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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 92663/2008

Recorrente - Ervilio Calino e Outros.

Auto de Infração n. 116484, de 06/12/2007.

Relatora - Mariana de Carvalho e Barbosa - FASE

Advogado - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 110/18

EMENTA.  Auto de Infração n.116484, de 06/12/2007. Por ter desmatado 29,83 hectares, sem a devida autorização do órgão ambiental competente, conforme despacho de folha 118 do processo n. 312778/2006.

Decisão Administrativa n. 1452/SUNOR/SEMA/2016, pela procedência parcial do auto de infração n. 116484 de 06/12/2007, arbitrando a multa no valor de R$ 2.985,00 (dois mil, novecentos e oitenta e cinco reais), com fulcro no art. 38, do Decreto Federal n. 3.179/1999.  Requer o recorrente o recebimento do recurso com efeitos suspensivo, o reconhecimento da improcedência do auto de infração e do processo administrativo, com a insubsistência da multa e posterior arquivamento; e sucessivamente requer ainda, que sejam apreciadas, a prescrição intercorrente, bem como da pretensão punitiva e, desde que vencidas, seja decidido no tocante à alegação de cerceamento de defesa, fazendo o feito retroagir para permitir a produção de provas;  e por fim ad cautelam, a suspensão do presente, com fulcro no disposto na legislação superveniente ditada pelo comando do § 5º da Lei n.12.651/2012, eis que o Estado de Mato Grosso, ainda não disponibilizou instrumentos de adesão ao PRA´, e, após cumpridas todas as etapas, caso haja necessidade de aderir ao PRA, conversão total da multa. Recurso provido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pela representante da FECOMÉRCIO, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente, por ter sido paralisado o processo por mais de 3 (três) anos, a ocorrência de fls. 02 (auto de infração), e fls. 32 (decisão interlocutória). 

Presentes à votação os seguintes membros:

Severino de Paiva Sobrinho

Representante da UNEMAT

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIMET

Irone Galindo Cademartori

Representante da FECOMÉRCIO

Amanda Cristina Campos de Almeida

Representante da FASE

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante do INSTITUTO CARACOL

Mariana Arruda Guimarães

Representante da CIMI

Cuiabá, 14 de junho de 2018.

Edvaldo Belisário dos Santos

Presidente da 2ª J.J.R.