá nos seus armazéns um fiel e os ajudantes necessários. Art. 37º. - O fiel dos armazéns, fará inscrever o seu titulo de nomeação na Junta Comercial do estado o que for designado ou estabelecido no Armazém. Art. 38º. - Aos empregados em geral será obrigatória a integral observância aos horários de serviço assim como substituição e serviços em hora fora do regimental, quando exigirem os interesses da sociedade, ou a boa ordem do seu serviço, a juízo do gerente ou de quem o represente. Art. 39º. - Pelas faltas cometidas, todo e qualquer empregado da sociedade ficará sujeito as penas impostas pelo gerente ou por quem o represente. Art. 40º. - Os casos omissos ao presente regulamento, serão resolvidos de acordo com as disposições do Decreto nº. 1.102 de 21 de Novembro de 1903, e pela legislação em vigor na parte que lhe for aplicável. Art. 41º. - Qualquer dúvida que seja suscitada entre a sociedade e os depositantes, tanto no que respeita a interpretação de quaisquer deste regulamento como na aplicação das tabelas e tarifas, será dirimida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Art. 42º. - Quaisquer alterações que sejam julgadas indispensáveis ao presente Regulamento, as tarifas ou tabelas a ela anexam, serão feitas e só vigorarão depois de publicadas e averbadas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e de preenchidas as formalidades da lei. Marcelândia-MT, 26 de julho de 2018.  NELSON ARLINDO BESS- Administrador e Fiel Depositário

TARIFA REMUNERATORIA DO DEPOSITO E DE OUTROS SERVIÇOS

AGRO BESS MT EIRELI-ME, com sede e endereço na Avenida Colonizador José Bianchini, 4621, Setor Industrial, Município e Comarca de Marcelândia-MT., cadastrada no CNPJ sob nº. 19.310.611/0001-64, com seu ato constitutivo devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob o nº. 51600023721,  neste ato representado por seu titular administrador  NELSON ARLINDO BESS, brasileiro, solteiro, empresário, nascido em 25/03/1975, portador da Carteira Nacional de Habilitação nº 02805018947, órgão expedidor DNT - SC e inscrito no CPF sob nº 868.750.359-87, residente e domiciliado na Rua Danuzia Bess, 687, Centro, Município de Campos Novos, SC, CEP 89620-000, Estipulam a tarifa remuneratória dos depósitos e dos serviços que serão prestados, conforme segue: SOJA, ARROZ, FEIJÃO E AMENDOIM - TAXA DE RECEBIMENTO E PADRONIZAÇÃO 4,5% do volume líquido recebido, cobrados no ato da descarga, no caso de desconto de produtos ou calcula-se o valor do produto no dia e transforma em reais (R$), conforme combinado entre o armazém e cliente. TAXA DE ARMAZENAGEM: 0,003% do volume armazenado, cobrados a cada quinzena, até a saída total do produto armazenado. MILHO:TAXA DE RECEBIMENTO E PADRONIZAÇÃO - 7% do volume líquido recebido, cobrados no ato da descarga, no caso desconto em produto ou calcula-se o valor do produto no dia e transformar em reais (R$) conforme combinado entre o armazém e o cliente. TAXA DE ARMAZENAGEM 0,001% do volume armazenado, cobrados a cada quinzena, até a saída total do produto armazenado. OBS* VALORES EM REAIS (R$) USAR SEMPRE A COTAÇÃO DIARIA PARA OBTER O VALOR A SER COBRADO, TANTO NO MILHO OU SOJA, ARROZ, FEIJÃO E AMENDOIM. MANUTENÇÃO: TAXA DE MANUTENÇÃO: Por tonelada movimentada no armazém 0,02% do produto a ser movimentado.  OBS* VALORES EM REAIS TRANSFORMADOS NA COTAÇÃO DO DIA. Marcelândia-MT, 26 de julho de 2018.  NELSON ARLINDO BESS-Administrador e Fiel Depositário