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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 115053/2017

Recorrente - Marcelo César Medeiros

Auto de Infração n. 100879, de 06/02/2017.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA.

Advogados - Gustavo Tomazeti Carrara - OAB/MT 5.967

Elias Vanin - OAB/MT 10.026. 

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 111/18

EMENTA.  Auto de Infração n.100879, de 06/02/2017. Termo de Embargo/ Interdição n. 101470, de 06/02/2017. Parecer Técnico n. 026/ CGMA/SRMA/2016. Por desmatar a corte raso 137,882  hectares (cento e trinta e sete inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos de hectares), de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme Parecer Técnico n. 026/ CGMA/SRMA/2016. Decisão Administrativa n. 1794/SPA/SEMA/2017, pela homologação do auto de infração n. 100879 de 06/02/2017, aplicando a multa  no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por hectare, perfazendo a multa no total de R$ 689.410,00 (seiscentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e dez reais), com fulcro no art. 51 do Decreto Federal n. 6.514/2008.  Requer o recorrente anulação do auto de infração e reconsideração à decisão de fls. 67/68 dos autos, e pela ilegitimidade passiva e pela falta de nexo de causalidade; e que se for aplicada uma pena que seja de advertência, ou ainda se for pecuniária, que seja ao mínimo legal, tendo em vista a primariedade do recorrente, bem como o SIMCAR da propriedade. Requer em tempo, em sendo reconhecida a ilegitimidade passiva do recorrente, seja encaminhado ofício ao setor responsável da SEMA/MT, para que seja lavrado novo auto de infração contra o verdadeiro infrator, com a ressalva de não embargar a área, uma vez que o recorrente já fora reintegrado na sua posse.  Recurso provido.        

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, anulando o auto de infração n. 100879. Decidiram determinar a lavratura de um novo auto de infração contra o verdadeiro autor do desmate Sr. João Pedro Rodrigues, que pode ser localizado no distrito de Brianorte - Munícipio de Nova Maringá, na Avenida principal Domingos Briante - s/nº, no mercado HV, enfrente a Igreja Católica - devendo o novo processo ser instruído com cópia integral deste processo de n. 115053/2017, por desmatar a corte raso 137,882 hectares (cento e trinta e sete inteiros e oitocentos e oitenta e dois milésimos de hectares), de vegetação nativa em área de reserva legal, conforme Parecer Técnico n. 026/ CGMA/SRMA/2016.    

Presentes à votação os seguintes membros:

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

André Luiz Falquetti e Silva

Representante do IFPDS

Bruna da Silva Taques

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Adriano Braun

Representante da IOV

Joaquim Luiz B. Goulart Netto

Representante da OPAN

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Cuiabá, 15 de junho de 2018.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 3ª J.J.R.