GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA
Processo nº 115053/2017
Recorrente - Marcelo César Medeiros
Auto de Infração n. 100879, de 06/02/2017.
Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA.
Advogados - Gustavo Tomazeti Carrara - OAB/MT 5.967
Elias Vanin - OAB/MT 10.026.
3ª Junta de Julgamento de Recursos.
ACÓRDÃO - 111/18
EMENTA. Auto de Infração n.100879, de 06/02/2017. Termo de Embargo/ Interdição n. 101470, de 06/02/2017. Parecer Técnico n. 026/ CGMA/SRMA/2016. Por desmatar a corte raso 137,882 hectares (cento e trinta e sete inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos de hectares), de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme Parecer Técnico n. 026/ CGMA/SRMA/2016. Decisão Administrativa n. 1794/SPA/SEMA/2017, pela homologação do auto de infração n. 100879 de 06/02/2017, aplicando a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare, perfazendo a multa no total de R$ 689.410,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e dez reais), com fulcro no art. 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Requer o recorrente anulação do auto de infração e reconsideração à decisão de fls. 67/68 dos autos, e pela ilegitimidade passiva e pela falta de nexo de causalidade; e que se for aplicada uma pena que seja de advertência, ou ainda se for pecuniária, que seja ao mínimo legal, tendo em vista a primariedade do recorrente, bem como o SIMCAR da propriedade. Requer em tempo, em sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, seja encaminhado ofício ao setor responsável da SEMA/MT, para que seja lavrado novo auto de infração contra o verdadeiro infrator, com a ressalva de não embargar a área, uma vez que o recorrente já fora reintegrado na sua posse. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, anulando o auto de infração n. 100879. Decidiram determinar a lavratura de um novo auto de infração contra o verdadeiro autor do desmate Sr. João Pedro Rodrigues, que pode ser localizado no distrito de Brianorte - Munícipio de Nova Maringá, na Avenida principal Domingos Briante - s/nº, no mercado HV, enfrente a Igreja Católica - devendo o novo processo ser instruído com cópia integral deste processo de n. 115053/2017, por desmatar a corte raso 137,882 hectares (cento e trinta e sete inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos de hectares), de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme Parecer Técnico n. 026/ CGMA/SRMA/2016.
Presentes à votação os seguintes membros:
Álvaro Fernando Cicero Leite
Representante da FIEMT;
André Luiz Falquetti e Silva
Representante do IFPDS
Bruna da Silva Taques
Representante da AMM
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Representante da SEMA
Adriano Braun
Representante da IOV
Joaquim Luiz B. Goulart Netto
Representante da OPAN
Flávio Lima de Oliveira
Representante da SINFRA
Cuiabá, 15 de junho de 2018.
Ramilson Luiz Camargo Santiago
Presidente da 3ª J.J.R.